Decisão TJSC

Processo: 5065545-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6864443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065545-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. W. R., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 0303421-20.2019.8.24.0064, movido em seu desfavor por M. A. M., a qual determinou a penhora de 30% do salário líquido da executada, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, com ordem de expedição de ofício ao empregador para desconto em folha e depósito em juízo, sob pena de multa de 20% em caso de descumprimento (evento 209 dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5065545-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6864443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065545-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. W. R., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 0303421-20.2019.8.24.0064, movido em seu desfavor por M. A. M., a qual determinou a penhora de 30% do salário líquido da executada, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, com ordem de expedição de ofício ao empregador para desconto em folha e depósito em juízo, sob pena de multa de 20% em caso de descumprimento (evento 209 dos autos de origem). Assevera que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao presumir, sem análise concreta de suas condições financeiras, que o bloqueio não afetaria sua sobrevivência digna. Argumenta ser imprescindível avaliar despesas essenciais antes de admitir mitigação da regra da impenhorabilidade. Defende, ainda, a ausência de demonstração da excepcionalidade da medida, destacando que a jurisprudência e a doutrina autorizam a relativização apenas em hipóteses estritas e devidamente comprovadas, o que não teria ocorrido. A seu ver, não bastaria alegar tentativas infrutíferas de localizar bens; incumbiria ao exequente demonstrar, de forma cabal, a inexistência de alternativas menos gravosas. Por fim, requer: A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, no processo nº 0303421-20.2019.8.24.0064/SC, para: a) Reconhecer a ilegalidade da penhora de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da Agravante e de sua família. b) Determinar a extinção da penhora sobre o salário da Agravante, liberando os valores eventualmente bloqueados. c) Subsidiariamente, caso mantida a penhora, que seja reduzido o percentual de constrição para um valor que não comprometa a subsistência digna da Agravante e de sua família, considerando suas despesas mensais e necessidades básicas (evento 1, INIC1).   Contrarrazões no ev. 16. É o necessário escorço. Passo a decidir. VOTO O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. A parte agravante pretende, em suma, seja reformada a decisão que determinou a penhora de 30% do salário líquido da executada, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios. Fundamenta a pretensão recursal por entender, em suma, que "a subtração de 30% do salário líquido da Agravante, somada às demais despesas já existentes, inviabiliza o pagamento dessas despesas essenciais, colocando em risco o mínimo existencial da Agravante e de seus dependentes" (evento 1, INIC1).  Com parcial razão, adianta-se. De início, é imperativo destacar que a exceção de penhora de salário para pagamento de dívida alimentar prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante deliberou recentemente o Superior , auferindo rendimento mensal atual bruto de R$ 11.999,43 e líquido de R$ 7.553,39, considerando os descontos habituais (evento 225, ANEXO28). Diante deste contexto, considerando (i) a renda atual da parte executada, (ii) o tempo já transcorrido sem a satisfação do débito, (iii) a natureza da dívida, e (iv) o esgotamento de outras medidas executivas, afigura-se possível autorizar a redução da penhora dos rendimentos para o percentual de 30% para 10% sobre o rendimento mensal. Em consonância com tal conclusão, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente fixado o percentual de 10% como adequado para a penhora de rendimentos, por representar valor que não compromete a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, confere efetividade à execução, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO, BEM COMO DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. 1. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ATO PROCESSUAL PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA, COM O MESMO INTENTO. VALORES BLOQUEADOS, ADEMAIS, QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO DEVEDOR, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. TESE INACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 2.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$ 5.135,30). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TREZE ANOS. PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO DO DEVEDOR QUE SE REVELA POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068296-43.2023.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE - DÍVIDA CIVIL.RECURSO QUE INSISTE NA POSSIBILIDADE.ACOLHIMENTO - MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE JÁ FOI APRECIADA POR ESTE RELATOR EM DIVERSAS OCASIÕES E POR OUTRO MEMBRO DESTE COLEGIADO, NO SENTIDO DE RELATIVIZAR O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE O PERCENTUAL DO DESCONTO NÃO OFENDA A DIGNIDADE OU COMPROMETA O SUSTENTO DO DEVEDOR - MEDIDA ADOTADA APÓS INFRUTÍFERAS TODAS AS BUSCAS DE ENCONTRAR PATRIMÔNIO PARA SATISFAZER O CRÉDITO.RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR O DESCONTO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022505-17.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DA PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.153, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA MITIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. DEVEDOR QUE TRABALHA COMO PROFESSOR, AUFERINDO POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.  EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2021, COM ORIGEM EM DÍVIDA DE 2019, E FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DE PENHORA EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA MANTIDA PORÉM EM PERCENTUAL EM PATAMAR AO FIXADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003876-58.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para autorizar a redução da penhora mensal para 10% sobre o salário da parte executada.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a penhora mensal para 10% sobre os rendimentos da parte executada. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864443v11 e do código CRC c5383aa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:21:43     5065545-15.2025.8.24.0000 6864443 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6864444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065545-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DA PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.153, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA MITIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2019. FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA PARA 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA. PENHORA MANTIDA PORÉM EM PATAMAR INFERIOR AO FIXADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a penhora mensal para 10% sobre os rendimentos da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864444v5 e do código CRC 9a5ff81e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:21:43     5065545-15.2025.8.24.0000 6864444 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 16/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065545-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 10/12/2025 às 18:42. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR A PENHORA MENSAL PARA 10% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas