Processo: 0800966-95.2023.8.19.0202
Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Data do julgamento: 13 de agosto de 2025
11
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Décima
Terceira Câmara Cível)
Apelação Cível n° 0800966-95.2023.8.19.0202
APELANTE: ALUYSIO ANDRE ANTONIOL
APELADO: BANCO BMG S.A
RELATOR: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO (RMC). AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.
1. Autor que afirma ter buscado
empréstimo consignado simples, mas
foi surpreendido com cartão de crédito
consignado com Reserva de Margem
Consignável (RMC). Alegação de
ausência de informação adequada,
vício de consentimento, onerosidade
excessiva e perpetuação do débito.
2. Documentação juntada pelo réu
demonstrando a regularidade da
contratação, com termo de adesão
assinado, comprovantes de crédito e
faturas detalhando uso do cartão por
longo período, afastando a tese de
vício informacional.
3. Crescimento da dívida decorrente da
própria dinâmica do cartão de crédito,
modalidade lícita que permite
pagamento mínimo consignado em
folha e giro do saldo remanescente,
inexistindo ilegalidade na cobrança ou
dano moral indenizável.
4. Cancelamento do cartão que constitui
direito potestativo do consumidor, nos
termos do art. 17-A da Instrução
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GUARACI DE CAMPOS VIANNA:14057 Assinado em: 16/12/2025 13:51:56
Local: GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
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Apelação Cível n° 0800966-95.2023.8.19.0202
Normativa INSS/PRES nº 28/2008,
sendo possível independentemente do
adimplemento, permanecendo a RMC
vinculada exclusivamente à
amortização do saldo devedor
residual.
5. Recurso parcialmente provido, apenas
para determinar o cancelamento do
cartão de crédito consignado,
mantendo-se a Reserva de Margem
Consignável ativa até a quitação da
dívida. Sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 0800966-95.2023.8.19.0202, em que é apelante ALUYSIO
ANDRE ANTONIOL, e apelado BANCO BMG S.A.,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 6ª
Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso, na forma do voto do
Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALUYSIO ANDRÉ
ANTONIOL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de
cartão consignado, repetição de indébito e indenização por
danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na
inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
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advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade de justiça concedida.
Na petição inicial, o autor alegou que, pretendendo
contratar empréstimo consignado comum, acabou sendo
surpreendido com a imposição de cartão de crédito consignado
com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que
não desejava e para a qual não teria recebido informação clara e
adequada. Sustentou ausência de transparência, prática
abusiva, vício de consentimento, ausência de amortização
mensal capaz de extinguir o débito e onerosidade excessiva
decorrente da denominada “dívida eterna”. Aduziu ter recebido
o valor de R$ 4.818,74, mas já ter desembolsado, ao longo dos
anos, montante que supera substancialmente a quantia
originalmente disponibilizada, em razão de encargos e
descontos automáticos no benefício previdenciário. Postulou o
cancelamento do cartão, a recomposição dos valores pagos a
maior, eventual conversão da operação em empréstimo
consignado e indenização por danos morais. (Id.42399855)
O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação
defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o
termo de adesão foi livremente assinado, com informações
claras, e que o autor utilizou o cartão para saques e compras
por longo período, demonstrando ciência inequívoca da
modalidade escolhida. Alegou inexistência de falha no dever de
informação, validade do contrato, licitude da cobrança do valor
mínimo em folha e inexistência de dano moral. (Id. 57166557)
A r. sentença (Id.216993492) cuidou de julgar parcialmente
procedentes os pedidos vestibulares, nos seguintes termos da
parte dispositiva:
“(...) Contudo, apesar das alegações da autora,
não se verifica irregularidade na contratação.
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O banco réu juntou aos autos instrumento
contratual firmado pela autora (ID nº 41260702),
no qual há expressa adesão ao cartão de crédito
consignado (“BMG Card”), com descrição clara da
natureza da operação, valor do limite concedido,
percentual de desconto em folha e sistemática de
funcionamento. Consta, inclusive, autorização para
desconto do valor mínimo da fatura diretamente
em folha de pagamento.
O documento destaca de forma clara a natureza
da operação, informando a constituição de RMC, o
valor do limite, o percentual de desconto da fatura
e a sistemática de funcionamento da modalidade
contratada. Não há nos autos elementos que
demonstrem vício de consentimento ou ausência
de informação essencial.
Verifica-se, ainda, que houve utilização do serviço
contratado, com movimentações no cartão de
crédito e recebimento do valor de saque solicitado.
A sistemática de desconto do pagamento mínimo
diretamente na folha de pagamento da autora
encontra amparo contratual, legal (Resolução nº
4.549/2017 do Banco Central) e jurisprudencial,
sendo prática comum no mercado.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou
quando da interpretação do princípio da boa-fé
objetiva que os contratantes devem agir com
lealdade e cooperação, verificando-se que a
conduta do autor de permitir que cobranças de
parcela do montante da fatura do cartão que alega
não ter contratado do modo como alegado se
perdurem por longo período para ao final pleitear a
devolução em dobro do montante não atende a
tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC.
Não há nos autos prova de que a parte autora
tenha buscado quitar integralmente a fatura ou de
que tenha sido impedida de fazê-lo. A alegação de
desconhecimento da modalidade contratada não
se sustenta diante dos documentos assinados e da
ausência de indícios de induzimento a erro.
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A simples contratação de cartão de crédito
consignado com desconto em folha, por si só, não
configura abusividade ou ilicitude, especialmente
quando há instrumento contratual firmado com
informações claras.
Tampouco se verifica direito à devolução em dobro
dos valores pagos, pois não demonstrada a
cobrança indevida nem a má-fé do réu, requisitos
cumulativos previstos no art. 42, parágrafo único,
do CDC.
Pelo mesmo motivo, inexiste qualquer fato gerador
de indenização por danos morais, pois a mera
discussão contratual, sem violação de direitos da
personalidade, não é suficiente para justificar a
reparação pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o
disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA
Juiz Titular (...)”
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação,
reiterando a tese de que nunca desejou contratar cartão de
crédito, mas sim empréstimo consignado simples; afirmou
ausência de informação adequada sobre a modalidade, ilicitude
dos descontos automáticos, inexistência de amortização real da
dívida e afronta ao art. 6º, III, do CDC. Sustentou ainda que,
tendo pago valores superiores ao montante originalmente
creditado, deve ser reconhecida abusividade estrutural, com
cancelamento do cartão, restituição do indébito e indenização
por dano moral. Requereu a reforma total da sentença.
(Id.226450678)
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O réu apresentou contrarrazões em index 228655848,
pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou, em
síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o autor
assinou o termo de adesão, autorizou expressamente os
descontos, realizou saques e compras com o cartão consignado
e sempre optou pelo pagamento mínimo das faturas,
circunstâncias que justificariam a permanência do saldo
devedor. Afirmou inexistir falha no dever de informação, vício de
consentimento ou abusividade contratual, defendendo que os
descontos mensais decorrem do exercício regular de direito e
que o cancelamento do cartão não implica liberação imediata da
RMC, nos termos do art. 17-A da IN 28/2008 do INSS. Requereu,
ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção da
sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, reconhece-se a presença dos
requisitos intrínsecos e extrínsecos, imprescindíveis à
interposição dos recursos, pelo que merecem ser conhecidos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
repetição de indébito, em que o autor afirma ter buscado
contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou
surpreendido com a imposição de cartão de crédito consignado
com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que
não desejava, tampouco compreendia, alegando ausência de
informação adequada, vício de consentimento, onerosidade
excessiva e perpetuação do débito.
O cerne da sua insurgência recursal reside na necessidade
de reconhecimento do direito ao cancelamento do cartão de
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crédito consignado, com a consequente amortização da dívida e
declaração de quitação, além da indenização por dano moral.
Inicialmente, no que se refere à moldura jurídica aplicável
ao presente feito, sublinhe-se que o objeto da discussão
estabelecida guarda cunho consumerista, pois as partes se
enquadram nos conceitos insertos nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A apreciação do tema trazido deve se dar, portanto, à luz
das normas e princípios que regem a matéria. Na qualidade de
fornecedora de serviço, a instituição bancária responderá, na
forma do artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos defeitos relativos a tal
atividade, que tenham causado danos ao consumidor. Dessa
responsabilidade, somente se eximirá se provar a ocorrência de
alguma causa excludente, a saber, a inexistência do defeito ou a
culpa exclusiva de terceiro/vítima, consoante estabelece o § 3º
do mesmo dispositivo.
Ainda que a legislação de regência traga, entre as suas
normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova,
quando presentes os requisitos insertos no artigo 6º, inciso VIII,
do referido diploma, o consumidor não se exime do ônus de
demonstrar, além do dano, o liame de causalidade entre este e
a conduta do ofensor, nexo sem o qual não se concebe
responsabilidade e tampouco, dever de indenizar. É este o
sentido constante do verbete sumular n° 330 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, in verbis:
“Os princípios facilitadores da defesa do
consumidor em juízo, notadamente o da inversão
do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus
de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito.”
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O cartão de crédito consignado diferencia-se do cartão de
crédito comum justamente pelo desconto do valor mínimo no
contracheque do contratante, e pela inclusão, na conta gerada
para o mês seguinte, das quantias referentes aos saques e
eventuais compras. O consumidor, ao receber a fatura, tem a
opção de quitar o saldo ou manter o pagamento da parcela
mínima, sobre a qual incidirão juros.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos,
verifica-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus
de demonstrar a regularidade da contratação, trazendo o termo
de adesão ao cartão de crédito consignado (Id.57166562), os
comprovantes de crédito dos valores (Id.57166560) e as faturas
detalhadas (Id.57166561), que demonstram o uso do serviço
pelo autor para saques e compras ao longo de diversos anos.
Desse modo, a alegação de vício de consentimento ou de
desconhecimento da modalidade contratual não encontra
amparo nos autos. As faturas, por si só, demonstram a dinâmica
contratual, com saldos devedores, lançamentos de encargos
(IOF e encargos rotativos), e pagamentos mediante débito em
folha e pagamentos avulsos, provando a ciência da consumidora
sobre o funcionamento e o uso constante do produto. Afasta-se,
assim, a tese de falha no dever de informação do Banco
Requerido.
Tendo sido confirmada a validade da contratação do cartão
de crédito consignado e o uso dos valores disponibilizados,
conclui-se que o saldo devedor existente e o questionado
crescimento da dívida decorrem da opção do próprio consumidor
em efetuar apenas o pagamento mínimo mensal descontado em
folha (RMC), e não o pagamento integral das faturas, o que
gerou a incidência de juros sobre o saldo remanescente,
conforme expressamente previsto no contrato de cartão de
crédito. Não há que se falar em ilegalidade da cobrança ou em
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“dívida infinita” quando o saldo devedor decorre da lógica
inerente ao cartão de crédito (pagamento parcial resultando em
financiamento do saldo remanescente), modalidade contratual
lícita e regulamentada.
Dessa forma, a pretensão de declarar a quitação do débito
e determinar a repetição dos valores pagos a maior, bem como
o pleito indenizatório por dano moral, se mostram inteiramente
improcedentes, porquanto os descontos realizados estão
amparados em contrato válido e na Lei, e não houve a prática
de ato ilícito pela instituição financeira. Não se verifica o nexo de
causalidade entre a conduta do banco e o alegado prejuízo, pois
a pautada no exercício regular de um direito legítimo.
Entretanto, o pleito de cancelamento do cartão de crédito
consignado merece prosperar. A despeito da validade do
contrato, o cancelamento do cartão é um direito potestativo do
consumidor de crédito consignado, previsto na regulamentação
da matéria. Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28,
de 16 de maio de 2008, em seu Art. 17-A (com redação dada
pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), é facultado ao
beneficiário solicitar o cancelamento do cartão de crédito a
qualquer tempo, sem que isso afete a obrigatoriedade da
quitação do saldo devedor já existente. A referida norma prevê,
expressamente:
Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo,
independentemente de seu adimplemento
contratual, solicitar o cancelamento do cartão de
crédito junto à instituição financeira.
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a
instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a
faculdade de optar pelo pagamento do eventual
saldo devedor por liquidação imediata do valor
total ou por meio de descontos consignados na
RMC do seu benefício, observados os termos do
contrato firmado entre as partes, o limite
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estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem
como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
No caso concreto, observa-se que o autor pleiteou o
cancelamento integral da modalidade e a recomposição dos
valores pagos a maior. Por sua vez, o Banco Réu, em
contrarrazões (index 228655848), afirmou não se opor ao
cancelamento do cartão, mas sustentou ser inviável a liberação
da Reserva de Margem Consignável (RMC) antes da quitação
total do saldo devedor, argumentando tratar-se de procedimento
condicionado às regras operacionais da Dataprev e à integral
satisfação da dívida.
Deste modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso,
reformando-se a sentença apenas para determinar o
cancelamento do cartão magnético de crédito consignado,
mantendo-se a Reserva de Margem Consignável (RMC) ativa
junto à fonte pagadora apenas para a amortização do saldo
devedor residual apurado até a data do efetivo cancelamento,
nos estritos termos do contrato entabulado entre as partes.
Em casos análogos, decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO PLÁSTICO, NA FORMA DO ART.
17-A DA RN 28/08 DO INSS. RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. EMBORA O CONTRATO SEJA
REGULAR, É CABÍVEL O CANCELAMENTO DO
CARTÃO, NOS TERMOS DO ART. 17-A DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
PRECEDENTES TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.
(0801805-38.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a).
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ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/09/2025 -
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
11ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL E
RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação
ajuizada por beneficiária da Previdência Social
visando ao cancelamento de contrato de cartão de
crédito consignado que alega não ter contratado,
cumulada com pedido de indenização por danos
morais e devolução dos valores descontados. A
sentença julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o direito da autora ao
cancelamento do contrato. A parte autora apelou
buscando a condenação da parte ré ao pagamento
de indenização por danos morais e à restituição
dos valores descontados. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)
definir se no caso concreto restou configurada a
existência de dano moral indenizável; e (ii)
estabelecer se há valores a serem devolvidos à
autora em razão de descontos considerados
indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença
reconhece o direito potestativo da parte autora de
cancelar o contrato de cartão de crédito, nos
termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº
28/2008 do INSS, ainda que em situação de
inadimplência, desde que observadas as condições
previstas no referido dispositivo. O cancelamento
do contrato de cartão de crédito não implica, por si
só, o cancelamento da dívida, a qual permanece
exigível e deve ser quitada conforme as regras da
Instrução Normativa aplicável, especialmente
mediante desconto consignado no benefício ou
liquidação imediata. Não há nos autos elementos
suficientes que demonstrem violação a direito da
personalidade da parte autora ou abalo de ordem
moral, inexistindo, portanto, dano moral
indenizável. A restituição dos valores pagos
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também não é cabível, diante da inexistência de
prova de saldo credor em favor da autora,
devendo eventual apuração ocorrer em sede de
cumprimento de sentença, conforme
expressamente consignado na sentença. Mantida
a sentença, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
(0827534-33.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento:
11/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar o
cancelamento do cartão de crédito consignado (cartão
magnético), assegurando que o saldo devedor remanescente
seja amortizado por meio de descontos consignados na Reserva
de Margem Consignável (RMC) do benefício, nos termos do
contrato firmado entre as partes. Em virtude da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com
honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator
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