Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:40005554085 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5036892-91.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de FELIPE SOUZA DA SILVA, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos da Execução da Pena (SEEU) nº 5009153-60.2023.4.04.7002, que procedeu à detração da pena do paciente, resultando em 7 anos, 10 meses e 16 dias de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão (evento 1, ANEXO2, pp. 389/390).
(TRF4; Processo nº 5036892-91.2025.4.04.0000; Recurso: agravo; Relator: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005554085 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Habeas Corpus Nº 5036892-91.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de FELIPE SOUZA DA SILVA, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos da Execução da Pena (SEEU) nº 5009153-60.2023.4.04.7002, que procedeu à detração da pena do paciente, resultando em 7 anos, 10 meses e 16 dias de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão (evento 1, ANEXO2, pp. 389/390).
A Defensoria Pública da União, nas razões da impetração, sustenta a ocorrência de erro material no cálculo da detração realizado pelo Juízo da Execução Penal, que aplicou interpretação segundo a qual cada pena restritiva de direitos, quando substituída em conjunto com outra, equivaleria a apenas 50% da pena privativa de liberdade. Contudo, alega que o tempo de prestação de serviços comunitários deve ser considerado integralmente para detração do tempo de pena já cumprido, sob pena de criação de restrição não prevista em lei, em afronta ao princípio da estrita legalidade penal. Afirma que o paciente cumpriu 661h36min de serviços comunitários, de modo que, aplicando-se a conversão legal (uma hora trabalhada equivale a um dia de pena), devem ser detraídos 661 dias, não 330 dias como calculado. Ressalta que o STJ consolidou entendimento de que inexiste previsão legal para detração da prestação pecuniária (AgRg no REsp 1853576/PR).
Com a correta aplicação da detração, argumenta que a pena remanescente seria de aproximadamente 7 anos e 3 meses, não 7 anos, 10 meses e 16 dias, sendo admitida a fixação do regime semiaberto, considerando-se as circunstâncias amplamente favoráveis: (i) as penas-base foram fixadas próximas ao mínimo legal, indicando menor reprovabilidade; (ii) o paciente voluntariamente cumpriu 661 horas de serviços comunitários, demonstrando comprometimento com a ressocialização; (iii) está prestes a iniciar vínculo empregatício formal; (iv) possui residência fixa e família constituída (com duas crianças menores).
Requer, assim:
a) LIMINARMENTE, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido nos autos nº 5009153-60.2023.4.04.7002 até julgamento definitivo do presente writ, ou, subsidiariamente, autorização para o paciente aguardar em liberdade mediante compromisso de comparecimento mensal em juízo e retomada imediata da prestação de serviços comunitários;
b) NO MÉRITO:
b.1) O reconhecimento do erro material no cálculo da detração, determinando-se a aplicação integral das 661 horas cumpridas como 661 dias de pena;
b.2) Com a detração correta, a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente;
b.3) Subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de audiência de justificação com análise da possibilidade de manutenção das penas restritivas de direitos.
c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
O pedido liminar foi deferido em parte para suspender o cumprimento do mandado de prisão do paciente até o julgamento definitivo do writ (evento 3, DESPADEC1).
Dispensadas as informações, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República, que apresentou parecer pela concessão parcial da ordem (evento 10, PARECER1).
A parte impetrante interpôs agravo regimental (evento 13, AGR_REG_PENAL1).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente.
Por tal motivo, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação criminal, agravo de execução penal, recurso especial) ou à revisão criminal, ressalvados os casos em que presente flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias do crime, tais como a forma de transporte da droga (cerca de 11 kg de entorpecentes acondicionados em compartimento oculto no veículo), o fato de o delito ter sido cometido na presença de criança e de "portador de doença mental crônica" (fl. 19), além de ter sido apreendido apetrecho comum à traficância - balança de precisão -, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.879/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
E, também, a Súmula nº 124 deste Regional:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Contudo, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admite-se sua impetração quando configurado manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder que ameace ou viole a liberdade de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF).
No caso em tela, verifica-se que o writ foi impetrado contra decisão proferida no âmbito de processo de execução penal, a qual, em rigor, é impugnável por recurso próprio (art. 197 da Lei nº 7.210/84 - LEP).
Não obstante, o questionamento envolve a legalidade do cálculo da detração e a determinação imediata de prisão do paciente, em regime fechado, o que justifica a apreciação das alegações pelo Tribunal.
O Juízo impetrado, ao calcular a detração da pena e fixar o cumprimento no regime fechado, assim se manifestou (evento 1, ANEXO2, pp. 389/390):
Conforme sentença do seq. 63, as penas fixadas à parte executada FELIPE SOUZA DA SILVA nas Ações Penais nºs 5013096-47.2021.4.04.7005, 5006309-74.2022.4.04.7002, 5014832- 75.2022.4.04.7002 e 5007081-28.2022.4.04.7005 foram somadas/unificadas, totalizando 9 anos e 1 mês de reclusão.
Na mesma decisão, foi reconhecida a incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade, já que a condenação nos autos n° 5007081- 28.2022.4.04.7005 impõe regime inicial semiaberto, sem substituição.
Por tal razão, nos termos do artigo 181, § 1º, "e", da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84 ), foi determinada a conversão das penas restritivas de direitos impostas nos autos nºs 5013096- 47.2021.4.04.7005, 5006309-74.2022.4.04.7002, 5014832-75.2022.4.04.7002, devendo a parte iniciar o cumprimento das sanções fixadas no regime inicialmente fechado.
Foi também determinada a remessa dos autos, face declinação de competência, para a Justiça Estadual da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (seq. 63).
O Juízo Estadual, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este Juízo, considerando que o executado não se encontra preso nem cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado (seq. 88).
Decido.
1. Preliminarmente, como a parte executada cumpriu parte das penas restritivas de direitos impostas, e como não foi deliberado a respeito na sentença sobredita, decido acerca da detração da pena, conforme previsto nos artigos 42 e 44, § 4º, do Código Penal, tendo em vista que:
a) cumpriu 661h36min de prestação de serviços à comunidade (do total devido de 2.447 horas) (seq. 73.1);
b) pagou R$ 1.575,20 a título de prestação pecuniária (total devido: R$ 17.436,00).
Para viabilizar a conversão das penas restritivas de direitos em uma pena privativa de liberdade, deve-se considerar que: (i) quando houve substituição por apenas 1 pena restritiva de direitos, essa pena equivale a 100% (cem por cento) da pena privativa de liberdade total; e (ii) quando houve substituição por 2 penas restritivas de direitos, cada uma das penas substitutivas equivale a 50% ( cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade total.
Assim, de acordo com o que consta nos autos, a parte executada cumpriu o equivalente a: (a) 330,68 dias de pena a título de prestação de serviço à comunidade e (b) 110,11 dias de pena a título de prestação pecuniária. Ou seja, foi cumprido, por meio de penas restritivas de direitos, o equivalente a 440,79 dias de pena privativa de liberdade.
Seguindo esta lógica, apura-se que à parte executada resta cumprir 7 ANOS, 10 MESES e 16 DIAS de pena privativa de liberdade, no regime inicialmente FECHADO.
2. Expeça-se mandado de prisão, com validade até 16/08/2031, promovendo-se as devidas anotações e registros no BNMP, e encaminhe-se à DPF/FIG/PR para cumprimento.
2. Expeça-se mandado de prisão, com validade até 16/08/2031, promovendo-se as devidas anotações e registros no BNMP, e encaminhe-se à DPF/FIG/PR para cumprimento.
3. Com a notícia da captura da parte executada, registre-se o cumprimento do mandado de prisão no BNMP.
4. Em seguida, remetam-se os autos, via SEEU, ao Juízo Estadual competente, com as anotações necessárias no BNMP.
5. Ciência às partes.
6. Demais diligências e providências necessárias pela Secretaria.
A defesa argumenta que o Juízo a quo incorreu em erro material ao não considerar a integralidade das horas de prestação de serviços à comunidade (PSC) cumpridas (661 horas) e aplicar um fator de redução de 50%, sob o fundamento de que a pena privativa de liberdade original havia sido substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária.
De acordo com a Defensoria Pública da União, haveria violação ao art. 44, § 4º, do Código Penal, que assim estabelece:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Tenho que assiste razão à defesa.
Com efeito, não há previsão legal para detração da prestação pecuniária, de modo que tal pena restritiva de direitos não pode ser considerada como 50% das penas impostas.
Sobre o tema, estabelece o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal. Precedente. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.853.916/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Turma:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos autos da Execução Penal nº 50007518320164047212 o juízo, considerando se tratar de condenação a duas penas restritivas de direitos, efetuou novo cálculo do tempo de pena remanescente, com cálculo pela metade do tempo de prestação de serviços à comunidade cumprido pelo condenado. 2. Considerando que a prestação pecuniária não se presta à detração, conclusão lógica é que não pode ser considerada como 50% da pena. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal (REsp 1853916/PR). 4. Provido o agravo. (TRF4, AgExPe 5012102-10.2021.4.04.7202, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/11/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO PELA METADE DO TEMPO RESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. As penas substitutivas são autônomas e correspondem, conjuntamente, ao total da privativa de liberdade substituída. 3. O cumprimento integral da prestação pecuniária não equivale ao cumprimento da metade da pena total imposta ao sentenciado, de forma que apenas o cumprimento de ambas as penas caracterizaria o atendimento da carga sancionatória contida na pena privativa de liberdade que foi objeto da substituição. 4. Agravo de execução penal desprovido. (TRF4 5001259-63.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/08/2019)
Sendo assim, conforme entendimento adotado no AgExPe 5012102-10.2021.4.04.7202 citado acima, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária, o montante pago da prestação pecuniária não equivale a 50% da pena privativa de liberdade cumprida, de modo que, como consequência lógica, devem ser consideradas apenas as horas de serviço prestadas, na equivalência de uma hora por dia de condenação.
Assim, a ordem deve ser concedida em parte, para ser determinado ao juizo impetrado que proceda a novo cálculo da detração, levando em conta a integralidade das horas de prestação de serviços à comunidade (PSC) cumpridas no cálculo do saldo remanescente de pena privativa de liberdade a cumprir, sendo considerada cada hora como equivalente a um dia de condenação.
No mais, após novo cálculo da detração, deverá o juízo de origem proferir decisão acerca do regime prisional.
Em relação ao pleito subsidiário de realização de audiência de justificação para análise da possibilidade de manutenção das penas restritivas de direitos, o juízo de origem se pronunciou, em sentença ao sequencial 63, pela "incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade, já que a condenação nos autos n° 5007081- 28.2022.4.04.7005 impõe regime inicial semiaberto, sem substituição." No ponto, não havendo ilegalidade manifesta, não cabe conhecer do tema em sede de habeas corpus, em atenção à Súmula 124 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conceder em parte a ordem de habeas corpus, prejudicado o agravo regimental.
assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005554085v17 e do código CRC b57719fa.
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Habeas Corpus Nº 5036892-91.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que, ao proceder à detração da pena do paciente, resultou em 7 anos, 10 meses e 16 dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com expedição de mandado de prisão. A impetração alega erro material no cálculo da detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do cálculo da detração da pena, especificamente quanto à consideração integral das horas de prestação de serviços à comunidade e à detração da prestação pecuniária; e (ii) a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando após o recálculo da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há previsão legal para detração da prestação pecuniária, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.853.916/PR) e desta Turma (TRF4, AgExPe 5012102-10.2021.4.04.7202 e AgExPe 5001259-63.2019.4.04.7005).
4. As horas de prestação de serviços à comunidade devem ser computadas integralmente, na equivalência de uma hora por dia de condenação, em conformidade com o art. 44, § 4º, do CP.
5. Após o novo cálculo da detração, o juízo de origem deverá proferir decisão acerca do regime prisional.
6. O pleito subsidiário de realização de audiência de justificação para análise da possibilidade de manutenção das penas restritivas de direitos não é conhecido em habeas corpus, pois o juízo de origem já se manifestou sobre a incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade, e não há ilegalidade manifesta que justifique a exceção à Súmula n. 124 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, prejudicado o agravo regimental.
Tese de julgamento: 8. Havendo substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, em caso de reconversão, o cálculo da detração deve considerar integralmente as horas cumpridas, na equivalência de uma hora por dia de condenação, não sendo aplicável a detração à prestação pecuniária.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 181, § 1º, "e", e art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp n. 1.853.916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; TRF4, Súmula n. 124; TRF4, AgExPe 5012102-10.2021.4.04.7202, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 03.11.2021; TRF4, AgExPe 5001259-63.2019.4.04.7005, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 22.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME MAINES CAON, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005554086v6 e do código CRC ee682092.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025
Habeas Corpus Nº 5036892-91.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON
Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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