Órgão julgador: Turma, AC 50078129820204047100, 16mar.2021)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:40005566319 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5039909-38.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50018613520254047105 (e27d1 na origem) que indeferiu penhora de imóvéis. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: não se trata de pedido de penhora casual, fortuito, aleatório; mas, sim, de requerimento fundamentado em Demanda administrativa no Âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP, o que, como explicado, possui relevantes consequências jurídicas;
(TRF4; Processo nº 5039909-38.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AC 50078129820204047100, 16mar.2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005566319 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5039909-38.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50018613520254047105 (e27d1 na origem) que indeferiu penhora de imóvéis. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
não se trata de pedido de penhora casual, fortuito, aleatório; mas, sim, de requerimento fundamentado em Demanda administrativa no Âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP, o que, como explicado, possui relevantes consequências jurídicas;
dado que o juiz não conhece o estado dos bens imóveis, não poderia indeferir a penhora sem determinar, no mínimo, a avaliação por Oficial de Justiça, de modo que se trata de decisão apressada, sem embasamento razoável. Não se pode, ao menos em regra, apenas pela análise da matrícula, presumir-se o resultado da expropriação do bem;
A efetiva venda do bem, e o resultado dela, dependerão de uma série de circunstâncias que não podem ser presumidas de modo precoce, antes, inclusive, da avaliação do bem;
A decisão, portanto, não decorreu da análise de dados de fato efetivos, mas de presunções decorrentes de uma análise apressada na matrícula do imóvel;
o bem individualizado pela Fazenda Pública, que se pretende fique vinculado à execução fiscal, é bem imóvel. Para tanto, é essencial, como dito, que seja penhorado. No particular, a exequente registra que, entre outras consequências práticas, a formalização da penhora garante o privilégio do crédito fiscal sobre o produto da venda do bem em todo e qualquer processo (ressalvado crédito preferencial). Tal ponto é importante porque o bem do devedor pode ser alienado em qualquer outro processo (inclusive, eventualmente, em processo futuro distinto daquele em que realizada a indisponibilidade da Justiça do Trabalho). Desde que seja realizada, no entanto, a formalização da penhora com registro na matrícula, a preferência da Fazenda Pública estará sempre garantida. Como se não bastasse, a partir do momento em que se tornar credor com garantia formalizada sobre o bem, o ente público deverá ser intimado de eventual leilão, inclusive, em processos futuros;
O ato de penhora na execução fiscal é, portanto, indispensável para que a exequente vincule os imóveis (direta ou indiretamente) à execução fiscal e tenha assegurado seu direito de preferência ao produto da arrematação. A substituição da penhora sobre os bens do executado (medida expressamente requerida) pela penhora no rosto dos autos do processo trabalhista (medida imposta pelo magistrado) seria, data venia, equivocada. Isso porque o patrimônio do executado é o bem, independentemente das restrições existentes – restrições estas que são eventuais, porque nada obsta que o executado salde os débitos alhures;
a penhora no rosto dos autos – tecnicamente - somente abrangeria eventuais direitos do executado no processo alhures, o que, além de eventual, é improvável, pois, mesmo que o valor da alienação seja superior ao valor do débito do processo trabalhista; OUTROS CREDORES PODEM TER PENHORA SOBRE O BEM – e, neste caso, tecnicamente, o magistrado trabalhista não poderia reconhecer a preferência do credor que tivesse simples penhora no rosto dos autos (cujo objeto seria eventual direito do devedor ao saldo), enquanto houvesse credor com efetiva penhora (direito de garantia) sobre o bem, tendo preferência ao saldo remanescente
a execução se realiza no interesse do exequente, conforme regra positivada no art. 797 do CPC, e é de interesse do exequente, como dito, que a penhora recaia no bem imóvel apontado. E, como dito, a exequente tem direito à formalização da penhora, conforme norma do art. 10 da LEF, que autoriza a penhora sobre quaisquer bens do executado, com exceção dos absolutamente impenhoráveis;
A escolha do bem, no caso concreto, está de acordo com o rol de bens penhoráveis do artigo 11 da LEF. Ora, na escala legal de bens, os imóveis estão em quarto lugar, o que demonstra que possuem grau de preferência qualificado. Se estão no rol de bens penhoráveis e em posição privilegiada, não pode o juiz, contra a gradação prevista em lei, impedir o exercício da pretensão executória.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o bem imóvel pode ser alienado EM PROCESSO DE TERCEIRO, não havendo, por ora, constrição da Fazenda Pública sobre o bem nesta execução fiscal, essencial para que o magistrado alhures, se for o caso, concretize a preferência do ente público.
