AGRAVO – Documento:7124044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066518-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. M. A. B. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50159220520258240930 proposta por BANCO C6 S.A., que determinou o autor para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono - evento 54, DOC1, nos seguintes termos: Considerando que a parte autora foi intimada para se manifestar, e o prazo decorreu em branco, o que pode indicar abandono de causa, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono.
(TJSC; Processo nº 5066518-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7124044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066518-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
J. M. A. B. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50159220520258240930 proposta por BANCO C6 S.A., que determinou o autor para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono - evento 54, DOC1, nos seguintes termos:
Considerando que a parte autora foi intimada para se manifestar, e o prazo decorreu em branco, o que pode indicar abandono de causa, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono.
Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Alega o agravante, em síntese, que o banco agravado, intimado a esclarecer o recebimento da parcela nº 22 do contrato AU0000298818, permaneceu inerte, ensejando confissão ficta e descaracterização da mora
Defende, ainda, que a nova intimação configura afronta à segurança jurídica e à coerência processual, além de causar grave prejuízo, por manter o agravante privado de seu veículo apreendido desde fevereiro de 2025.
Requer, por fim, o reconhecimento da preclusão e o imediato retorno dos autos à conclusão, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao aportar no TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066518-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. RÉU QUE, INTIMADO, CONTESTOU O FEITO E ARGUIU O PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA. DECISÃO QUE, APÓS A INÉRCIA, REITEROU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
RECURSO DO RÉU.
COMBATE A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO AO DEMANDANTE PARA MANIFESTAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO ANTERIOR DE NATUREZA DILATÓRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, PODENDO RENOVAR PRAZOS PARA ASSEGURAR A REGULARIDADE DO FEITO E EVITAR EXTINÇÃO PREMATURA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. ARGUMENTO DESCABIDO. PAGAMENTO DE PARCELA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PREVISTO CONTRATUALMENTE. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR ADIMPLEMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124045v5 e do código CRC 19adf047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 11/12/2025, às 20:46:26
5066518-67.2025.8.24.0000 7124045 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066518-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 188, disponibilizada no DJe de 24/11/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:01:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas