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Decisão 5058996-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058996-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Ementa

AGRAVO – Documento:7154998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058996-86.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO R. N. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente requerida em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (processo 5003748-58.2025.8.24.0058/SC, evento 8, DESPADEC1). Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a parte agravada, apesar de ter sido notificada, "não apresentou qualquer justificativa para a negativa do pedido de alongamento do débito e tampouco se manifestou ou impugnou a documentação e laudos enviados a ela".

(TJSC; Processo nº 5058996-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 DE NOVEMBRO DE 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7154998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058996-86.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO R. N. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente requerida em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (processo 5003748-58.2025.8.24.0058/SC, evento 8, DESPADEC1). Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a parte agravada, apesar de ter sido notificada, "não apresentou qualquer justificativa para a negativa do pedido de alongamento do débito e tampouco se manifestou ou impugnou a documentação e laudos enviados a ela". Argumenta que a probabilidade do direito decorre do "direito subjetivo ao alongamento de dívidas rurais, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que preveem a prorrogação em casos de dificuldades de comercialização, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais". Diz que também o perigo de dano está caracterizado, porque "a ausência de resposta formal e a negativação do nome do autor no SPC/SERASA impedem-no de obter crédito e insumos, inviabilizando a continuidade de sua atividade produtiva e o expondo a inúmeras penhoras e constrições indevidas". Afirma ainda que "as cópias das Cédulas de Crédito Rural não foram juntadas justamente porque a instituição financeira se nega a fornecê-las", e que o laudo apresentado está fundamentado "em dados de órgãos oficiais e públicos". Por fim, quanto à ausência de requerimento administrativo, assevera que "enviou a notificação extrajudicial por correspondência registrada", mas que, "por entraves operacionais, não foi possível obter o comprovante de entrega (Aviso de Recebimento - AR)". Em razão disso, seu procurador "expediu um ofício à agência dos Correios de Campo Alegre/SC, localidade da sede da Agravada, solicitando formalmente a segunda via do Aviso de Recebimento". Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão (evento 1, INIC1). A gratuidade foi deferida e o pedido liminar, rejeitado (evento 9, DESPADEC1). O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. VOTO Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o autor requereu tutela de urgência para que: a) fosse determinado à parte ré que, em 10 dias, apresentasse resposta escrita, fundamentada e completa ao requerimento administrativo de alongamento de dívida que lhe foi encaminhado, bem como a todos os documentos que o instruem; b) fosse ordenada a imediata abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; e c) fosse provisoriamente suspensa a caracterização da mora, até que sobrevenha resposta ao pedido administrativo. Contudo, ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial, constata-se a inexistência de elementos essenciais, pois não foi comprovada a entrega do requerimento administrativo dirigido à cooperativa de crédito (processo 5003748-58.2025.8.24.0058/SC, evento 1, INIC1).  Nessas circunstâncias, revelava-se, de fato, inviável deferir a tutela de urgência postulada, uma vez que não se pode exigir da credora resposta a um requerimento cuja própria remessa não foi comprovada, circunstância que, ademais, constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. A jurisprudência desta Corte de Justiça converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA E A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE BEM FIDUCIADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA, EIS QUE AUSENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REFERIDA PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO. TESE SUBSISTENTE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE INDUZ À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030729-07.2025.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C ORDEM MANDAMENTAL E TUTELA PROVISÓRIA". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. REJEIÇÃO. ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL. REQUISITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E ADREDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO POSITIVADA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO PREVIAMENTE À COOPERATIVA. PERIGO DE DANO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO DE EXAME. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016403-42.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALONGAMENTO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS. LEI N. 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE DEVE POSSUIR NATUREZA RURAL, TER SIDO CONTRAÍDA NO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO, SE ENQUADRAR O PRODUTOR NO QUE DISPÕE O ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E IMPRESCINDIR DE PLEITO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO PLEITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. A operação de "alongamento do pagamento das dívidas rurais", mais conhecida como "securitização das dívidas agrícolas", constitui procedimento no qual um ativo de difícil negociação é transmutado em um título mobiliário passível de negociação no mercado financeiro e de capitais, de modo a transferir o risco da inadimplência ao adquirente do título. Em termos conceituais, destaca-se. De acordo com a Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural foram autorizados a alongar as dívidas originárias do crédito rural contraídas por associações, cooperativas, condomínios e produtores rurais - inclusive as já renegociadas -provenientes de operações de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização. [...] 5. O pedido administrativo para prorrogação da dívida deve ser formal e motivado, ou seja, a inadimplência deve ter sido caracterizada pela frustração das circunstâncias do mercado, em prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade rural. [...]  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065837-68.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Cumpre acrescentar que, após a prolação da decisão ora analisada, o autor emendou a inicial, sobrevindo a manutenção do indeferimento da tutela provisória. Foi interposto novo agravo de instrumento, autuado sob o n. 5083947-47.2025.8.24.0000. O pedido liminar foi indeferido e, no momento, permanece em curso o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154998v3 e do código CRC 80fc18d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:10:34     5058996-86.2025.8.24.0000 7154998 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7154999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058996-86.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. requerimento administrativo. envio à instituição financeira não comprovado. circunstância que, por si só, obstava o acolhimento do pleito. precedentes. desprovimento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA'. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALONGAMENTO DO PAGAMENTO  DAS DÍVIDAS RURAIS. LEI N. 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE DEVE POSSUIR NATUREZA RURAL, TER SIDO CONTRAÍDA NO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO, SE ENQUADRAR O PRODUTOR NO QUE DISPÕE O ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E IMPRESCINDIR DE PLEITO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO PLEITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]. 5. O pedido administrativo para prorrogação da dívida deve ser formal e motivado, ou seja, a inadimplência deve ter sido caracterizada pela frustração das circunstâncias do mercado, em prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade rural"  (tjsc, Agravo de Instrumento n. 5065837-68.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154999v3 e do código CRC 7a7c51e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:10:34     5058996-86.2025.8.24.0000 7154999 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058996-86.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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