AGRAVO – Documento:7209045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001149-70.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processuais, transcreve-se a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba: Trato de ação movida por PNEUTEK COMERCIO DE PNEUS LTDA contra SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. objetivando a sua condenação em obrigação de fazer e de pagar quantia certa. A parte autora afirma que promoveu a importação de mercadorias por meio de transporte marítimo. Aduz que, em virtude de condições climáticas, a entrega desses produtos foi desviada do porto de destino original para o de Imbituba, em terminal gerido pela ré. No local, mesmo depois de cumpridas as formalidades necessárias para a coleta das mercadorias, a requerente afirma que a ré atrasou a sua liberação, causando-lhe prejuízos materiais.
(TJSC; Processo nº 5001149-70.2024.8.24.0030; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7209045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001149-70.2024.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
À luz dos princípios da economia e celeridade processuais, transcreve-se a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba:
Trato de ação movida por PNEUTEK COMERCIO DE PNEUS LTDA contra SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. objetivando a sua condenação em obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
A parte autora afirma que promoveu a importação de mercadorias por meio de transporte marítimo. Aduz que, em virtude de condições climáticas, a entrega desses produtos foi desviada do porto de destino original para o de Imbituba, em terminal gerido pela ré. No local, mesmo depois de cumpridas as formalidades necessárias para a coleta das mercadorias, a requerente afirma que a ré atrasou a sua liberação, causando-lhe prejuízos materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 17.1). Na defesa, arguiu preliminares (conexão e inépcia da inicial) e deduziu defesa de mérito, alegando a ocorrência de força maior, fato do príncipe e culpa exclusiva da autora como fatores que a eximem de responsabilidade.
A parte autora apresentou réplica (ev. 20.1).
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado
Julgo o mérito antecipadamente, pois contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Muito embora as partes tenham pugnado pela produção de prova oral, entendo que se trata de providência desnecessária (art. 370 do CPC).
Isso porque é incontroverso que a requerente realizou a importação de mercadorias que, em virtude das condições climáticas, acabaram desviadas do porto de destino inicial e foram descarregadas no terminal gerido pela ré.
Também não há discussão sobre o fato de que, após a chegada desses produtos, os respectivos contêineres permaneceram indisponíveis por tempo superior ao razoável, implicando custos adicionais aos importadores, a título de armazenagem e sobrestadia1.
Assim, o ponto central para o desfecho da lide, isto é, o objeto da controvérsia, consiste em definir se a ré teve responsabilidade pelo atraso na liberação das mercadorias importadas pela autora, bem como a repercussão disso nos prejuízos alegados na inicial.
Por isso, aliada aos fatos notórios (art. 374, I, do CPC), a prova documental é bastante ao julgamento da causa.
Mérito
Conforme mencionado alhures, a controvérsia dos autos repousa na discussão acerca responsabilidade da ré pelo atraso na liberação das mercadorias importadas pela autora (se houve ou não falha na prestação dos serviços); e pelos prejuízos oriundos do aludido atraso.
Nesse contexto, imputando-lhe a responsabilidade, pede-se a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer e de pagar.
Por sua vez, a requerida refuta a alegada falta, invocando as excludentes de responsabilidade de força maior (eventos climáticos), fato do príncipe (demora de autoridades no desembaraço da carga) e culpa exclusiva da parte autora, e afirma que admitiu a carga em seu terminal por suposto dever de atendimento permanente aos usuários. Apresentou reconvenção para que a autora seja condenada ao pagamento das despesas de armazenagem referente a todo o período de permanência da carga em seu terminal.
O debate envolve a discussão sobre responsabilidade civil da requerida, na condição de operadora portuária.
Responsabilidade civil objetiva
Sobre o assunto, a Lei n. 12.815/2013 define como operador portuário a "pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado" (art. 2º, inciso XIII).
Relativamente à responsabilidade civil desse agente, o diploma normativo em referência estabelece:
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Para o , "consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade do operador portuário perante o proprietário ou consignatário da mercadoria, no exercício das suas funções, tem natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa" (TJSC, Apelação n. 5003903-87.2021.8.24.0030, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 15-8-2024).
Somado a isso, o Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186). Consequentemente, "[...] aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
Ainda, o art. 927 do CC, em seu parágrafo único, estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
No caso, problemática narrada na inicial deriva das atividades portuárias realizadas pela requerida e se insere no risco do negócio. Portanto, independentemente da ótica pela qual se analise, pode-se concluir que se trata de responsabilidade objetiva, isto é, independente de elemento volitivo.
Pressupostos do dever de indenizar
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o dever de indenizar depende da concorrência dos seguintes pressupostos: ato ilícito (falha na prestação do serviço), dano (prejuízo que a autora afirma ter experimentado) e o nexo de causalidade entre ambos. Na espécie, a partir dos elementos de prova existentes, entendo que está configurada a responsabilidade civil da ré.
O ato ilícito adveio da assunção de compromisso superior àquele que, na condição de operadora portuária, a ré poderia honrar.
Em virtude das chuvas assolaram a região no segundo semestre de 2023, outros portos da região tiveram seus serviços afetados e, nesse contexto, a parte requerida aquiesceu à atração de navio com carga superior aos limites de sua capacidade, sem que isso adviesse de imposição externa (1.25):
No ponto, não há nenhum elemento probatório (que deveria ser inequivocamente documental) que afaste a tese de que a ré, espontaneamente, decidiu assumir uma obrigação que extrapolou as suas capacidades operacionais. Em outros termos, não houve imposição à requerida de aceite, seja pela autoridade portuária ou por terceiros. Ou seja, o que se conclui é que a questão que se tratou de decisão da própria requerida.
Decerto, a obrigação contratual de movimentação e armazenagem de cargas em situação de emergência ou calamidade, apontada como uma decorrência do contrato de arrendamento, não pode ser interpretada como justificativa para a leviandade da requerida.
Primeiro, observa-se que a obrigação em liça tem lugar quando da necessidade de evitar a ocorrência de eventos como o que deu origem a este processo. Assim, trata-se de compromisso que serve para solucionar e não para deflagrar contextos dessa natureza. Segundo, a movimentação e armazenagem nesse formato é prerrogativa da administração do Porto de Imbituba, e não da ré. Ainda assim, o que se verifica é que a autoridade em questão, por meio de Relatórios de Inspeção trazidos ao conhecimento deste Juízo noutros feitos, reconheceu que houve descumprimento do contrato de arrendamento (1.4).
De toda sorte, tal compromisso integra o risco do negócio, como já decidiu o em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO EM TERMINAL DE CONTÊINERES. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARGA PELO OPERADOR PORTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS TAXAS DE ARMAZENAGEM A CONTAR DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ALEGADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DE CALAMIDADE PÚBLICA, POR PARTE DO OPERADOR, A FIM DE JUSTIFICAR O ATRASO. FECHAMENTO DO PORTO DE NAVEGANTES EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DESVIO DE NAVIOS PARA O PORTO DE IMBITUBA. OPERADOR PORTUÁRIO, ARRENDATÁRIO DOS SERVIÇOS, QUE EXPRESSAMENTE SE COMPROMETEU COM O ARRENDANTE A OPERAR EM CASOS DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE. CUSTOS DA MORA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS INTEIRAMENTE À EMPRESA IMPORTADORA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL A SER BUSCADO EM FACE DA ARRENDANTE, NOS TERMOS DO CONTRATO. NECESSÁRIA EQUALIZAÇÃO DOS INTERESSES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO A PARTIR DO TERMO DA ESTADIA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004790-59.2024.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
O dano também está presente.
A autora demonstrou que o atraso ocasionado pela ré sujeitou-a à cobrança de valores a título de demurrage, definida como "valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução" (art. 2º, XX, Res. 18/2017 da ANTAQ).
Outrossim, também ficou demonstrada a cobrança, pela requerida, das despesas de armazenagem pelo tempo entre a chegada da mercadoria no terminal e a sua efetiva remoção (fato incontroverso).
Como referido acima, a responsabilidade da ré pelo atraso afasta, por consequência lógica, a responsabilidade da autora pelo pagamento de parte dessas tarifas, tornando-a prejuízo passível de reparação.
O nexo de causalidade também é evidente. Como dito alhures, os prejuízos mencionados na inicial tiveram, como causa direta, os atrasos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela requerida.
A alegação da ré de que estaria isenta de responsabilidade em razão de força maior ou fato do príncipe não se sustenta.
Primeiramente, as condições climáticas adversas (fortes chuvas) não têm relação direta com a demora na liberação da carga, mas apenas com a mudança do porto de destino. O fator determinante para o atraso foi a decisão voluntária da ré de receber carga superior à sua capacidade operacional.
Além disso, como já dito, não há qualquer prova de que a ré tenha sido compelida pela autoridade portuária a aceitar tal volume de carga. Ao contrário, a decisão foi exclusivamente sua, não podendo agora se eximir das consequências desse ato, transferindo à autora os prejuízos decorrentes da sua própria ineficiência. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, devendo a ré responder integralmente pelos danos causados.
Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a autora demonstrou diligência e empenho para a pronta coleta da carga tão logo houve a liberação pelas autoridades aduaneiras. Em nenhum momento a autora permaneceu inerte ou contribuiu para o atraso.
Portanto, não há fundamento para afastar a responsabilidade da ré sob essa justificativa, pois ficou evidenciado que a autora tomou todas as providências cabíveis para viabilizar a retirada da carga no menor tempo possível, sendo impedida por circunstâncias que estavam sob o controle exclusivo da parte requerida.
Portanto, assentada a responsabilidade da ré pelo atraso na liberação da mercadoria, impõe-se o dever de indenizar.
Prejuízos materiais
Feitas essas considerações, reforço que o atraso na liberação das mercadorias decorreu da própria incapacidade operacional do terminal administrado pela ré, que, ao receber volume de carga superior à sua capacidade, não providenciou as medidas necessárias para garantir a fluidez das operações.
Diante disso, sendo a ré a única responsável pela demora na liberação dos contêineres, não se pode imputar à autora os custos adicionais decorrentes dessa mora. Logo, faz-se devida a indenização pelos prejuízos suportados, haja vista que tais valores foram gerados exclusivamente em razão do atraso injustificado.
Além disso, mostra-se igualmente indevida a cobrança, pela demandada, de taxas de armazenagem relativas ao período em que os contêineres permaneceram retidos por sua responsabilidade exclusiva, uma vez que admitir tal exigência configuraria evidente enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a ré deve arcar com os danos materiais suportados pela autora e se abster da cobrança de quaisquer valores referentes ao período de retenção das mercadorias provocado por sua própria ineficiência operacional.
O marco temporal tanto para a indenização quanto para a abstenção da cobrança de armazenagem, no caso dos autos, é a data da liberação da mercadoria para carregamento e transporte pela autoridade aduaneira (ou seja, a data do desembaraço).
No caso, o dia 26/10/2023 (evento 1.9).
Dessa forma, a ré deve arcar com os danos materiais suportados pela autora, no montante de R$ 45.259,10 (quarenta e cinco mil e cinquenta e nove reais com dez centavos), consoante comprovações de eventos 1.11 e 1.12, pois a autora respeitou esse período em seu cálculo e não houve impugnação específica pela ré com relação aos valores apresentados (art. 341, do CPC).
Juros de mora e correção monetária
Ainda, no que tange aos ressarcimentos a serem feitos pela requerida, pontuo que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do efetivo prejuízo (data do desembolso do valor), observando-se o teor do enunciado de súmula n. 54, do Superior , causando enchentes e alegamentos, além do fechamento dos Portos de Navegantes e Itajaí, recebeu os contêineres endereçados aqueles destinos, aliviando os desafios logísticos da região e prevenindo possíveis desabastecimentos de mercadorias, fatos públicos e notórios na acepção legal (CPC, art. 374, inc. I);
d) o súbito aumento no volume de contêineres a serem operados e armazenados no terminal, em um curto espaço de tempo, gerou desafios de toda ordem na liberação das mercadorias, cumprindo atentar sobretudo para o fato de que a atividade envolve a aprovação de múltiplos órgãos regulamentadores (MAPA e Receita Federal);
e) o atraso na entrega das cargas não lhe pode ser exclusivamente atribuído, visto que, depois das descargas nos terminais, existiu um hiato de aproximadamente duas semanas para que os armadores ajustassem no Siscomex Carga (Sistema da Receita Federal) os registros dos CE-Mercantes (Manifestos de Cargas), que indicavam originariamente os portos de Itajaí e Navegantes;
f) o ocorrido atingiu os transportadores contratados pelos importadores, conforme nota divulgada pelo presidente do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas e Contêineres de Navegantes e Região, que também atende clientes na região de Imbituba, confirma que o setor enfrentou dificuldades para absorver a demanda excepcional;
g) a série de eventos em cascata comprometeram as operações de liberação dos contêineres;
h) para agilizar a liberação de cargas, adotou um sem-número de medidas emergenciais, entre elas operando 24 horas por dia, com a tomada de uma série de providências voltadas para agilizar as operações;
i) a excepcionalidade foi reconhecida pela própria Receita Federal, que permitiu a utilização de outra área com o propósito de atender a demanda adicional;
j) o fato do princípe/força maior deve ser analisado em conjunto com o contexto das operações, haja vista que as falhas operacionais do MAPA e dos transportadores contribuíram significativamente para o inchaço do terminal; e,
l) deve ser reconhecida a exigibilidade da cobrança da taxa de sobrestadia.
Apresenta outros argumentos que, por brevidade, passam a integrar este relatório.
Requer a desconstituição da sentença, e, subsidiariamente, a sua reforma para que "na hipótese de identificação de alguma responsabilidade da Recorrente, que não lhe seja atribuída de forma exclusiva, conforme o entendimento das teorias da pura causalidade e fato da vítima, eis que não há atuação individual que tenha ocasionado os prejuízos alegados pela Recorrida" (evento 37, APELAÇÃO1).
A insurgência foi devidamente impugnada (evento 46, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda — assim como de diversas outras semelhantes — remontam ao ano de 2023, quando, em virtude das fortes chuvas que assolaram o Vale do Itajaí, houve o fechamento dos canais de acesso ao Porto de Navegantes, circunstância que ocasionou o redirecionamento de inúmeras embarcações para o Porto de Imbituba/SC.
O atraso na liberação das mercadorias, atribuído à ausência de diligência da requerida, gerou custos muito superiores aos esperados.
Na inicial, a autora destacou que a ré, ao optar pela recepção dos navios e aumentar de forma significativa a movimentação de contêineres, teria agido de maneira precipitada, sem avaliar adequadamente a sua capacidade operacional, dando azo a um cenário de manifesta desorganização logística.
Assim, a controvérsia dos autos concentra-se na legitimidade da cobrança promovida pela Santos Brasil Participações S.A., operadora portuária, em razão da retenção de contêineres por período alegadamente excessivo.
A matéria já foi analisada reiteradas vezes por esta Corte, firmando-se o entendimento de que, não obstante o inegável contexto de contingência provocado pelo redirecionamento das embarcações, a cobrança de demurrage nas hipóteses em exame mostra-se ilegítima, pois deriva de falhas estruturais e operacionais do próprio terminal portuário.
Deve-se, de logo, afastar a preliminar de cerceamento de defesa. O acervo documental constante dos autos mostrava-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não é dado ignorar que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a pertinência de sua produção, devendo indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes. A insistência na colheita de testemunhas, quando os fatos já se encontram comprovados por documentos, apenas retardaria o processo sem qualquer proveito prático.
Ademais, não se identifica sequer a indicação precisa de quais fatos novos poderiam ser elucidados pelas testemunhas, tratando-se de alegações genéricas, incapazes de demonstrar prejuízo concreto.
Nesse passo, ausente a demonstração de efetiva necessidade da instrução, não há nulidade a ser reconhecida.
No mérito, não há censura a ser feita na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se a ilicitude da conduta da ré e a consequente inexigibilidade da cobrança.
Conforme entendimento uníssono desta Corte, firmado em casos análogos, a responsabilidade da recorrente decorre da prestação deficiente do serviço portuário, que não observou a necessária estruturação para absorver o aumento da demanda, ainda que motivado por evento climático extraordinário, pois, por sua própria conta e risco, autorizou o redirecionamento das embarcações, assumindo integralmente os ônus daí decorrentes.
Entre as judiciosas decisões que trataram do tema, e que enfrentaram alegações em tudo similares àquelas que alicerçam o pedido de reforma, reproduz-se o voto condutor da Apelação n. 5006010-36.2023.8.24.0030, da relatoria do eminente Desembargador Luiz Zanelato, no qual se afastou, por igual, o aventado cerceamento de defesa.
Confira-se:
2.1 Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide
De início, sustenta a parte apelante que é claro o cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não se encontravam delineados no feito as hipóteses que o permitem, consistentes na desnecessidade de instrução probatória e revelia, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil.
Alega ser contrassenso o indeferimento de produção de prova testemunhal e, posteriormente, a prolação de sentença fundamentada na insuficiência de provas hábeis a derruir os pleitos iniciais.
Razão não lhe assiste.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Referido dispositivo legal acrescenta, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Deste modo, constata-se que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.
A propósito, extrai-se dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. (Novo código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais, 2015. fl. 391).
Verifica-se, na situação vertente, que a parte apelante pretende a produção de prova testemunhal, com o propósito específico de "[...] demonstrar a melhor compreensão sobre a dinâmica dos fatos, contextualizando a situação concreta e suas circunstâncias, demonstrando a inexistência de relação contratual entre as PARTES, a existência de evento de força maior/fato do príncipe. Ademais, para atestar que a RECORRENTE manteve o padrão de eficiência no contrato de arrendamento do TECON, bem como especificar os períodos de armazenagem dos contêineres" (evento 93, apelação 1, fl. 12, autos do 1º grau).
Todavia, como bem ponderado pelo julgador singular, mencionadas situações deveriam ser demonstradas por meio de elementos de prova documental, a qual deveria acompanhar a contestação e a reconvenção. Ademais, a parte demandada/reconvinte/apelante não esclarece se a prova testemunhal traria informações diversas e hábeis a ocasionar solução diversa à lide, até porque a sua referência à necessidade de elucidação da dinâmica dos fatos mostra-se genérica.
Desta forma, postergar a resolução da demanda para a produção de provas testemunhais, que em nada influencia no deslinde da causa, afigura-se medida contraproducente, não em cerceamento de defesa.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCONSISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS EM DEBATE. PREFACIAL AFASTADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000990-87.2023.8.24.0087, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044905-48.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifou-se).
Assim, não há se falar em nulidade no pronunciamento judicial impugnado.
2.2 Do ato ilícito
A questão a ser equacionada no presente recurso é saber se há responsabilidade da ré/reconvinte, na qualidade de arrendatária do Porto de Imbituba, pela demora na liberação das cargas em decorrência do aumento expressivo de descarregamento de mercadorias, que passou a ser operacionalizado no local, em virtude das fortes chuvas que atingiram as cidades de Itajaí e Navegantes no fim de 2023, intempéries que provocaram a necessidade de redirecionar, para outros portos, os navios destinados a atracar nas unidades portuárias nelas localizadas.
Da análise do processado, verifica-se, em primeiro lugar, que foi assinado o contrato de arrendamento do PORTO DE IMBITUBA, ainda no ano de 2008, entre a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, com a TECON IMBITUBA S.A., sucedida por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., por intermédio do qual, dentre outras disposições, resultou estipulado na Cláusula 1, que (evento 28, contrato 3, fl. 1, autos do 1º grau):
CLÁUSULA 1. OBJETO DO CONTRATO.
Constitui objeto do presente CONTRATO, o ARRENDAMENTO de áreas, instalações e equipamentos do Porto de Imbituba, visando à implantação e exploração comercial, em etapas sucessivas, do TERMINAL DE CONTÊINERES, que deverão ser operadas, conservadas, melhoradas e ampliadas pela ARRENDATÁRIA no período do ARRRENDAMENTO, nos termos definidos neste CONTRATO.
SUBCLÁUSULA 1 - MODALIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL É obrigação da ARRENDATÁRIA explorar o TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO DE IMBITUBA de forma especializada na movimentação, armazenamento de carga conteinerizada e outros serviços acessórios decorrentes do embarque/desembarque de contêineres, tais como cargas provenientes de contêineres desunitizados ou destinadas à unitização de contêineres, manuseio para vistoria aduaneira, monitoramento de temperatura e outros, na modalidade de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO, conforme previsto no art. 4º, § 2°, inciso I, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Consta, ainda, em sua cláusula 30, que "a inexecução deste CONTRATO DE ARRENDAMENTO, resultante de FORÇA MAIOR, de CASO FORTUITO, de FATO DO PRINCÍPE, de FATO DA ADMINISTRAÇÃO ou de INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, EXONERA A ARRENDATÁRIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela ARRENDATÁRIA" (evento 28, contrato 3, fl. 31, autos do 1º grau).
Deste modo, tem-se que, por expressa previsão contratual, a arrendatária, ora apelante, estaria isenta de responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos serviços, quando resultar demonstrada, entre outras hipóteses, força maior.
No caso em apreciação, verifica-se que, diante de intempéries climáticas que atingiram os municípios de Itajaí e de Navegantes no fim do ano de 2023, o que causou o fechamento do rio Itajaí-Açu, procedeu-se redirecionamento dos navios, inicialmente com destino aos portos das citadas cidades, para o Porto de Imbituba, tendo contado com a concordância da administração deste último.
Pela elevada quantidade de contêineres recebidos no Porto de Imbituba, surgiram dificuldades em liberar as cargas no momento propício, o que, sopesado de forma isolada, poder-se-ia entender que estaria configurada a força maior, de modo que o Terminal Portuário não poderia ser responsabilizada pela demora oriunda da situação em questão.
No entretanto, como a própria cláusula contratual 31 do contrato de arrendamento prevê, apenas é possível o afastamento de sua responsabilidade, caso devidamente comprovada pela arrendatária a impossibilidade do cumprimento de suas obrigações, o que não ocorreu nos autos.
Isso porque, ao contrário do exposto pela parte recorrente, não existiu qualquer imposição legal ou contratual para que a mesma recebesse as cargas redirecionadas de outros portos do Estado, se não possuía estrutura adequada e compatível para tanto. Esta conclusão tanto é procedente que o Decreto Estadual n. 332/2023, baixado para tratar exclusivamente dessa contingência, autorizou o desembarque de navios mercantes em outras Unidades Federativas, condicionando apenas que o desembaraço aduaneiro ocorresse no Estado Catarinense, veja-se:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: (Redação dada pelo Decreto nº 413/2023)
I - arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e
II - art. 10 do Anexo 3.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023.
De acordo com o instrumento contratual de arrendamento, no tocante ao cronograma de investimentos a que se obrigou a arrendatária, ora apelante, verifica-se que até o 16º (décimo sexto) ano contratual, que seria 2023, deveria ter ocorrido a aquisição e/ou reposição, dentre outros equipamentos, de um total acumulado de 20 (vinte) reach stackers (empilhadeiras de longo alcance), equipamento essencial para a movimentação e manuseio de contêineres e, via de consequência, para a fluidez normal das operações portuárias (evento 28, contrato 3, fls. 3/4, autos do 1º grau).
Ocorre, todavia, que a concessionária apelante não havia aparelhado sua estrutura operacional à altura da demanda, em cumprimento ao cronograma de investimentos a que se obrigou ao firmar o contrato de concessão, sendo que não tinha os necessários referidos equipamentos à sua disposição, tanto é que, na tentativa de amenizar sua deficiência operacional, apresentou documentos comprovando o aluguel de 2 (duas) empilhadeiras no decorrer do aumento da aludida demanda recebida (evento 46, documentação 2, fls. 74/77, autos do 1º grau).
Corrobora tudo isto a nota conjunta emitida pelos Sindicatos Catarinense das Empresas de Comércio Exterior (Sinditrade), Sindicato dos Despachantes Aduaneiros (Sindaesc) e Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Comissárias de Despachos, os quais relatam a flagrante falta de estrutura do Porto de Imbituba, a desorganização no recebimento das unidades de carga, o que dificultou de forma extrema a liberação das mercadorias sequencialmente a data em que chegaram no país, veja-se:
1 – Os importadores ou seus representantes, associados das signatárias, em decorrência de recentes alterações de porto de descargas das suas cargas, dos navios de Navegantes para Imbituba, foram tomados de surpresas pela baixa operacionalidade do Terminal Santos Brasil em Imbituba.
2 – As cargas (containers) se encontram armazenados nos pátios de maneira não sequencial em relação ao seu descarregamento, ou seja, não se verifica qualquer organização por ruas ou pateamento, o que inviabiliza o carregamento das unidades em transferência por trânsito aduaneiro (DTAs) ou mesmo liberadas, em qualquer prazo razoável ou até mesmo previsível.
3 – Ademais, para o carregamento das cargas liberadas é necessário o prévio pagamento da armazenagem. Em grande número de casos, mesmo com o pagamento em dia, a carga não é carregada por ineficiência operacional do terminal, que não consegue encontrar e disponibilizar a carga no dia e hora agendado para seu carregamento. Disso decorre uma cobrança de armazenagem adicional, sendo necessário o pagamento da mesma e nova programação de carregamento, penalizando os importadores tanto financeiramente quanto principalmente com um atraso adicional na entrega da carga liberada.
4 – Semelhantes situação ocorre em relação aos containers em trânsito aduaneiro (DTAs), que no momento programado do carregamento não são encontrados para atender as libertações da Autoridade Aduaneira, gerando novos atrasos e ainda mais custos referentes a diárias de caminhões parados aguardando uma nova programação de retirada.
5 – O Terminal não possui equipamentos suficientes para atender a demanda, o que provoca mais atrasos ainda,
6 – Os importadores/usuários, estão sendo penalizados com valores adicionais de armazenagem sem que à estes atrasos tenham dado causa, além de prejuízos de toda ordem decorrentes do atraso no recebimento de suas cargas.
7 – Várias foram as reuniões promovidas com o terminal e a Autoridade Portuária com o objetivo de se encontrar um “modus operandi” que mitigasse os efeitos perniciosos da situação instalada, porém nenhuma destas resultou em êxito expressivo.
8 – Não é justo, razoável ou sensato que os importadores/clientes sejam duplamente penalizados, e além dos prejuízos comerciais decorrentes dos atrasos em retirar e receber as suas cargas, tenham ainda que arcar com armazenagens de cargas já liberadas e não carregadas por ineficiência operacional do Terminal.
9 – Apelamos tanto ao Destinatário quanto aos demais copiados para que, em respeito aos princípios da razoabilidade, da justiça, da legitimidade e do bom senso, o Terminal se abstenha de cobrar qualquer valor de armazenagem a partir da data de liberação das cargas via desembaraço ou trânsito aduaneiro.
10 – Em função de toda a situação acima apresentada, solicitamos que o Terminal Santos Brasil fature somente o primeiro período de armazenagem, de acordo com a sua tabela de preços, não sobretaxando as cargas já programadas para serem carregadas com períodos subsequentes, sem que a estes tenham dado causa seus proprietários.
Segue daí, portanto, que padece da falta de qualquer embasamento a alegação de que a demora na liberação das cargas decorreu por motivos alheios à administração do Porto de Imbituba. Ao contrário, o que os autos mostram é que a concessionária do mencionado porto não apresentou plano concreto de solução do problema experimentado naquela época, tendo se limitado apenas a medidas paliativas, imediatistas, que nada serviram para resolver o estrangulamento do serviço desempenhado.
À vista destas razões, não se tem como isentar a apelante pela demora na liberação das cargas, uma vez que não logou comprovar a existência de qualquer outro impedimento, como pendência de ordem aduaneira, no caso em exame.
Em casos análogos, assim se pronunciou este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ARRENDATÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...]. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VOLUME EXCEDENTE DE NAVIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CRFB. TEMA 130 DO STF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO PORTO QUE PREVIA QUANTIDADE DE AQUISIÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE "REACH STACKERS" PARA REALIZAR A RETIRADA RÁPIDA E EFICIENTE DOS CONTÊINERES DOS NAVIOS ATRACADOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO DESCARREGAMENTO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FALTA DE ESTRUTURA MÍNIMA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. CUSTOS EXTRAS COM ARMAZENAMENTO E DIÁRIAS DE CAMINHÕES PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO O COM FECHAMENTO DA BARRA DO RIO ITAJAÍ-AÇU E DO ACESSO DOS NAVIOS AO PORTO DE NAVEGANTES. ILICITUDE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER A DEMANDA DO PORTO. TESES RECHAÇADAS. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Nº 5001727-33.2024.8.24.0030, 3ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Jaime Machado Junior, j. em 20.03.2025. grifou-se)
Desta forma, os autos demonstram que a ré/reconvinte, por sua culpa, deu causa ao retardamento na liberação da carga da autora/reconvinda, no Terminal Portuário de Imbituba, por isto devendo ser responsabilizada civilmente (TJSC, Apelação n. 5006010-36.2023.8.24.0030, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5002106-71.2024.8.24.0030, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5006079-68.2023.8.24.0030, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025; TJSC, Apelação n. 5006017-28.2023.8.24.0030, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; TJSC, Apelação n. 5006066-69.2023.8.24.0030, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005880-46.2023.8.24.0030, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025; TJSC, Apelação n. 5006248-55.2023.8.24.0030, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025, TApCiv 5005814-66.2023.8.24.0030, 5ª Câmara de Direito Comercial, relatora a signatária, j. 2-10-2025.
Em tal cenário, impõe-se a manutenção da sentença, com o acréscimo de que não há qualquer fundamento que autorize a mitigação da responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Os honorários advocatícios ficam majorados de de 10% para 12%, pois satisfeitos os pressupostos estabelecidos no Tema 1059 do STJ.
Evidenciado o manifesto confronto do recurso com consolidada jurisprudência deste Tribunal, julgo monocraticamente o recurso com respaldo no art. 132, XV, do RITJSC, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209045v4 e do código CRC 65515cd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 15/12/2025, às 13:37:07
5001149-70.2024.8.24.0030 7209045 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:21:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas