Relator: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Órgão julgador: Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)
Data do julgamento: 17 de fevereiro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:40005467633 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br Apelação Criminal Nº 5010795-68.2023.4.04.7002/PR RELATORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de A. K. S., nascido em 01/08/1996, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334, 334-A do Código Penal, c/c 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Assim narra a inicial acusatória (evento 1, INIC1):
(TRF4; Processo nº 5010795-68.2023.4.04.7002; Recurso: recurso; Relator: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART; Órgão julgador: Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020); Data do Julgamento: 17 de fevereiro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:40005467633 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br
Apelação Criminal Nº 5010795-68.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de A. K. S., nascido em 01/08/1996, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334, 334-A do Código Penal, c/c 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Assim narra a inicial acusatória (evento 1, INIC1):
No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 03h20min, no KM 720 da Rodovia BR 277, no município de e Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado A. K. S., de forma livre e consciente da ilicitude da conduta, adquiriu, importou, transportou e trouxe consigo mercadorias descaminhadas do Paraguai (celulares), além de outras mercadorias cuja importação e comercialização é proibida – cigarros e "Dispositivos Eletrônico de Fumar - DEF" (cigarros eletrônicos) – sem comprovantes da regular importação, bem como adquiriu, importou, recebeu, e transportou em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, visando entregar ao consumo interno (posterior revenda), mercadorias estrangeiras de entrada proibida em território nacional – seringas contendo ácido hialurônico – produto destinado a fins terapêuticos e medicinais sem registro perante a ANVISA), que estavam desacompanhadas de qualquer documentação legitimadora/justificadora desta internalização, bem como sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, incidindo nos delitos tipificados nos artigos 334, 334-A c/c 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Consta dos autos de IPL em epígrafe, que, na data e local acima, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo o Ford/Fiesta, cor vermelha e placas AHU0E34, conduzido pelo ora Denunciado A. K. S., ocasião em que os agentes localizaram os produtos de origem estrangeira no interior do veículo, avaliados em R$ 83.317,01 desacompanhadas do respectivo comprovante de desembaraço aduaneiro
[...]
Posteriormente, a Inspetoria da Receita Federal contabilizou a carga de mercadorias de procedência estrangeira na RELAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS Nº 0917500- 30535/2023. O valor total dos tributos sonegados perfaz a quantia de R$ 23.645,19 conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos anexados (Evento 30, DESP1, Página 13).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (evento 1, INIC1, fls. 5).
Recebida a denúncia em 11/07/2023 (evento 4, DESPADEC1).
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 17/07/2025, que julgou procedente a denúncia para condenar pela prática do delitos previstso nos arts. 334, 334-A do Código Penal, c/c 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária fixada no valor de 7 salários mínimos (evento 94, SENT1).
Irresignada, interpôs a defesa o presente recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a conversão do feito em diligência, a fim de possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou Suspensão Condicional do Processo. No mérito, requer a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da pena-base no mínimo legal, com aplicação das atenuantes cabíveis, especialmente a confissão espontânea, o reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a redução do valor arbitrado a título de prestação pecuniária para um salário mínimo. Por fim, requer o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor (evento 103, RAZAPELCRIM1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1).
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo parcial provimento do recurso (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Da possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
A defesa requer a conversão do feito em diligência para que seja oportunizado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, da Suspensão Condicional do Processo, diante do preenchimento dos requisitos legais e da adequação das referidas medidas ao caso concreto.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, consigno que o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Assim sendo, ao Verifico que o òrgão Ministerial deixou de oferecer ANPP ao recorrente por entender não estarem preenchidos todos os requisitos legais, notadamente em razão da prática reiterada e habitual de condutas delitivas. Pelos mesmos fundamentos, igualmente não foi proposta a Suspensão Condicional do Processo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Tipicidade
O delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal está assim redigido:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
[...]
O dispositivo não trata de mero inadimplemento da obrigação de pagar, mas de conduta que consiste em agir clandestino ou dissimulado, implicando sonegação total ou parcial do pagamento de impostos devidos. A ausência, ainda que parcial, do pagamento dos impostos devidos pela internalização clandestina de mercadorias viola o erário, bem jurídico tutelado pela norma que compreende proteção à indústria e economia nacionais, às importações e exportações, ao emprego e ao desenvolvimento econômico. A norma incide no momento em que a mercadoria é introduzida em solo nacional sem o pagamento do tributo devido, e a consumação se prolonga até o momento em que é apreendida - crime permanente, de ação múltipla - sendo, portanto, descabido supor que as intervenções efetivadas na seara administrativa dispensam a atuação da esfera criminal. Por esta razão, o agente que pratica quaisquer atos da cadeia delitiva - iter criminis -, responderá pelo crime, na forma do art. 29 do Código Penal, ainda que não seja o proprietário ou que não tenha internalizado a carga cujo pagamento do imposto devido pela entrada no território nacional deixou de ser realizado.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso.
Consoante narrativa acusatória, no dia 17/02/2023, no KM 720 da Rodovia BR 277, no município de Santa Terezinha de Itaipu-PR, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo Ford/Fiesta, de placas AHU0E34, conduzido por A. K. S., ocasião em que localizaram mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de comprovação da regular internalização. O valor dos tributos iludidos foi estimado em R$ 23.645,19.
Já o crime tipificado no art. 334-A do Código Penal possui a seguinte redação:
Contrabando
Dispõe o delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
[...]
E o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 assim estabelece:
Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Verifica-se que o tipo penal acima descrito compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, por se tratar, no presente caso, de cigarros estrangeiros, encontra previsão no Decreto-Lei 399/68.
Constata-se que o art. 3º do referido Decreto-Lei estabelece que ficará incurso na pena prevista no art. 334 do Código Penal (em sua antiga redação), aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). Veja-se:
Art 2º. O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Sendo assim, o delito em apreço configura-se com o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional. Portanto, não pratica o contrabando apenas aquele que é flagrado no exercício de atividade comercial ou que transpõe a fronteira com o país vizinho carregando as mercadorias.
A importação de cigarros estrangeiros exige registro especial e autorização, pois somente podem ser comercializadas marcas licenciadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Delineadas tais premissas, passo ao exame dos fatos.
Em idênticas circunstâncias ao crime anterior, constatou-se que o apelante transportava, ainda, além de cigarros convencionais, cigarros eletrônicos e essencias para cigarros eletrônicos, introduzidos em território nacional de forma irregular.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
O delito previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal está assim redigido:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
(...)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
(...)
V - de procedência ignorada;
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.003), declarou inconstitucional o dispositivo do Código Penal que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".
Na linha do posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5035514-42.2021.4.04.0000, firmou os seguintes entendimentos:
1. A conduta de importar medicamentos sem autorização da ANVISA, em face do princípio da especialidade, não pode ser enquadrada no crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal;
2. É vedado ao Judiciário a criação de um terceiro gênero penal, originário da conjugação do preceito primário de um tipo penal com o preceito secundário de outro;
3. As condutas contidas no artigo 273, §1º-B, incisos II a VI, do Código Penal, têm naturezas equiparadas àquela prevista no inciso I do mesmo parágrafo, todos acrescidos pela Lei 9.677/98;
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da pena cominada no inciso I da referida disposição, deve-se igualmente, por equiparação, declarar-se a inconstitucionalidade das penas previstas nos incisos II a VI; e
5. É inconstitucional a aplicação do preceito do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do §1º-B, devendo ser repristinada a pena original do artigo 273 (1 a 3 anos e multa), anteriormente à alteração proporcionada pela Lei 9.677/98.
Destarte, trata-se de hipótese de aplicação do Tema nº 1.003 da Suprema Corte, com aplicação do preceito secundário anterior à redação dada pela Lei 9.677/98). Assim, a sanção cominada pela prática do delito previsto no art. 273, é de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.
No caso concreto, trata-se de apreensão de 10 unidades de Cosmético Beautyfill Full Face, 6 unidades de Cosmético Beautyfill Soft, 13 unidades de Cosmético Beautyfill Deep e 25 unidades de Cosmético Beautyfill Ultra Deep.
O laudo pericial averigou a origem, as indicações farmacológicas, o valor de comercialização e a existência de fabricante autorizado no Brasil, de bula, de possíveis efeitos colaterais e de regulamentação específica do Ministério da Saúde ou da ANVISA acerca dos medicamentos apreendidos (evento 30, DESP1).
Conforme narrativa acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar em que praticado os crimes de descaminho e contrabando, A. K. S. foi flagrado transportando produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no respectivo órgão de vigilância sanitária ou de procedência ignorada.
Desse modo, as condutas imputadas ao apelado amoldam-se, formalmente, aos delitos tipificados na denúncia.
Princípio da Insignificância
A defesa requer a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a defasagem do parâmetro jurisprudencial atualmente adotado em razão do fenômeno inflacionário. Sustenta, ainda, que, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, a conduta não apresenta relevância penal, revelando-se materialmente insignificante.
O princípio da insignificância visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não ostentam grau de lesividade suficiente a justificar a atuação do sistema penal, que deve ser reservado às infrações de maior gravidade — como expressão do postulado da última ratio.
Quanto ao crime de descaminho, o Princípio da Insignificância é empregado quando a soma dos tributos federais iludidos (II e IPI) não alcançar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00.
Não há que se falar em defasagem do parâmetro atualmente adotado, uma vez que este constitui marco normativo e jurisprudencial de natureza estática e funcional, destinado a delimitar as condutas consideradas materialmente atípicas em razão da inexpressiva ofensividade ao bem jurídico tutelado. A atualização automática desse valor com base em índices inflacionários — sem respaldo em alteração legislativa ou em nova diretriz institucional expressa — implicaria subverter o equilíbrio construído pela jurisprudência entre o interesse estatal na repressão penal e o princípio da intervenção mínima, ampliando indevidamente o campo de incidência do princípio da insignificância. A uniformidade e a segurança jurídica buscadas com a fixação de parâmetros objetivos restariam comprometidas caso se admitisse a atualização casuística desses valores, o que esvaziaria a função delimitadora do critério. Desse modo, enquanto não sobrevier nova orientação consolidada pelos Tribunais Superiores ou modificação normativa pertinente, deve prevalecer o entendimento já sedimentado de que o valor de R$ 20.000,00 permanece como referência válida e suficiente para a aferição da tipicidade material nos casos de descaminho.
Em relação ao delito de contrabando, tradicionalmente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram, de forma reiterada, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, por entenderem que tais condutas transcendem a mera lesão à atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos relevantes, como a saúde pública, a segurança e a moralidade administrativa — admitindo-se, contudo, a análise excepcional da tipicidade material em determinadas hipóteses.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
“O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando.” (HC 184586 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)
“O princípio da insignificância não incide no crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022)
Já o Superior Tribunal de Justiça, embora compreendesse que o crime de contrabando de cigarros não admite a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), recentemente, ao apreciar demandas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 1.143 - O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Por sua vez, as Turmas Criminais deste Tribunal reputavam possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando ínfima a quantidade de tabaco contrabandeado, considerada para tanto o limite de 500 maços de cigarros e de 250 unidades ou 15 Kg de tabacos para narguilé. Porém, a nova orientação do Tribunal Superior passou a ser adotada por esta 8ª Turma (ACR 5011190-22.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 11/10/2023). Sendo assim, aplicável o Princípio da Insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade não superar 1.000 maços.
Importa destacar, contudo, que o caso em análise envolve cigarros eletrônicos, cuja importação é objeto de proibição absoluta imposta pela Resolução nº 46/2009 da Anvisa, a qual veda expressamente a comercialização, propaganda e importação desses dispositivos, bem como de seus acessórios e refis. Diferentemente dos cigarros convencionais — cuja importação é apenas restrita — os cigarros eletrônicos configuram produtos sem qualquer margem de legalidade no ordenamento sanitário brasileiro, o que confere maior gravidade à conduta e afasta a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.143, a qual, embora admita a insignificância para até 1.000 maços de cigarros comuns, não contempla situações envolvendo mercadorias de importação absolutamente proibida e com maior potencial risco à saúde pública.
Embora se reconheça a existência de situações em que a importação pontual para uso pessoal possa não justificar a persecução penal, é justamente para tais casos excepcionais que o Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara Criminal, editou o Enunciado nº 106, segundo o qual:
“É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.”
Na mesma linha, este Tribunal, ao discutir detidamente a matéria em sessão de julgamento da Quarta Seção, firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância apenas quando se tratar de cigarros eletrônicos exclusivamente não recarregáveis e desde que o agente não seja reincidente ou contumaz. Definiu-se, como critério objetivo, o limite de até 20 unidades para eventual reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, relatado pelo Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli:
“Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades.”
Ainda, com relação aos crimes de contrabando e descaminho o entendimento das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva, e a contumácia em condutas similares é verificável pela existência de procedimentos administrativos em razão de infração da mesma natureza (HC 188377 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, Public. 23-09-2020). No Superior Tribunal de Justiça está assentado que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.). E a jurisprudência desta Corte segue esta orientação (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Quarta Seção, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24/02/2021).
Sendo assim, a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a incidência do Princípio da Insignificância.
Consigno também que o entendimento desta Turma é no sentido de que a habitualidade delitiva se caracteriza a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta, devendo ser incluído na contagem o processo que se está julgando (5013872-35.2021.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).
Na hipótese, foram apreendidos na posse de A. K. S. 1.770 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, 245 unidades essencias de cigarro eletrônico, 510 maços de cigarros, 16 unidades de smartphone Xiaomi, além de 20 unidades de medicamento pomada anestésica para tatuagem, e 54 unidades de cosmético beautyfill (seringas de ácido hialurônico), totalizando 2.615 itens, conforme relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários (evento 30, DESP1, fls. 12/13).
Embora a quantidade de maços de cigarros apreendidos seja inferior ao parâmetro jurisprudencial usualmente adotado para a aplicação do princípio da insignificância, a apreensão de cigarros eletrônicos e respectivas essências, produtos cuja importação é expressamente proibida, bem como de medicamentos e produtos destinados a fins estéticos sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente, afasta a incidência do princípio invocado, diante da gravidade potencial e da natureza da infração.
Além disso, a expressiva quantidade apreendida afasta a presunção de destinação para uso pessoal, revelando finalidade comercial da conduta, o que justifica plenamente a atuação do direito penal.
Rejeito, assim, a tese defensiva de atipicidade material.
3. Materialidade, autoria e dolo
A materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra (evento 94, SENT1).
Inexistindo insurgência das partes e estando devidamente comprovados, pelos elementos de prova constantes dos autos, incluindo provas documental, testemunhal e a confissão do apelante, a materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a condenação.
4. Dosimetria
De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena não está o juiz obrigado a fixá-la com suporte em cálculos precisos, devendo considerar as particularidades do caso em exame.
Nessa direção, o número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, também influenciará no quantum de sua exasperação. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise. Contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da própria norma.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da dosagem.
Descaminho
O juízo de primeiro grau aplicou a pena no mínimo legal (1 ano de reclusão). Embora tenha reconhecido a confissão espontânea do réu, a magistrada deixou de aplicar a respectiva atenuante, sob o fundamento de que a pena-base já havia sido estabelecida no patamar mínimo, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria.
Contrabando
Para o crime de contrabando, a pena tambpém restou fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão). Embora presente a atenuante da confissão parcial do réu, deixou de considerá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase.
Contrabando de medicamento (art. 273, § 1º-B, I, CP)
Por fim, quanto ao contrabando de medicamentos, a pena foi fixada mínimo legal (1 ano de reclusão). Embora presente a atenuante da confissão parcial do réu, deixou de considerá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Fixou, ainda, a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, estabelecendo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (fevereiro de 2023), atualizado monetariamente desde então, em atenção à situação econômica do réu.
Concurso formal
Aplicando-se a regra do concurso formal às condutas praticadas pelo réu e tomando-se como base a pena mais grave, fixada em 2 anos de reclusão, procede-se ao acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 4 meses de reclusão.
A defesa requer a manutenção da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento e a aplicação das atenuantes cabíveis, em especial a da confissão espontânea, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária para o montante equivalente a 1 salário mínimo.
Recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1869764 (Tema de Repercussão Geral 158) ocorrido em 14/08/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu no sentido da manutenção do entendimento firmado no enunciado sumular 231 da Corte, o qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A propósito, no voto exarado naqueles autos pelo Relator Ministro Messod Azulay Neto, restou assentado que (....) os termos "sempre agravam a pena" e "sempre atenuam a pena", constantes, respetivamente, dos artigos 61 e 65 do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que, diante de uma agravante ou atenuante prescrita nesses dispositivos legais, o julgador está obrigado a aplicar a circunstância, ou seja, não pode, mesmo que fundamentadamente, afastar o aumento ou a diminuição. Isso não significa, por outro lado, que seja possível a redução abaixo do mínimo ou o aumento acima do máximo. Assim, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.
Assim, reputa-se correta a inexigibilidade da atenuante da confissão espontânea, em razão do disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de que o apelante atuou como mero transportador, tal tese não merece acolhida. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a minorante atinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) àquele que transporta mercadorias objeto de descaminho, pois tal prática não caracteriza sua atuação como partícipe, mas como autor do crime tipificado no art. 334 do Código Penal (REsp n. 1.900.150, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/02/2021). Esta também a compreensão desta Turma, dado que a condição de autor do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância (ACR 5005557-42.2021.4.04.7001/PR, OITAVA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 22/03/2023).
Rejeito, assim, também a tese de participação de menor importância.
Regime inicial de cumprimento da pena
A defesa postula a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Todavia, considerando que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, resta prejudicado o pleito recursal.
Substituição da pena
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 7 salários mínimos.
Este é o objeto do apelo, por meio do qual a defesa busca a redução da quantia para 1 salário mínimo, ao argumento de que A. K. S. não possui condições de arcar com o pagamento do valor arbitrado.
A prestação pecuniária constitui medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.
Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.
Nesse contexto, considerando a pena aplicada, a quantidade de mercadorias apreendidas, o valor dos tributos iludidos (R$ 23.645,19, evento 30, DESP1, fls.13), as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante (assistido pela Defensoria Pública da União, com renda mensal aproximada de R$ 800,00 - evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 25-28), além dos documentos relativos ao auxílio doença e ao laudo médico do INSS (evento 103, LAUDO2 e evento 103, CNIS3), entendo viável a redução do valor da prestação pecuniária para o montante de 3 salários mínimos.
Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.
Inabilitação para dirigir
A defesa requer, por fim, o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir imposta ao réu, sob o argumento de inexistir fundamentação específica para a medida, bem como por considerá-la desproporcional, diante do prejuízo que acarreta ao exercício de sua atividade profissional, além da ausência de nexo entre o delito praticado e a segurança viária.
Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal (TRF4, ACR 5001390-70.2021.4.04.7004, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/02/2023). A. K. S. não é motorista profissional, pois, consoante declarou, sobrevive da renda auferida como pedreiro.
Assim sendo, rejeito o pedido de afastamento da suspensão do direito de dirigir.
5. Conclusão
Mantida a condenação.
Reduzido o valor da prestação pecuniária.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467633v55 e do código CRC ddb95a35.
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Apelação Criminal Nº 5010795-68.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de descaminho (art. 334 do CP), contrabando (art. 334-A do CP c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º-B, I, do CP), em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ou Suspensão Condicional do Processo; (ii) a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, contrabando de cigarros, contrabando de cigarros eletrônicos e contrabando de medicamentos sem registro; (iii) a dosimetria da pena, incluindo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da participação de menor importância; (iv) a adequação do valor da prestação pecuniária; e (v) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de ANPP ou Suspensão Condicional do Processo foi rejeitado, pois o oferecimento do ANPP é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, e o MPF deixou de oferecê-lo devido à prática reiterada e habitual de condutas delitivas pelo acusado.
4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de descaminho, uma vez que o valor dos tributos iludidos supera o parâmetro jurisprudencial de R$ 20.000,00, que é um marco normativo estático e funcional, não sujeito a atualização automática por índices inflacionários.
5. Embora a quantidade de maços de cigarros apreendidos seja inferior ao limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ (Tema 1.143) para a aplicação do princípio da insignificância, a apreensão conjunta de cigarros eletrônicos (importação proibida) e medicamentos sem registro, além da reiteração delitiva, afasta a incidência do princípio.
6. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
7. A tese de participação de menor importância foi rejeitada, pois o transportador de mercadorias objeto de descaminho e contrabando é considerado autor do crime, e não mero partícipe, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
8. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo – inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação –, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada.
9. OEmbora não deva ser aplicada inabilitação para dirigir veículo ao condenado que trabalha como motorista (a fim de não lhe impossibilitar o exercício de atividade lícita), não pode o julgador deixar de aplicar sanção legal, decorrente de condenação pelo cometimento de crime, por considerá-la prejudicial a todos os apenados, indistintamente, sob pena de se ver instaurada verdadeira inversão de valores e de responsabilidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva e a natureza das mercadorias (cigarros eletrônicos e medicamentos sem registro na ANVISA), cuja importação é proibida ou restrita, afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para quantidades que, isoladamente, poderiam ser consideradas insignificantes. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. O transportador de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando é considerado autor do crime, e não partícipe, não se aplicando a minorante de participação de menor importância.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 334; CP, art. 334-A; CP, art. 273, § 1º-B, I; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 92, III; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Resolução nº 46/2009 da Anvisa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545; STF, RE 979.962 (Tema 1.003); TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467635v8 e do código CRC e712730d.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025
Apelação Criminal Nº 5010795-68.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
REVISOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2025, na sequência 83, disponibilizada no DE de 05/12/2025.
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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