Decisão TJSC

Processo: 5041614-17.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6151801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041614-17.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por T. B., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo da "ação monitória" (autos n. 5013691-18.2024.8.24.0064), movida em desfavor de VR Brasil LLC, VR Brasil Patrimonial Ltda., Marcio Ramos Consultoria Ltda., Real M Construtora e Incorporadora Ltda. e RSK Trust Assurance Ltda., a qual indeferiu o pedido antecipatório visando ao bloqueio de bens e ativos diversos em nome da parte ré (evento 5 dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5041614-17.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.); Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6151801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041614-17.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por T. B., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo da "ação monitória" (autos n. 5013691-18.2024.8.24.0064), movida em desfavor de VR Brasil LLC, VR Brasil Patrimonial Ltda., Marcio Ramos Consultoria Ltda., Real M Construtora e Incorporadora Ltda. e RSK Trust Assurance Ltda., a qual indeferiu o pedido antecipatório visando ao bloqueio de bens e ativos diversos em nome da parte ré (evento 5 dos autos de origem). Em suma, a parte agravante sustenta que ajuizou ação monitória em face das rés, com pedido liminar de tutela de urgência para bloqueio de bens e ativos, ao argumento de que as empresas estariam envolvidas em esquema de pirâmide financeira, o que poderia acarretar dilapidação patrimonial, insolvência e consequente frustração da satisfação do crédito, tendo o juízo de origem, não obstante reconhecer a probabilidade do direito alegado, indeferido a medida sob o fundamento de que seria irrazoável privilegiar o autor em detrimento dos demais investidores em situação análoga e de que a constrição seria inócua diante do elevado número de clientes prejudicados. A agravante afirma que a probabilidade do direito está demonstrada por robusta documentação, em especial o contrato de prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de ativos, com possibilidade de resgate total ou parcial do aporte e rendimentos, bem como a “Carta Aberta – A Todos os Cotistas e Colaboradores” divulgada pela empresa ré em seu site, dos quais se extrairia a verossimilhança das alegações de inadimplemento, a existência de crédito certo, líquido e exigível e a presença de indícios de prática de negócio ilícito e de insuficiência patrimonial das rés, circunstâncias expressamente reconhecidas na própria decisão agravada. A agravante aduz, ainda, que o perigo de dano é evidente, pois haveria fortes indícios de que as rés vêm dilapidando seu patrimônio e tornando-se insolventes, situação confirmada por notícias em diversos meios de comunicação e por investigação criminal em curso, de modo que a ausência de constrição de bens e ativos pode conduzir à frustração da futura execução do crédito e a dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual entende imprescindível o bloqueio imediato do patrimônio das demandadas para assegurar o resultado útil do processo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o deferimento liminar das medidas de arresto e bloqueio imediato dos bens e ativos das rés, nos moldes requeridos na ação monitória, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja integralmente deferida a tutela de urgência para a constrição do patrimônio das agravadas em valor suficiente à garantia do crédito. É o relatório do essencial. O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para autorizar o arresto cautelar de bens móveis e imóveis, bem como de valores depositados em conta bancária em nome da empresa Marcio Ramos Consultoria Eireli - VR Brasil, CNPJ 13.592.322/0001-19, em montante indicado pelo autor na petição inicial (evento 7). Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência recursal - evento 14. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. VOTO   Agravo de instrumento Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. O presente recurso tem por finalidade obter o deferimento da medida cautelar de arresto, consistente no bloqueio de valores existentes em contas da agravada, a fim de assegurar a utilidade do provimento final. O art. 297 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, especificando o art. 301 que, na tutela de urgência de natureza cautelar, podem ser adotados mecanismos como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, entre outras medidas idôneas à preservação do direito ameaçado. Sobre o arresto, leciona Humberto Theodoro Júnior: É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa. Realiza-se, destarte, por meio da apreensão e do depósito de bens do devedor, com o mencionado fito.2 Corresponde, conforme a lição de Lopes da Costa, ao sequestro conservativo do direito italiano, à penhora de segurança do direito francês, ao dinglische arrest do direito alemão, ao embargo preventivo do direito espanhol. (Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. Disponível em: Minha Biblioteca, (65th edição). Grupo GEN, 2024.p. 684) Do mesmo modo, ensina Elpídio Donizetti que a tutela de urgência, inclusive a cautelar, pode ser concedida se, em cognição sumária, o juiz verificar a probabilidade de que o autor seja titular do direito material alegado, bem como a existência de fundado receio de dano ou risco de comprometimento do resultado útil do processo (Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed., Atlas, 2017, p. 419). Logo, a "tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 e 301, CPC/15). Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015733-02.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019). No caso em apreço, ainda que em análise preliminar, verifica-se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O juízo de origem indeferiu o pedido de bloqueio de bens sob o fundamento de que, embora existam indícios razoáveis de que a empresa demandada esteja envolvida em atividade ilícita e apresente possível insuficiência patrimonial, a medida se revelaria inócua diante da multiplicidade de ações movidas por outros investidores, podendo ensejar tratamento privilegiado em detrimento de terceiros (evento 5). Não obstante tal entendimento, há precedentes desta Corte que, em situações análogas envolvendo alegados esquemas de pirâmide financeira, admitem a concessão de medidas assecuratórias quando evidenciado risco concreto de dilapidação patrimonial e prejuízo substancial ao agravante, sobretudo diante do elevado montante investido e da gravidade do cenário apresentado (TJSC, AI n. 5032764-71.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, j. 10.6.2024). Da análise dos elementos constantes dos autos, colhe-se prova documental da relação contratual estabelecida entre as partes, decorrente de “contrato de prestação de serviços de custódia e gerenciamento de compra e venda de ativos de valor”, firmado em 29/03/2021, no qual figura como contratada a empresa Márcio Ramos Consultoria Eireli (VR Brasil), conforme documentos juntados nos eventos 1.4, 1.5 e 1.6 da origem. O objeto do pacto, conforme se extrai dos documentos citados, corresponde a: CLÁUSULA III – DO OBJETO DO CONTRATO  O presente contrato tem por objetivo a contratação, por parte do CLIENTE CONTRATANTE, dos serviços de custódia e gerenciamento de compra e venda de ATIVOS DE VALOR diversos, em plataformas de operação, no prazo de um mês do status de CLIENTE ATIVO, incidente sobre o APORTE INICIAL e APORTE EXTRA, tendo como base seu valor em reais, que estão discriminados em adendo que faz parte integrante do mesmo. O presente contrato reger-se-á da seguinte forma:  a) O gerenciamento de compra e venda de ATIVOS DE VALOR será realizado em sites e Agências de Investimentos Cadastradas na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) escolhidas pela PRESTADORA CONTRATADA, sem interferência do CLIENTE CONTRATANTE;  b) Os ATIVOS DE VALOR escolhidos para compra e venda serão selecionados a julgamento da PRESTADORA CONTRATADA, sem interferência do CLIENTE CONTRATANTE, visando maximizar os resultados das operações;  c) Em caso de solicitação do valor integral do aporte, o status do CLIENTE CONTRATANTE passa de CLIENTE ATIVO para CLIENTE INATIVO e não serão mais realizadas operações para o CLIENTE CONTRATANTE até haver APORTE EXTRA;  d) Em caso de solicitação de valor parcial do aporte a quantia restante garantirá que o CLIENTE CONTRATANTE permaneça com status de CLIENTE ATIVO e seus rendimentos terão como base o valor em reais remanescente na plataforma da PRESTADORA CONTRATADA;  e) O APORTE INICIAL, com seu respectivo ganho de capital, realizados pelo CLIENTE CONTRATANTE, serão inteiramente garantidos pela PRESTADORA CONTRATADA. A parte autora afirma possuir crédito líquido e certo de R$ 295.418,46, sem que tenha conseguido, nos últimos meses, realizar saques de rendimentos ou resgatar seus ativos (evento 1.1, p. 15). É fato notório que a empresa VR Brasil Patrimonial enfrenta crise financeira, circunstância reconhecida pela própria empresa em Carta Aberta divulgada em seu site e redes sociais. Tal cenário motivou o ajuizamento de ação de recuperação judicial sob o n. 5073867-86.2024.8.24.0023, cujo processamento foi indeferido, decisão mantida por esta Corte diante de constatação prévia que apontou ausência de atividade empresarial e graves irregularidades contábeis, incompatíveis com os arts. 48, 51 e 51-A da Lei n. 11.101/2005. Ressaltou-se, inclusive, que a recuperação judicial não se destina a reativar empresas inoperantes. Ainda que pendente recurso às instâncias superiores, o risco de dilapidação patrimonial mostra-se atual e concreto, diante da possibilidade de manobras fraudulentas ou esvaziamento do patrimônio da ré, capaz de conduzi-la à insolvência. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pela possibilidade de danos financeiros irreparáveis, dada a multiplicidade de ações semelhantes e a progressiva diminuição da probabilidade de localização de patrimônio útil à futura atuação executiva. Registre-se que a medida não acarreta irreversibilidade, pois visa somente à imobilização de valores enquanto perdurar a lide. Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, mormente diante da fragilidade financeira da empresa e da existência de diversas demandas envolvendo valores significativos. A propósito, o entendimento coaduna-se com julgados recentes desta Corte (AI n. 5037973-21.2024.8.24.0000; AI n. 5035925-89.2024.8.24.0000; AI n. 5035481-56.2024.8.24.0000; AI n. 5035506-69.2024.8.24.0000 Logo, defere-se o pedido para autorizar o arresto cautelar dos valores investidos pela agravante nas contas da agravada Marcio Ramos Consultoria Eireli - VR Brasil, CNPJ 13.592.322/0001-19, que figura como prestadora contratada no contrato firmado entre as partes. Também sobressai dos autos a presença de fortes indícios de formação de grupo econômico entre as empresas listadas, ante a comprovada interligação societária, comunhão de administradores, sobreposição de endereços, compartilhamento de recursos e atuação conjunta no mercado, elementos que inclusive foram apurados no inquérito civil n. 5014291-39.2024.8.24.0064. Conforme o inquérito, foram identificadas as seguintes empresas e respectivos sócios relacionados ao grupo econômico investigado: 1. VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA – CNPJ 42.674.522/0001-19 Sócio/Administrador: Márcio Ramos (falecido) 2. VR BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (também denominada REAL M Construtora e Incorporadora) – CNPJ 42.699.376/0001-86 Sócios: Márcio Ramos e Monique Baumgartner (esposa – 5%) 3. VR BRASIL CONSULTORIA (também denominada Márcio Ramos Consultoria EIRELI) – CNPJ 13.592.322/0001-19 Sócio: Márcio Ramos 4. RSK TRUST ASSURANCE LTDA – CNPJ 05.517.336/0001-40 Sócios: Márcio Ramos (10%) e Juliana Valente Silva (ex-esposa) 5. LMC BANK SOLUTIONS (também denominada REAL M LTDA) – CNPJ 43.673.693/0001-96 Sócios: Márcio Ramos e Leandro Estevo (50% cada) 6. RIO DO SUL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – CNPJ 35.553.504/0001-13 Sócios: Leandro Estevo Ltda (empresa de Leandro Estevo) e Márcio Ramos 7. LMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ 40.256.408/0001-43 Sócios: VR Brasil (sócia majoritária), Leandro Estevo e André Zulmar Pereira 8. FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA – CNPJ 44.524.129/0001-74 Sócios: Márcio Ramos, Leandro Estevo e Lucas Pereira Thrun 9. LEANDRO ESTEVO LTDA – CNPJ 27.810.792/0001-16 Sócio: Leandro Estevo 10. 7G GROUP | VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – CNPJ 54.849.025/0001-93 Sócios: Anderson Antonio Baldança, Leandro Windmoller e Vilmar Campagnoni Freire Filho 11. LWG WIND CONSULTORIA PATRIMONIAL LTDA – CNPJ 44.197.891/0001-93 Sócio: Leandro Windmoller 12. ANDERSON BALDANÇA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA – CNPJ 36.368.986/0001-02 Sócio: Anderson Antonio Baldança 13. X CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 29.103.434/0001-07 Sócio: Vilmar Campagnoni Freire Filho 14. S FREIRE E CIA LTDA – CNPJ 85.020.980/0001-47 Sócio: Vilmar Campagnoni Freire Filho 15. INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS SP BRASIL LTDA – CNPJ 40.833.026/0001-35 Sócia: Sherody Ernestina Piuco 16. MACIEL PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA – CNPJ 36.965.032/0001-72 Sócio: Zuar Maciel Ferreira A investigação apontou para unidade de interesses, administração comum, confusão patrimonial e má gestão, bem como indícios de práticas fraudulentas, justificando, em tese, a responsabilização solidária das pessoas jurídicas e físicas envolvidas. A própria inicial da ação de recuperação judicial reconhece que as atividades empresariais de Márcio Ramos eram exercidas por meio de diversas sociedades interligadas, evidenciando a centralização das operações e o compartilhamento de estrutura. À luz do art. 50 do Código Civil, a presença de indícios de abuso da personalidade jurídica autoriza, em sede de cognição sumária, a aplicação da teoria maior da desconsideração. Paralelamente, o art. 134, § 2º, do CPC permite a inclusão imediata dos sócios e de terceiros beneficiados no polo passivo, com o objetivo de assegurar a efetividade do processo. A jurisprudência desta Corte reforça a pertinência da medida diante de indícios de esquema fraudulento, má gestão, inadimplemento generalizado e risco de esvaziamento patrimonial, legitimando tanto a tutela de urgência quanto a formação de litisconsórcio passivo necessário AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA BEM COMPROVADA, ALÉM DO MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA. INDÍCIOS DE QUE SE TRATOU DE ESQUEMA FINANCEIRO FRAUDULENTO COM O INTUITO DE PREJUDICAR SUPOSTOS INVESTIDORES. REQUERIDAS QUE, OUTROSSIM, NÃO IMPUGNAM A ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, E RECONHECEM A MÁ GESTÃO DA EMPRESA NA DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DE LUCROS A DETERMINADOS QUOTISTAS. FATOS QUE EVIDENCIAM NÃO SÓ A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO RESOLUTÓRIO, COMO TAMBÉM QUANTO À PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OUTROSSIM, RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076029-26.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NARRATIVA DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE SE RECUSA A EFETUAR OS RESGATES DOS VALORES INVESTIDOS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES EM DESFAVOR DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DA FRAUDE NARRADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O ARRESTO CAUTELAR DOS VALORES NAS CONTAS DA REQUERIDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE INCLUIR OS SÓCIOS E AS EMPRESAS SUPOSTAMENTE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA RESPONDER À AÇÃO (ART. 134, §2º DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041709-47.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). E,  ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ENTREGA FUTURA DE DÓLARES. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. AFRONTA AO ART. 329 DO CPC NÃO VERIFICADA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS (ART. 300 DO CPC). PREENCHIMENTO NO CASO CONCRETO. BLOQUEIO EXCESSIVO DE VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação monitória ajuizada em face da empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda, em virtude de alegado inadimplemento de contrato de câmbio com entrega futura de dólares. 1.1. Agravo de instrumento da empresa União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda contra a decisão que deferiu tutela de urgência visando o arresto de ativos financeiros encontrados em contas de sua titularidade, até o valor atualizado da dívida, assim como a inclusão de todas as empresas pertencentes ao grupo econômico no polo passivo da lide. 1.2. A agravante afirma que o decisum viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois recebeu o pedido do autor como incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, enquanto o demandante pretendia apenas a inclusão da agravante no polo passivo da ação, na condição de corresponsável solidária. Alega que houve o aditamento da inicial sem o consentimento da ré IEX, em ofensa ao art. 329 do CPC. Sustenta a inexistência de grupo econômico entre IEX e UNIÃO ALTERNATIVA, o que impossibilita o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Defende que o arresto do valor de R$20.000,63 é excessivo, devendo ser limitado ao suposto prejuízo sofrido pelo autor, corresponde a R$16.587,00. Argumenta o descabimento da medida cautelar, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Quanto à alegação de descabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, observa-se que o juízo de origem, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que a recorrente foi incluída no polo passivo da demanda não em razão do referido incidente, mas sim na qualidade de litisconsorte dos demais réus, tal como postulado pelo autor. 2.1. Referida situação não representa afronta ao art. 329 do CPC, o qual, para o aditamento da inicial após a citação, exige o consentimento do réu apenas quando houver a alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. Por sua vez, conclui-se que a medida de arresto preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. 3.1. O demandante demonstrou ter efetuado, nos dias 15/01/2020 e 02/03/2020, transferências bancárias dos valores de R$10.062,00 e R$6.525,00, respectivamente, para a compra por encomenda, junto à IEX, do total de US$4.100,00, que seriam entregues aos 30/04/2020 e 05/05/2020. 3.2. A probabilidade do direito do autor advém do fato de não haver registro nos autos de que os dólares tenham sido entregues a ele. 3.3. Além disso, o risco ao resultado útil do processo se constata nas diversas ações interpostas contra os réus contendo a mesma queixa e as várias declarações de inadimplemento contidas na página ?Reclame Aqui?, tudo indicando considerável risco de insolvência, irregularidade nas operações, falta de controle interno e inadimplemento de quantias vultosas. 4. Por fim, não há se falar em bloqueio excessivo, eis que o arresto foi deferido considerando o valor atualizado do débito, correspondente a R$24.000,63, conforme planilha de cálculos apresentada pelo autor. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07499705820208070000 DF 0749970-58.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse panorama, impõe-se o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 134, § 2º, do CPC, para determinar a inclusão, no polo passivo, dos sócios e das empresas indicadas na inicial como integrantes do mesmo grupo econômico da VR Brasil Patrimonial Ltda. Consequentemente, o arresto ora deferido deverá incidir também sobre tais pessoas, que passam a responder solidariamente pela obrigação.  Embargos de declaração Diante do julgamento de mérito do reclamo, resta prejudicada a análise dos aclaratórios.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) conceder o arresto pleiteado na inicial e determinar, com urgência, por meio do sistema Sisbajud, o bloqueio do valor de R$ 295.418,46 das contas bancárias de VR Brasil Patrimonial Ltda.; b) deferir a inclusão dos sócios e das empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico da VR Brasil Patrimonial Ltda. no polo passivo da demanda, estendendo-se a eles a medida cautelar de arresto. Prejudicados os embargos de declaração.     assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6151801v12 e do código CRC b0cd5d94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:05:37     5041614-17.2024.8.24.0000 6151801 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:46:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6151802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041614-17.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM ARRESTO DE BENS DAS RÉS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDO O DEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR PARA BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS DE VALOR. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO DIANTE DE INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO, CRISE FINANCEIRA, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS E POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA REVERSÍVEL E ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TENCIONADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DAS EMPRESAS APONTADAS COMO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE INTERLIGAÇÃO SOCIETÁRIA, CONFUSÃO PATRIMONIAL, UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E ATUAÇÃO CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 134, § 2º, DO CPC. EXTENSÃO DA MEDIDA DE ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) conceder o arresto pleiteado na inicial e determinar, com urgência, por meio do sistema Sisbajud, o bloqueio do valor de R$ 295.418,46 das contas bancárias de VR Brasil Patrimonial Ltda.; b) deferir a inclusão dos sócios e das empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico da VR Brasil Patrimonial Ltda. no polo passivo da demanda, estendendo-se a eles a medida cautelar de arresto. Prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6151802v3 e do código CRC ed264b40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:05:38     5041614-17.2024.8.24.0000 6151802 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:46:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5041614-17.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 17:49. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: A) CONCEDER O ARRESTO PLEITEADO NA INICIAL E DETERMINAR, COM URGÊNCIA, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 295.418,46 DAS CONTAS BANCÁRIAS DE VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.; B) DEFERIR A INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DAS EMPRESAS APONTADAS COMO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ESTENDENDO-SE A ELES A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:46:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas