Processo: 0001015-02.2011.8.19.0038
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
Data do julgamento: 16 de novembro de 2025
343
Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro
Quarta Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0001015-02.2011.8.19.0038
Vara de Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Apelante: Kirton Bank S/A (Banco Múltiplo)
Apelado: Almir Pedreira Santana
Juiz: Dr. Gustavo Quintanilha Telles de Menezes
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS
VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. SOBRESTAMENTO
INDEVIDO APÓS ADPF 165. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA QUE ATINGIU A PRETENSÃO DE
COBRANÇA DAS PERDAS RELATIVOS AOS
PLANOS VERÃO E COLLOR I.
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS
ECONÔMICOS. APLICAÇÃO VINCULANTE DO
ACORDO COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira
contra sentença que a condenou a recompor
expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão
(42,72%), Collor I (84,32%, até NCz$ 50.000,00) e
Collor II (21,87%). Sustenta preliminares de
sobrestamento, ilegitimidade passiva e prescrição;
no mérito, afirma ter aplicado corretamente os
índices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São questões em discussão:
(i) definir se o processo deve ser suspenso em
razão de julgamentos paradigmas pendentes nos
Tribunais Superiores;
(ii) estabelecer se a instituição financeira possui
legitimidade passiva para responder por obrigações
do Banco Bamerindus;
(iii) determinar se a pretensão está prescrita e,
ultrapassadas as preliminares, se é devida a
recomposição dos expurgos, bem como qual índice
deve ser aplicado ao Plano Collor II após o
julgamento da ADPF 165.
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Assinado em 16/12/2025 21:33:46
CRISTINA TEREZA GAULIA:9697 Local: GAB. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento da ADPF 165 pelo STF, em regime
vinculante, afasta a necessidade de sobrestamento
das ações de expurgos inflacionários, pois definiu
parâmetros definitivos e obrigatórios para sua
solução.
4. A legitimidade passiva do HSBC/Kirton Bank
decorre da sucessão do Banco Bamerindus,
conforme consolidado pelo STF e pelo acordo
homologado no Tema 1015 do STJ, que impede a
instituição de questionar tal legitimidade perante
consumidores.
5. A prescrição aplicável é a vintenária do art. 177
do CC/1916, por se tratar de ação pessoal relativa à
remuneração de caderneta de poupança, sendo
inaplicável o prazo quinquenal do CDC.
6. Aplicando-se a teoria da actio nata, as
pretensões referentes aos Planos Verão (1989) e
Collor I (1990) estão prescritas, permanecendo
exigível somente a do Plano Collor II (1991),
observado o aniversário da conta.
7. A ADPF 165 reconhece a constitucionalidade
dos planos econômicos e confere eficácia
vinculante ao acordo coletivo, impondo sua
aplicação aos processos individuais e coletivos
sobre expurgos.
8. O índice de 21,87% deferido na sentença
diverge dos critérios do acordo coletivo, devendo
ser substituído pelo multiplicador 0,0014 previsto na
cláusula 7.2.1(d), aplicável ao saldo base de janeiro
de 1991.
9. A liquidação deve seguir o art. 509, §2º, do CPC,
permitindo início imediato do cumprimento com
mero cálculo aritmético, devendo o banco fornecer
extratos conforme arts. 524, §§3º e 5º, do CPC.
10. Em observância ao art. 139, V, do CPC,
recomenda-se às partes a adesão ao acordo
coletivo para solução consensual, evitando-se fases
posteriores de liquidação e execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
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Tese de julgamento:
1. A prescrição das ações individuais sobre
expurgos inflacionários ocorridos na vigência do
Código Civil de 1916 é vintenária, nos termos do
art. 177.
2. A sucessão do Banco Bamerindus pelo
HSBC/Kirton Bank impõe o reconhecimento da
legitimidade passiva, à luz dos precedentes do STF
e do pacto homologado no Tema 1015 do STJ.
3. O julgamento da ADPF 165 afasta o
sobrestamento das ações e torna obrigatória a
aplicação do acordo coletivo homologado, inclusive
quanto ao índice do Plano Collor II (multiplicador
0,0014).
4. O cálculo do débito relativo ao Plano Collor II
deve observar exclusivamente o critério previsto na
cláusula 7.2.1(d) do acordo coletivo, aplicável ao
saldo base de janeiro de 1991.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177
e 178, §10, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI e inciso
LXXVIII; CPC/2015, arts. 139, V; 509, §2º; 524,
§§3º e 5º; 927, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165,
Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26.05.2025; STF, ARE
1539890, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.
11.03.2025; STF, ARE 1434891, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 05.05.2023; STJ, REsp 1.361.869/SP
(Tema 1015), Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2022;
STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
08.09.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os argumentos da apelação cível de
referência, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo, na forma do voto do Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco
S/A à sentença que, em sede de ação que visa à repetição de expurgos
em que se discutem reposições referentes aos planos Verão, Collor I e
Collor II, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu a pagar
os expurgos inflacionários, mais consectários legais. Segue o dispositivo
da sentença de fls. 94/96:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito no
forma do art. 487, do CPC, para CONDENAR a parte ré
à reposição de correção monetária nos períodos em que
forem expurgados os índices correspondentes e
creditamento dos acréscimos consequentes a esse
nivelamento, bom como das repercussões nos motes
subsequentes, a serem apuradas mediante liquidação de
sentença, acrescido de correção monetária pelos índices
aplicáveis às cadernetas de poupança, ficando
estabelecido que a partir do momento em que deveriam
ter sido creditados até quando não houver mais saldo no
conta, quando então serão utilizados os índices de CGJ,
e juros de mora de 1% ao mós desde a citação.”
O banco réu interpôs o recurso de apelação às fls.
135/192, alegando, em suma, o sobrestamento do recurso, por força de
ordem deferida nos REsp 591.797 e 626.307 no âmbito do STF; que o
HSBC Bank Brasil S/A não seria legitimado a responder como sucessor
do Banco Bamerindus, vez que não ocorrera a aquisição universal por
aquele, mas somente a compra parcial do patrimônio, sem que se
verificasse qualquer ato de fusão, cisão ou incorporação de uma
instituição pela outra; prescrição da pretensão relativa aos pedidos de
ressarcimento de correção monetária e juros remuneratórios; e, no
mérito, que a conta poupança 1424-401143-5 do autor foi aberta após o
Plano Verão, em 17/04/1990, mediante o depósito de NCz$ 9.000,00,
sendo, portanto, inexistente no período de março/90 – índice de 84,32%;
que não houve violação do direito adquirido; que a jurisprudência do STF
não respalda o entendimento de que haveria direito adquirido à
manutenção da moeda ou de indexadores extintos; que as medidas
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econômicas governamentais que resultaram nos planos econômicos
foram excepcionais, adotadas em situações de emergência, sendo
legítimo que a lei subordinasse ao interesse social o uso e o gozo da
propriedade (inclusive relações contratuais) e impusesse regras que, na
perspectiva da nova ordem econômica, assegurariam o equilíbrio das
relações jurídicas contraídas antes da ordem jurídica inovada, contexto
que leva à conclusão de inexistência de direito adquirido a um
determinado padrão monetário; que os índices pretendidos pelo autor
quanto ao Plano Verão são exorbitantes por serem superiores ao
percentual reconhecido de 19,75%; que, em relação ao Plano Collor I, a
jurisprudência do STJ teria consolidado o entendimento de que o índice a
ser aplicável, com a finalidade de correção monetária dos saldos
remanescentes das cadernetas de poupança, nos meses de abril e maio
de 1990, seria o BTNF, em relação aos valores bloqueados, estendendose tal índice também em relação aos valores abaixo de NCz$ 50.000,00,
que continuaram em conta, por força da MP nº 172, não sendo de se
falar em aplicação do IPC sobre tais saldos bancários; que a sentença
condenou o recorrente ao pagamento do índice de 44,80% (abril/90) e
7,87% (maio/90); que resta incontroverso, portanto, que as contas
poupança com aniversário na 1ª quinzena receberiam o IPC de 84,32%,
referente a março de 1990, e só depois do crédito de rendimentos foi
transferido ao Banco Central o saldo excedente a NCz$ 50.000,00; que a
pretensão ao recebimento do IPC de março de 84,32%, portanto, não
pode prosperar, pois este foi exatamente o índice aplicado pelas
instituições financeiras para todas as contas; que quanto ao Plano Collor
II nada é devido, vez que, segundo os extratos da conta poupança
401143-5, em janeiro de 1991 fora aplicada a TR diária no percentual de
15,1559% sobre o saldo de 77.933,82; que deve ser reconhecido que
ocorreu a aplicação do percentual de 15,1559% em janeiro de 1991 e
9,8129% em fevereiro de 1991, que deverão ser deduzidos caso seja
mantida a condenação; que se observa abuso de direito dos clientes
bancários quanto ao manejo das ações visando à repetição de expurgos
inflacionários. Conclui requerendo o provimento do recurso.
Manifesta-se o autor em contrarrazões alegando que a
sentença que julgou procedente o pedido não merece reforma, pois foi
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fundamentada com excelência na legislação, doutrina e jurisprudência
aplicáveis ao caso; que a ação trata da reposição de perdas monetárias
sofridas em cadernetas de poupança desde janeiro de 1989, em
decorrência de planos econômicos instituídos pelo Governo; que a
matéria já está pacificada nos tribunais superiores, e não foram
apresentados novos argumentos que justificassem revisão; que é
incontroverso que haveria diferenças de valores devidas aos poupadores
cujas contas foram iniciadas ou renovadas até a edição dos referidos
planos; que o réu, instituição financeira, é parte legítima na ação, não
podendo alegar ilegitimidade, já que o Banco Central apenas regula o
sistema bancário, sem gerir depósitos; que as razões do recurso não
afastam a validade da sentença, que está amparada por sólida
jurisprudência; que a sentença reconhece o direito adquirido dos
poupadores à atualização monetária integral e, como o réu não teria
comprovado o pagamento dos valores devidos, devendo pagar a
diferença entre o percentual cheio e o efetivamente creditado. Requer
seja mantida integralmente a sentença.
À fl. 236, foi feita pelo Banco Bradesco proposta de
acordo, nos termos da ADPF 165, dirigida ao autor, esta que, no entanto,
foi expressamente recusada à fl. 276.
Manifestou-se o autor em contrarrazões alegando que a
matéria relativa aos expurgos inflacionários já se encontra definida na
jurisprudência a favor dos correntistas e poupadores; que o apelante não
se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do apelado, a teor do que dispõe o artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, não carreou aos autos
qualquer elemento de prova que pudesse justificar o não pagamento da
diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado à
época na conta poupança do autor, decorrente dos expurgos
inflacionários dos planos econômicos; que a relação jurídica entre o
apelante e o apelado restou comprovada por meio da abertura de conta
poupança, através do documento de fls. 14 e 15 (indexadores 08/16), os
quais demonstram a existência de conta poupança de titularidade do
autor durante os períodos questionados; que o apelado possui direito à
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atualização pelos índices anteriormente estabelecidos, qual seja, o índice
fixado e pelo qual os valores depositados seriam corrigidos, após
cumprida a obrigação do poupador-depositante, que vê surgir em seu
favor o direito à correção, consequência da indisponibilidade em relação
ao dinheiro aplicado; que, em consequência, é dever do apelante, como
instituição bancária, realizar, no termo avençado, o crédito da correção
monetária. Conclui pelo desprovimento do recurso.
Às fls. 317/320, o feito foi sobrestado por determinação da
Relatora até que fossem julgados os precedentes paradigmas nos
Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
A sentença de fls. 94/97 condenou a instituição bancária
ré a restituir os expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão
(42,72% - jan/89) e Collor I (84,32% - mar/90, até NCz$ 50.000,00) e
Collor II (21,87% - mar/91).
A instituição financeira insurge-se no apelo alegando como
questões preliminares ao mérito: sobrestamento das ações de expurgos
em razão de pendência de julgamentos paradigmas nos Tribunais
Superiores, ilegitimidade passiva para responder por obrigações do
Banco Bamerindus e prescrição da pretensão autoral. E quanto ao
mérito, alega o recorrente que aplicou corretamente os índices de
expurgos quanto aos planos Verão, Collor I e Collor II.
I - DAS PRELIMINARES
O primeiro ponto diz respeito à alegada necessidade de
suspensão dos feitos que tratam de expurgos inflacionários para
aguardar o julgamento de recursos paradigmas nos Tribunais Superiores.
Quanto a esta arguição, é de se dizer que, como a seguir
será melhor detalhado, com o julgamento da ADPF 165, ocorrido em
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junho último, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade,
definiu em caráter vinculante os critérios para a recomposição das
perdas de correção monetária decorrentes dos planos econômicos
governamentais, não sendo mais de se falar em sobrestamento das
respectivas demandas.
Quanto à ilegitimidade passiva do HSBC para responder
pelas obrigações contraídas pelo Banco Bamerindus, tem-se que o STF
há muito firmou entendimento em favor da legitimidade passiva, ao
argumento de que se o HSBC é parte legítima em relação a direitos,
também o seria em relação às obrigações.
Refiram-se neste sentido alguns precedentes:
“ARE 1539890 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão
proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO -
Julgamento: 11/03/2025, Publicação: 14/03/2025.
Decisão pretende a prolação de um novo julgamento,
não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Todos os
possuidores de caderneta de poupança do
Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A,
têm legitimidade ativa para postular a liquidação da
sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º
583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara
Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente
de vinculação aos quadros associativos do IDEC. Essa
questão foi resolvida em recurso representativo da
controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou
consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da
decisão genérica proferida na ACP que, em observância
à coisa julgada, não pode ser alterada. Os efeitos e a
eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não
estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido. Se
o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como
sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus
clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, pois se é
considerado parte legítima em relação aos direitos,
assim também deve ser considerado em relação às
obrigações.”
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ARE 1434891 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão
proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER -
Julgamento: 05/05/2023 - Publicação: 08/05/2023 –
Decisão - com agravo contra decisão de inadmissão do
recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto
com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional. O acórdão recorrido ficou assim
ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
VERÃO. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO
ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO HSBC NAS AÇÕES DO
BANCO BAMERINDUS. TÍTULO EXECUTIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO
TERRITÓRIO NACIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. DECISÃO
REFORMADA. 1. Recurso Extraordinário 632.212/SP, o
Ministro Relator Gilmar Mendes refluiu em seu
entendimento anterior e determinou a continuação das
ações sobre as diferenças dos planos econômicos. 2.
O HSBC BANK BRASIL S/A assumiu o controle das
contas oriundas do Banco Bamerindus, portanto,
não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Tendo
em vista a abrangência nacional da decisão objeto do
cumprimento de sentença, e considerando que a parte
demandante comprovou a titularidade do direito
abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não
há que se falar em ilegitimidade passiva, (...)”
Recentemente ademais, foi celebrado acordo no STJ, no
âmbito do Tema Repetitivo nº 1015, em que Kirton Bank S.A. (nova
denominação de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - sucessor
parcial do Banco Bamerindus S.A) e Banco Sistema S.A. (nova
denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus S.A.) se
comprometeram a não mais questionar a legitimidade passiva em ações
de cobrança de expurgos movidas originalmente em face do Banco
Bamerindus S/A. Refira-se o teor:
TEMA REPETITIVO 1015 – SEGUNDA SEÇÃO –
SEÇÃO Eletrônica de 28/05/2019. 1. Pedido de
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Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK
S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A -
BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO
BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO
BAMERINDUS S.A.).
2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se
apresente perante os peticionantes como, efetivamente,
um acordo, em sua projeção para os interessados
qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o
instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que,
após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é
apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga
omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).
3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON
BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL
S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO
BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO
BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização
dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos
acerca da legitimidade passiva para responderem pelos
encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto
Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão
empresarial parcial havida entre as instituições
financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem
ou questionarem em juízo, perante terceiros,
especialmente consumidores, suas legitimidades
passivas, passando tal discussão a ser restrita às
próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os
consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos
recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos
moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga
omnes e efeito vinculante vertical.
4. Acordo homologado, como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", com homologação da
desistência parcial do respectivo recurso especial,
ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação. (REsp
n. 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022.)
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Alega ainda o apelante-réu carência do direito de
ação por ter o autor recebido os valores disponibilizados à época a título
de correção monetária, ficando silente por quase vinte anos quanto à
possível violação a seu direito, o que configuraria quitação tácita.
Entretanto a manutenção da conta bancária após o
período dos planos econômicos ou o recebimento dos acréscimos de
correção monetária mensalmente em conta poupança, não importou em
renúncia à pretensão de vindicar o recebimento dos expurgos
inflacionários e, tampouco, faz agora presumir a quitação, esta que, na
hipótese, para ter efeito real, deveria ser expressa.
Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal,
não há que se considerar quitada dívida cujo pagamento é apenas
parcial. Neste sentido:
Direito Econômico. Expurgos inflacionários. Plano Collor
II (fevereiro de 1991). Sentença de procedência. Recurso
do banco. Apelação desprovida.1. É do banco a
legitimidade passiva para recompor o expurgo do Plano
Collor II incidente sobre as quantias que tinha em
depósito e que não foram transferidas para o Bacen.2.
Ausência de quitação tácita, não tendo o poupador
dado quitação do que não recebeu.3. Ausência de
prescrição, que é vintenária.4. Recomposição do
expurgo que é devida, porquanto a MP 294/91 não podia
atingir as contas abertas ou renovadas no mês de
fevereiro de 1991.5. Apelação a que se nega
seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
(0372289-69.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento:
03/09/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
Ação de cobrança. Expurgo inflacionário referentes aos
Planos Verão, Collor I. Procedência do pedido.
Manutenção do julgado. Legitimidade da instituição
financeira em relação ao Plano Verão e Collor I, sendo
que neste a instituição financeira é parte legítima
somente pelo remanescente na caderneta do poupador,
ou seja, até o limite de NCZ$ 50.000 cruzados novos.
Prescrição vintenária. Jurisprudência pacífica do E.STJ.
Considerando que o Plano Bresser foi instituído pela
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Apelação Cível nº 0001015-02.2011.8.19.0038
Resolução 1338/87 de 15/06/87 e, a demanda foi
ajuizada somente no dia 18/12/08, ou seja, há mais de
vinte anos da data da consumação da lesão (14/07/87),
a pretensão autoral referente aos expurgos
inflacionários, ocorridos por edição do sobredito plano
econômico, está fulminada pela prescrição. Não se há
que se falar em quitação tácita do débito relativo à
inadequada correção dos depósitos em caderneta de
poupança pelo simples fato de que o poupador
deixou de manifestar, em momento imediato, sua
ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta
de poupança. Desprovimento de ambos os recursos.
Art.557, caput do CPC.
(0423196-48.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 15/07/2010 -
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
O apelante réu argúi prescrição da pretensão autoral.
Pontue-se que a repetição ora almejada se refere aos
expurgos inflacionários ocorridos por ocasião do plano Verão, Collor I e
Collor II, nos anos de 1989 e 1991, portanto, sob a vigência do Código
Civil de 1916.
A correção monetária da poupança não configura
acessório para efeito de aplicação do prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 178, § 10º, III CC/16. O prazo prescricional que regula a
hipótese é o das ações pessoais, vintenário (art. 177 CC/16), não sendo
outrossim, caso de aplicação da prescrição quinquenal prevista no CDC,
vez que não se trata aqui de um fato do serviço bancário, mas de
questão específica dos contratos entre as partes por força de planos
econômicos governamentais, sendo este também o posicionamento
unânime da jurisprudência do STJ e desta Corte, verbis:
No STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE
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Apelação Cível nº 0001015-02.2011.8.19.0038
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de
remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp
1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de
06/05/2011).
(...)
(AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de
8/10/2020.)
No TJRJ:
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação visando à recomposição de saldo de aplicação
financeira em RDB pós-fixado. Plano Verão. Expurgo de
correção monetária pela adoção da variação das LFTs
como parâmetro, como decorria da Lei 7.730/89.
Sentença de procedência. Apelação da instituição
financeira ré.
(...)
4. Demais tópicos de mérito que são objeto de teses
vinculantes firmadas pelo STJ no RESp 1147595/RS.
Prescrição vintenária e não quinquenal para haver
juros em aplicações financeiras, em lide iniciada na
vigência do Código de Bevilacqua, não
compreendida a pretensão na abrangência do art.
2.028 do CC/02. Impertinência de invocação da
prescrição quinquenal do CDC, e também da
decadência nonagesimal ali prevista. Incidência do
art. 177 do CC/16, e não do seu art. 178, §10, III.
(...)
(0209722-28.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
Julgamento: 16/12/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Seguindo a teoria da actio nata, que refere contar a
prescrição a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, a
fluência do prazo prescricional é a data em que ocorreram os expurgos
inflacionários reclamados na demanda, portanto, janeiro de 1989 (plano
Verão), em abril e maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II).
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Neste contexto, tendo sido a demanda ajuizada em
12/01/2011, encontra-se prescrita a pretensão para cobrança dos
expurgos inflacionários para os planos econômicos Verão e Collor I (1989
e 1990), permanecendo válida a pretensão em relação ao Plano Collor II,
vez que o aniversário da conta poupança do autor é no dia 17, data em
que deveria ter ocorrido o depósito correto da correção monetária.
II - DO MÉRITO
Quanto à recomposição das perdas decorrentes dos
expurgos inflacionários dos planos econômicos no julgamento da ADPF
165, ocorrido em 26/05/2025, o STF definiu, em caráter vinculante e
definitivo: (i) que os planos econômicos governamentais são
constitucionais, (ii) que a única via possível de solução das demandas
individuais e coletivas envolvendo repetição de expurgos inflacionários
relativas aos planos econômicos, seria através dos parâmetros
constantes do acordo coletivo homologado no âmbito da referida ADPF, o
que ademais é de amplo conhecimento geral da comunidade jurídica.
Confira-se a ementa e o dispositivo do julgamento da
ADPF 165:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER,
VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro –
CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae,
para questionar a constitucionalidade dos planos
econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado,
Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual
existência de direito à recomposição de diferenças de
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correção monetária nos depósitos de caderneta de
poupança em decorrência dos chamados expurgos
inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos
acordos firmados entre instituições bancárias e
poupadores, homologados pelo STF, com a
interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO,
alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos
superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em
discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e
Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii)
estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo
homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à
sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF
se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo,
para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação
processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos
planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto
socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de
tentativa de controle da hiperinflação, com políticas
heterodoxas de congelamento de preços, contenção da
emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os
planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da
CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a
ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já
reconheceu a constitucionalidade de normas associadas
à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei
8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF
77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF,
apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos,
teve papel central na solução consensual de conflitos
massificados e na pacificação social, consolidando a
jurisdição constitucional consensual como caminho
legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades
signatárias do acordo coletivo foi validamente
reconhecida no momento da homologação, conferindo
eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma
a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo
coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação
de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido
procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a
adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I
e Collor II, por configurarem medidas legítimas de
política econômica voltadas à preservação da ordem
monetária. 2. A homologação do acordo coletivo
firmado entre instituições financeiras e entidades
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representativas de poupadores possui eficácia para
a solução de demandas individuais e coletivas
relativas aos expurgos inflacionários, sem
necessidade de manifestação individual de todos os
interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a
autocomposição como método legítimo e eficaz para a
resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no
controle abstrato de constitucionalidade.” _________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput
e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV;
170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência
relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal
Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e
5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF,
Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski.
(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal
Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC
10-06-2025)
DISPOSITIVO: “Ante o exposto, julgo procedente a
presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o
pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a
homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em
todas as suas disposições, determinando sua
aplicação a todos os processos que discutem os
chamados expurgos inflacionários de poupança.”
Acerca da legitimidade e alcance do acordo coletivo,
refira-se fragmento do voto do Exmo. Min. Cristiano Zanin, no julgamento
do mérito da ADPF 165, de 26/05/2025:
“Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e
tratados na presente ação foram solucionados com base
em acordo firmado e já homologado pelo Supremo
Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da
ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais
envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre
demandas coletivas que discutiam expurgos
inflacionários.
(...)
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No caso de lide multitudinária, não é exigível que todos
os poupadores participem pessoalmente das rodadas de
negociação, sendo suficiente que se assegure a
representatividade das categorias atingidas pelo acordo.
Sublinhe-se que as decisões do STF, nesta senda têm,
conforme art. 927 I CPC1, caráter vinculante, não podendo ser
desobedecidas pelas Instâncias inferiores.
O único objeto de debate no presente recurso, são os
expurgos inflacionários relativos ao plano Collor II.
A sentença corretamente deferiu a recomposição dos
expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, contudo o fez em
percentual divergente daquele estabelecido no âmbito do acordo coletivo
tratado na ADPF 165.
IV - DA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE EXPURGOS
RECONHECIDOS NA SENTENÇA AO DECIDIDO NA ADPF 165.
O índice de expurgos relativos ao plano Collor II, deferidos
na sentença à ordem de 21,87% (março de 1990), devem ser
readequados aos critérios de recomposição previstos na cláusula 7.2.1 d)
do Acordo Coletivo, in verbis:
“d) para os poupadores que reclamam expurgos
inflacionários relativos ao Plano Collor II, o valor-base
será calculado multiplicando-se o sando base usado
para calcular a remuneração paga à época do Plano
(data base da conta em janeiro de 1991) pelo fator de
0,0014, com exceção das contas com aniversário nos
dias 01 e 02 de janeiro de 1991, em que não haverá
diferença a pagar.”
Então sobre o saldo base da conta poupança do autor de
janeiro de 1991, deverá ser aplicado o multiplicador 0,0014.
V. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1 CPC. Art. 927: Os juízes e tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;”
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Considerando que se chega ao débito exequendo
com a elaboração de mero cálculo aritmético, e ademais, por medida de
estrita economia processual e obedecendo ao norteador de celeridade
inserido no inc. LXVIII do art. 5º CF/88, pela EC 45/04, define-se que a
liquidação da sentença deverá ser realizada conforme art. 509 § 2º CPC,
verbis:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento
de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a
requerimento do credor ou do devedor: (...)
“§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde
logo, o cumprimento da sentença.”
Observe-se que deve a instituição financeira facilitar a
elaboração do cálculo, apresentando todos os extratos bancários que se
façam necessários, sob pena de aplicação, por analogia, dos §§ 3º e 5º
do art. 524 CPC, a saber:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, devendo a petição conter: (...)
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de
dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz
poderá requisitá-los, sob cominação do crime de
desobediência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não
forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no
prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo exequente apenas com base nos
dados de que dispõe.
Ainda no tocante à liquidação, faculta-se ao autor
utilizar para a elaboração da planilha de cálculos, as ferramentas de
simulação de cálculos disponibilizadas nos sítios eletrônicos de adesão
ao acordo coletivo (https://www.pagamentodapoupança.com.br).
VI. DA POSSIBILIDADE DE ACORDO
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Por fim, em homenagem à norma do art. 139 V CPC2,
que determina ao Juiz, a qualquer tempo, promover a conciliação das
partes, e considerando que o presente julgamento faz valer entre as
partes as mesmas estipulações do acordo coletivo celebrado no âmbito
da ADPF 165, para o fim de evitar-se perda de tempo e labor
desnecessário aos envolvidos na lide, exorta-se o autor e a instituição
financeira ré, que promovam a adesão ao acordo coletivo, o que inclusive
evitará as fases de liquidação e execução.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para declarar prescrita
a pretensão autoral de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos
planos Verão e Collor I e definir que a condenação à reposição dos
expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, deve se dar segundo
os parâmetros do Acordo Coletivo e Aditivos tratados na ADPF 165,
apenas com relação ao mês de janeiro de 1991, pelo multiplicador
0,0014, a ser apurada em liquidação de sentença, mantido no mais a
sentença.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2025.
Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator
.
2 CPC. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V -
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;”
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