Órgão julgador: Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 24/09/2025) (grifei)
Data do julgamento: 30 de setembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:40005571699 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037574-46.2025.4.04.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das dívidas oriundas de crédito rural e a vedação à inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos (5.1): 1. Trata-se de ação proposta por R. N. e C. I. B. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, in verbis: "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a Caixa Econômica Federal:
(TRF4; Processo nº 5037574-46.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 24/09/2025) (grifei); Data do Julgamento: 30 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:40005571699 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5037574-46.2025.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das dívidas oriundas de crédito rural e a vedação à inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos (5.1):
1. Trata-se de ação proposta por R. N. e C. I. B. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, in verbis:
"a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a Caixa Econômica Federal:
a.1) SE ABSTENHA de iniciar ou prosseguir com quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrájudicial, relativos aos contratos n.º 1980494/1071/2023, n.º 2122985/0418/2023, n.º 2194153/7982/2023, n.º 2227131/0418/2024 e n.º 2290187/3833/2024;
a.2) SE ABSTENHA de inscrever o nome dos Autores em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, CADIN) em razão dos débitos aqui discutidos, ou que proceda a imediata exclusão, caso já o tenha feito;
(...)
c) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação o para:
c.1) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida;
c.2) Declarar o direito subjetivo dos Autores ao alongamento das dívidas rurais e condenar a Re na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em prorrogar os vencimentos de todos os contratos listados, consolidando-os em um novo cronograma de pagamento pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, com carência de 3 (três) anos para o início das amortizações, mantendo-se os encargos financeiros originais dos contratos fomentados (PRONAMP) e limitando os juros à 12% a.a. para os demais, conforme jurisprudência pacífica;
c.3) Declarar a nulidade da exigência de pagamento de "entrada" ou qualquer outro valor como condição para o alongamento da dívida;
(...)"
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não vislumbro, nessa análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja determinado à CEF que "se abstenha de iniciar ou prosseguir com quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrájudicial, relativos aos contratos n.º 1980494/1071/2023, n.º 2122985/0418/2023, n.º 2194153/7982/2023, n.º 2227131/0418/2024 e n.º 2290187/3833/2024" e "se abstenha de inscrever o nome dos autores em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (serasa, spc, cadin) em razão dos débitos aqui discutidos, ou que proceda a imediata exclusão, caso já o tenha feito".
Em suma, pretende a parte autora a prorrogação de parcelas vencidas e vincendas de Cédulas Rurais Pignoratícias firmadas com a CAIXA, em razão de pretensas ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações safras e mercado/receitas.
Afirma que o cumprimento das obrigações foi inviabilizado por fatores alheios à sua vontade, que causaram grave desequilíbrio econômico, conforme comprova laudo de perda elaborado por engenheiro agrônomo (evento 1, LAUDO27 e evento 1, LAUDO28).
Fundamenta sua pretensão no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
As normas invocadas, todavia, não sustentam o pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que enviou e-mail à ré, datado de 30 de setembro de 2025, que, por sua vez, "não apenas se recusou a aplicar a prorrogação o nos moldes legais, como também condicionou qualquer negociação ao pagamento de uma "entrada"". Além disso, anexou à inicial algumas notificações extrajudiciais encaminhadas à CAIXA requerendo a prorrogação de operações de crédito rural, porém não trouxe nenhuma documentação correspondente a resposta sobre tais pedidos, nem demonstrou tê-los instruídos com a documentação necessária a sua análise pela CAIXA.
Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), disso não resulta automaticamente a nulidade de cláusulas contratuais e nem tampouco o direito à prorrogação de contratos nos moldes aqui pactuados. Ademais, há entendimento do STJ de que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC.
Dispõe a Súmula 298 do STJ que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Pelo próprio texto da Súmula, bem como dos julgados lhe serviram de base, é clarividente que o alongamento, embora realmente não seja uma faculdade da instituição financeira, só constitui direito do devedor nos termos da lei, ou seja, dentro dos limites permitidos pela legislação. Portanto, não constitui um direito potestativo do devedor a seu bel prazer, no prazo e condições que ele mesmo estabeleça, e sim nos termos da lei.
O MCR 2-6 (https://www3.bcb.gov.br/mcr), no que aqui interessa, dispõe:
1 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (Res CMN 4.883 art 1º)
2 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Res CMN 4.883 art 1º)
3 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Res CMN 4.883 art 1º)
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)
5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.253 art 1°)
a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional – TN, hipótese em que as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14; (Res CMN 5.253 art 1°) (*)
b) não é aplicável: (Res CMN 4.883 art 1º)
I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.
6 - A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados pela cooperativa não constitui causa de prorrogação. (Res CMN 4.883 art 1º)
7 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 8º)
a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) revogada. (Res CMN 5.102 art 8º)
[...]
11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.220 art. 1º)
a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;
b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e
c) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:
I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e
II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.
12 - Nas renegociações de que trata o item 11: (Res CMN 5.220 art. 1º)
a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;
b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:
I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; e
II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;
d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;
e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;
f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e
g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.
13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano. (Res CMN 5.220 art. 1º)
(destacou-se)
Como se vê, o MCR realmente autoriza a prorrogação de dívida rural em casos de quebra de safra e dificuldades de comercialização que comprometam o fluxo de caixa. Porém, ele não autoriza a prorrogação a bel prazer do mutuário, no prazo e condições que ele pretenda impor, mas sim conforme a necessidade e possibilidades e mediante atesto pela instituição financeira.
Os documentos juntados demonstram que a parte autora remeteu notificações ao banco solicitando a prorrogação, sem anexar documentação comprobatória das perdas e da capacidade de pagamento, o que inviabiliza a análise pelo banco.
Prosseguindo, a real situação financeira da parte autora e sua dificuldade de pagamento não pode se basear exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente, devendo ser analisada de forma global. Da mesma forma, a existência de eventos climáticos adversos e consequentes perdas nas atividades da parte autora, a cotação e o preço efetivo de venda dos produtos, bem como o custo efetivo da produção demandam instrução probatória para aprofundar sua gradação e real reflexo na atividade desenvolvida por um produtor em específico. Exemplificativamente, a seca em uma região pode não afetar negativamente determinadas atividades dentro dessa mesma região (por questões diversas como o tipo de manejo, a localização, o grau de tecnologia, o porte e destinação, entre outras), ao mesmo tempo em que uma situação climática favorável pode não privilegiar uma atividade em específico.
Assim, a situação específica de cada produtor só pode ser conhecida com a sua documentação completa que demonstre toda a atividade, o que inclui seus fluxos, o custo de produção e a renda total, se realizou ou não contratos futuros, etc. A esse respeito, é muito comum no meio rural contratos prévios de venda da produção futura a preço pré-determinado, de forma a proteger-se de variações negativas. Assim, o produtor se garante no sentido de que produzindo uma certa quantidade terá cobertos os custos de produção (com a trava no preço de venda).
Assim, diante da fragilidade dos elementos apresentados, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a justificar a concessão da medida liminar postulada.
3. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
4. Defiro aos autores a AJG. Anote-se.
5. CITE-SE a parte ré para os fins do art. 335 e seguintes do CPC, no prazo legal.
6. Considerando a possibilidade de ser iniciado procedimento de conciliação a qualquer momento por meio de rotina própria no processo eletrônico, deixo, por ora, de designar audiência prévia de conciliação.
Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.
A parte agravante impugna a decisão (1.1), afirmando que: (i) o alongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ), desde que preenchidos os requisitos legais, como a incapacidade de pagamento por frustração de safra; (ii) comprovou documentalmente a drástica redução na sua capacidade produtiva e financeira, ocasionada por eventos climáticos adversos (excesso de chuvas) e pragas (cigarrinha-do-milho), que afetaram severamente a produção de silagem e leite; (iii) a decisão de origem equivocou-se ao exigir prova de resposta formal do banco, pois houve omissão da Caixa Econômica Federal diante do pedido administrativo de renegociação, o que configura negativa tácita e justifica a intervenção judicial; (iv) apresentou documentos robustos nos autos, incluindo laudos técnicos e notas fiscais que demonstram a queda de receita, os quais foram desconsiderados inadequadamente pelo juízo a quo; e (v) a manutenção da exigibilidade da dívida e a iminência de atos expropriatórios ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito (como SERASA e SPC) representam risco de dano irreparável (periculum in mora), ameaçando a subsistência da família e a continuidade da atividade rural.
Por essas razões, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado "a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas rurais enquanto pendente o julgamento do recurso" e "que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios bancários ou quaisquer medidas restritivas que possam comprometer a subsistência e a atividade produtiva dos Agravantes".
É o relatório.
Decido.
Em um exame perfunctório que ora se procede, não verifico verossimilhança nas alegações dos agravantes, pois, de fato, não há elementos hábeis a caracterizar a probabilidade do direito, conforme, acertadamente, exposto pelo juízo a quo.
Conforme observado na decisão recorrida, não há demonstração suficiente de que tenha havido negativa injustificada ao pedido de prorrogação. Ao revés, consta nos autos (1.35 e 1.36) que foi indicada a possibilidade de prorrogação aos contratos ainda não vencidos, condicionada à apresentação de documentação comprobatória e à observância dos prazos próprios. Tal circunstância afasta, por ora, a alegação de comportamento omissivo ou contraditório da instituição financeira.
Além disso, a prorrogação ou alongamento de dívida rural pressupõe demonstração de dificuldade temporária e de capacidade de pagamento, nos termos da disciplina do crédito rural, o que demanda análise fática aprofundada, incompatíveis com o juízo sumário da tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que a única leitura capaz de sustentar a alegação de negativa da CEF quanto à prorrogação diz respeito aos contratos já vencidos. Nessa hipótese, a repactuação não constitui ato obrigatório, pois está condicionada à análise de viabilidade econômica e à suficiência das garantias apresentadas, circunstâncias que, de todo modo, não se encontram demonstradas de forma imediata nos autos.
Nesse caso, a jurisprudência é clara ao reconhecer que, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do devedor (Súmula 298/STJ), o exercício desse direito está condicionado à observância dos requisitos formais e temporais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural. Assim, não é possível deferir a prorrogação quando o pedido é formulado apenas após o vencimento das cédulas. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO CMN N. 5.149/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça foi indeferida por ausência dos requisitos legais, pois a exordial não trouxe declarações de IRPF, apenas juntadas após a decisão denegatória. Sem manifestação do juízo a quo sobre o ponto, sua análise em grau recursal configuraria supressão de instância e juízo per saltum, vedados pelo ordenamento jurídico. 2. Conforme a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida de crédito rural constitui direito do devedor. Todavia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.186/01, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e disciplinar as condições de prorrogação e composição dessas dívidas. 3. A Resolução CMN n. 5.149/2024, em vigor desde 02-01-2025, alterou o prazo de solicitação previsto no Manual do Crédito Rural (MCR), estabelecendo que o pedido de alongamento da dívida junto à instituição financeira deve ser formulado com antecedência mínima de 15 dias do vencimento da Cédula Rural Pignoratícia nº 299427/0572/2024. 4. In casu, tenho que o fato de ser a Resolução CMN n. 5.149/2024 superveniente ao tempo em que firmadas as Cédulas Rurais Pignoratícias é insuficiente a infirmar a necessidade do cumprimento do requisito temporal ali inaugurado, haja vista sua aplicação imediata às solicitações de alongamento efetivadas após sua entrada em vigor. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5018172-76.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 24/09/2025) (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INADMITIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. A decisão que negou o alongamento da dívida foi mantida. Embora o alongamento de dívida rural seja um direito do devedor (Súmula 298 do STJ), a Lei nº 10.186/01, art. 5º, e o Manual de Crédito Rural (MCR, item 3-2-15-a) exigem que o pedido seja feito antes do vencimento. No presente caso, o requerimento administrativo foi efetuado após o vencimento das cédulas, o que impede o alongamento. (...) (TRF4, AC 5004847-20.2020.4.04.7110, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025) (omiti e grifei)
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de dívida oriunda de cédulas rurais pignoratícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alongamento de dívida rural sem o cumprimento dos requisitos formais do Manual de Crédito Rural (MCR); (ii) a aplicabilidade de programas de renegociação do BNDES e da Lei nº 7.843/1989 a créditos rurais específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que o pedido formal de prorrogação antes do vencimento não é requisito do MCR foi rejeitada, pois o MCR, em seu item 25, exige expressamente que a solicitação de alongamento seja feita até a data do vencimento, o que não ocorreu no caso, já que o pedido foi protocolado após o vencimento das cédulas e o ajuizamento da execução. 4. A alegação de confissão tácita da CEF sobre o pedido verbal de prorrogação foi rejeitada, uma vez que a CEF, em sua impugnação, justificou o indeferimento do pedido pela ausência de solicitação antes do vencimento dos contratos. 5. A alegação de incidência do Programa BNDES Emergencial RS foi rejeitada, uma vez que os créditos em execução foram concedidos com recursos próprios da CEF, e não como agente repassador de linha de crédito do BNDES, tornando as circulares invocadas inaplicáveis ao caso. 6. A alegação de interpretação equivocada do art. 4º, p.u., da Lei nº 7.843/1989 foi rejeitada, pois o *caput* do referido artigo limita sua aplicação a operações de crédito rural celebradas até 15.01.1989, não abrangendo as cédulas firmadas em 2024. 7. A alegação de hipossuficiência técnica do produtor rural foi rejeitada, pois a simples alegação não é suficiente para afastar a exigibilidade do cumprimento de requisito expresso no Manual de Crédito Rural. 8. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001063-50.2025.4.04.7113, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 09/09/2025) (grifei)
Inexistem, ao menos nos limites de uma análise preliminar, elementos probatórios que conduzam à alteração da decisão proferida na origem, mantendo-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005571699v8 e do código CRC dabc64bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 17/12/2025, às 14:54:07
5037574-46.2025.4.04.0000 40005571699 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:36:05.
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