Fundamentação
Assim constou na decisão agravada (e27d1 na origem):
Requer a exequente penhora dos imóveis de matrículas nºs 39027 e 39028 do CRI de Camboriú.
Verifico que sobre o(s) imóvel(eis) indicado(s) à penhora no evento 25 incidem diversas indisponibilidades decorrentes de reclamatórias trabalhistas (AV10, AV11, AV12, AV14 em ambas as matrículas).
Essa situação, por si só, não obstaria a penhora dos bens.
Todavia, conforme o R6 de ambas as matrículas, o executado Ilton possui somente a fração ideal 7,99%, visto ser casado em regime de comunhão universal de bens.
Impende salientar que o pagamento do crédito fiscal ora cobrado deverá ser realizado com observância das regras de preferência estabelecidas na legislação vigente (CTN, artigos 186 e 187 e LEF, art. 29) e no que restou estabelecido no Julgamento da ADPF357 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou estabelecida a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cancelando a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, sobre a matrícula dos bens estão gravadas várias indisponibilidades, oriundas de reclamatórias trabalhistas, cujo crédito é preferencial.
Não ignoro a possibilidade da penhora integral dos bens, observando, em caso de tentativa de alienação, o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil:
Art. 843. [...].
§ 1º [...].
§ 2º [...].
Significa, no caso concreto, que eventual proposta de aquisição de qualquer um dos bens teria que ser feita observando-se 92,01% do valor da avaliação, à vista, fato que tem se mostrado inútil às pretensões da exequente, já que, via de regra, a maioria dos bens levados a leilão é alienado por 50% do valor da avaliação em segundo leilão.
Por fim, os créditos trabalhistas acima referidos tem preferência, limitando ainda mais a efetividade dos atos de constrição.
Ante o exposto, indefiro a penhora requerida.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
(...)
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
O bem imóvel que não comporte divisão cômoda será alienado judicialmente em sua integralidade, resguardando-se do resultado da alienação o correspondente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução. É garantido direito de preferência e também é obstada a expropriação se não garantido ao cônjuge ou ao coproprietário o recebimento da sua quota-parte com base no preço da avaliação.
Tal possibilidade é amplamente reconhecida por esta Corte, conforme denotam os precedentes que seguem transcritos:
EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA DÍVIDA. VÍCIO NO REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. BEM INDIVISÍVEL. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O espectro cognitivo dos embargos de terceiro restringe-se à posse e à propriedade do imóvel constrito por quem se diz terceiro em relação à demanda, afigurando-se descabida qualquer discussão a respeito da dívida tributária ou do redirecionamento da execução.
2. Tratando-se de penhora de bem indivisível, cujo coproprietário é cônjuge do devedor, é cabível a constrição integral do bem, reservando-se ao sujeito alheio à execução a sua quota-parte sobre o produto da alienação.
(TRF4, Segunda Turma, AC 50078129820204047100, 16mar.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS INDIVISÍVEIS. INUTILIDADE DA MEDIDA.
1. Não se desconhece que a lei vigente possibilita a penhora e posterior alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários. Na sistemática vigente, o bem indivisível é integralmente arrematado e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, é garantido direito de preferência e também é obstada a expropriação se não garantido ao coprietário o recebimento da sua quota-parte com base no preço da avaliação.
2. Hipótese em que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a providência requerida diante da sua baixa efetividade para a quitação dos débitos do executado. Com efeito, a existência de coproprietários indica a grande probabilidade de ausência de interessados na arrematação. Há que se destacar, nessa linha, que o STJ, mesmo em casos julgados na vigência do CPC de 2015, tem entendido pela possibilidade de alienação apenas da fração ideal do executado (nesse sentido: AgInt no REsp 1863745/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020), o que reforça a percepção quanto à provável ausência de interessados. 3. Agravo desprovido.
(TRF4, Primeira Turma, AG 50079623920204040000, 16dez.2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 843, §§ 1º E 2º, DO CPC. RESGUARDO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE DO CÔNJUGE.
O art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a penhora da totalidade de bem indivisível, ou que não comporte cômoda divisão, ficando assegurada que a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto de sua alienação.
(TRF4, Segunda Turma, AC 50103395120234049999, 28nov.2023)
Esta Corte vem revendo precedentes com fundamento no art. 655-B do CPC1973 e em precedente do STJ da época (REsp 1373839/RS), que diferenciavam a penhora sobre o bem indivisível dos cônjuges em meação do em condomínio, sendo que apenas no primeiro caso seria admitida a penhora e alienação judicial da totalidade do bem com resguardo da quota-parte do cônjuge estranho à execução:
[...] 1. Não se desconhece que a lei vigente possibilita a penhora e posterior alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários. Na sistemática vigente, o bem indivisível é integralmente arrematado e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, é garantido direito de preferência e também é obstada a expropriação se não garantido ao coprietário o recebimento da sua quota-parte com base no preço da avaliação.
2. Hipótese em que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a existência de apenas dois proprietários e divisão quase igualitária das quotas-partes, se justifica a providência de constrição sobre a totalidade do imóvel e posterior reparação pecuniária do outro coproprietário. 3. Apelação desprovida.
(TRF4, Primeira Turma, AC 50275110820164047200, 11fev.2021)
O art. 1.667 do CCvB estabelece que O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excluídos da comunhão, dentre outros bens, aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inc. I do art. 1.668).
Nesse contexto, é possível a penhora e a arrematação integral do bem indivisível, e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por sí sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública, ressalvando que o arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel e que o ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor, considerando ainda que em tais casos pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence (STJ, Segunda Turma, REsp 1232074/RS, DJe 4mar.2011) A orientação foi reafirmada em decisões mais recentes, já na vigência do CPC2015 (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1777492/SP, DJe 10set.2019). Esta Corte já decidiu que Ainda que existam coproprietários ou eventuais dificuldades para sua alienação (por se tratar de fração ideal reduzida), não há como obstar a penhora, sob pena de esvaziamento da própria execução, que permanecerá desprovida de garantia, a despeito da longa e persistente inadimplência dos executados (TRF4, Quarta Turma, AG 50449099720174040000, 15mar.2018).
A justificativa para indeferir a penhora porque o executado Ilton possui somente a fração ideal 7,99% dos imóveis de matrículas 39028 e 39027 (e25d3 e e25d4 na origem) do CRI de Camboriú não se sustenta. Embora não haja no processo dados precisos sobre o valor atualizado dos imóveis como um todo ou da fração ideal pertencente ao executado, também não há elementos sugerindo a desvalorização dos bens, de modo que tal fração não é, a menos em princípio, inútil à execução, cujo valor atualizado é de R$ 2.194.876,35 (e36d1 na origem).
Em relação à aparente insuficiência do valor da fração dos imóveis para satisfazer a dívida, apenas com a avaliação judicial, por Oficial de Justiça-Avaliador ou outro meio admitido pelo Juízo e após decisão específica dele, será possível conhecer o valor da garantia.
Quanto ao impedimento indicado pelo Juízo de origem relativo à existência de várias indisponibilidades, oriundas de reclamatórias trabalhistas, cujo crédito é preferencial, destaque-se que, encerrada a arrematação o bem não mais pertence ao devedor, e os recursos obtidos em hasta pública passam à disponibilidade do juízo da execução fiscal para inaugurar a fase de satisfação do crédito executado. A sorte do produto da arrematação segue o regramento específico do Código de Processo Civil, variando de acordo com a natureza dos créditos garantidos pelo bem expropriado.
Segundo o disposto no art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. É importante consignar que a destinação prioritária do valor obtido com a venda judicial é o pagamento dos débitos garantidos pelo bem penhorado, respeitada a ordem de preferência já referida. Consequentemente, o concurso de credores estabelecido sobre o produto da alienação judicial de um mesmo bem pressupõe a multiplicidade de penhoras.
A análise do concurso de credores sob o prisma processual, onde vige a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, é excepcionada pela regra de direito material que estabelece a preferência do crédito trabalhista sobre todos os demais. Consoante estabelece o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Segundo o CTN, a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário independe da concomitância de penhoras nos processos trabalhista e de execução fiscal movidos contra o devedor comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra precedentes sobre a questão:
[...] 7. Quanto ao mérito, o acórdão hostilizado segue a orientação do STJ. Com efeito, entende-se que a regra do art. 186 do CTN, ao estabelecer a preferência do crédito trabalhista sobre os demais, é de Direito Material, não cedendo espaço às normas processuais que disciplinam o concurso de credores. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.491.126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014; REsp 1.180.192/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24/3/2010. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.[...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1669893/SP, 13set.2017)
[...] 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.[...]
(STJ, Terceira Turma, REsp 1454257/PR, 11maio2017)
Coincide a orientação da jurisprudência em matéria tributária nesta Corte:
[...] Uma vez expropriado o bem na execução, com depósito do valor da arrematação, é possível que o juízo trabalhista invoque a preferência de um crédito, já então devidamente reconhecido, que impeça a conversão em renda da União, dando-se preferência ao pagamento do crédito trabalhista.[...]
(TRF4, Primeira Turma, AG 50620520220174040000, 14mar.2018)
[...] Dessa forma, existindo título legal de natureza material para a preferência do crédito trabalhista, em detrimento do crédito de natureza tributária, deve-se observar a precedência da imputação de pagamento com relação aos valores garantidores da execução fiscal.
(TRF4, Segunda Turma, AG 5035885-40.2020.4.04.0000, j. em 22set.2020)
No caso, como bem destacado na decisão recorrida, sobre os imóveis (e25d3 e e25d4 na origem) incidem diversas indisponibilidades decorrentes de reclamatórias trabalhistas (AV10, AV11, AV12, AV14 em ambas as matrículas).
O crédito trabalhista detém preferência sobre os demais mesmo sem formalização de penhora, mas eventual produto da arrecadação não consumido na esfera trabalhista poderá ser utilizado para satisfazer os créditos na execução fiscal: Ainda que o crédito trabalhista possua preferência em relação aos demais, não há óbice que um bem, objeto de penhora em reclamatória trabalhista, também o seja em demanda de outra natureza, tendo em vista que eventual produto da arrecadação não consumido na esfera trabalhista poderá ser utilizado para satisfazer os créditos na execução fiscal (TRF4, Décima Primeira Turma, AG 50305673720244040000, 11dez.2024)
Há prova do direito alegado.
A urgência está no risco de distraimento da parcela ideal dos bens pelo executado fiscal, conduzindo a efeitos adversos sobre a satisfação do crédito na execução fiscal. A urgência se presume em favor do exequente fiscal, que tem seu crédito sem realização.
Considerando o disposto no art. 346 c/c arts. 270 e 272 do CPC, dispenso a intimação da parte agravada para apresentar resposta, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia.
Por fim, considerando que a nomeação à penhora atinge somente o executado I. D. S. B., retifique-se o polo passivo do recurso para excluir os demais agravados.
Dispositivo
Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso para determinar ao juízo de origem que comande a realização de penhora sobre a integralidade dos imóvéis.
Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Retifique-se o polo passivo do recurso, mantendo apenas I. D. S. B..
Intime-se a agravante.
Cumpridas as determinações pelo Juízo de origem, retorne o recurso concluso para julgamento.
assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005566319v13 e do código CRC 07cad456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 17/12/2025, às 10:33:39
5039909-38.2025.4.04.0000 40005566319 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:14:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas