Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA DIVERGÊNCIA REGISTRAL QUANTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, POSSÍVEL DE SER SANADA DE OFÍCIO, CONFORME ART. 494 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. ADEMAIS, DIVERGÊNCIAS RELEVANTES QUE COMPROMETEM A PRÓPRIA IDENTIFICAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO, O QUE DEMANDARIA ESTUDO MAIS APROFUNDADO, MEDIANTE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DESTA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NÃO SE SOBREPÕEM À LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012829-11.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLO...
(TJSC; Processo nº 5068251-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7205824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068251-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. S. M. M. M. e M. N. M. opuseram embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora à época, que não conheceu do agravo de instrumento (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões, os embargantes alegaram que (i) a decisão incorreu em erro material ao não observar que a prolação da sentença nos autos de origem é, justamente, o ponto de insurgência recursal; (ii) “na demanda de origem, depois de sentença, com trânsito em julgado há muitos meses, o juízo de origem resolveu rever o processo, e reabrir a sua fase de conhecimento/instrução”; (iii) a promoção de atos de citação e instrução após o julgamento com trânsito em julgado é absolutamente ilegal e fere a coisa julgada.
Nestes termos, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, pois ausente angularização processual.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. No mérito, os embargos opostos devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico erro material na decisão objurgada, uma vez que, de fato, o decisum partiu de premissa equivocada ao não observar que, embora proferida sentença, foram mantidos atos instrutórios pelo Juízo singular, de modo que presente interesse recursal dos agravantes.
Desse modo, sanado o vício, passo ao exame da insurgência recursal.
No caso dos autos, vejo que os agravantes se insurgem contra a decisão que após o julgamento de procedência da ação de usucapião (evento 161, SENT1, origem) e certificação do trânsito em julgado do decisum (evento 180, CERT1, origem), determinou a continuidade da instrução do feito, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por M. N. M. e S. M. M. M., objetivando o reconhecimento do direito de propriedade sobre um terreno com área de 350,70m² (trezentos e cinquenta vírgula setenta metros quadrados), localizado na Rua Maria Geraldina Ramos, n. 86, bairro Carianos, neste município.
Sobreveio ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis informando que “a inscrição imobiliária informada pelos usucapientes (evento 136, PET1) apontou para imóvel localizado no loteamento Santos Dumont, que tem titularidade cadastral junto à prefeitura, atualmente, no nome de Edelson Naschenweng (Anexo 1)”(e195.1).
Os requerentes postularam a manutenção da sentença do e161.1.
Inviável o deferimento do pleito, uma vez que indispensável a citação dos proprietários registrais do imóvel, a fim de evitar eventual alegação de nulidade.
Nesse sentido, da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONFINANTES. AUSÊNCIA. NULIDADE. Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes. A ausência de citação válida induz nulidade e impõe seja desconstituída a sentença - Circunstância dos autos em que se impõe acolher o parecer da Procuradoria de Justiça e de ofício desconstituir a sentença para realização dos atos citatórios do proprietário registral e confinante. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 02684252720198217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)
Deste modo, intimem-se os requerentes para promoverem a qualificação de Edelson Naschenweng e cônjuge, para fins de citação, em prazo de 30 (trinta) dias (evento 210, DESPADEC1, origem).
O comando, no entanto, deve ser alterado.
Isso porque, nada obstante a ausência de citação do proprietário registral seja um vício transrescisório, como bem apontado pelo Juízo singular, o sistema jurídico prevê uma via adequada para que se promova a anulação dos atos processuais praticados (querela nullitatis).
No caso, vejo ter sido promovida a reabertura da instrução do feito após a prolação de sentença de procedência (evento 161, SENT1, origem), cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/11/2024 (evento 180, CERT1, origem).
Conquanto se possa discutir, em tese, a nulidade da sentença por vício citatório, em virtude da impossibilidade de conhecimento do proprietário registral a tempo e modo (evento 67, CERT31, origem) e da posterior manifestação do Ofício de Registro, é imperioso observar a via processual adequada para tanto. Não é dado ao Magistrado, de ofício, diligenciar nos autos e resolver coisas já acobertadas pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
A propósito, em caso que guarda semelhança com o direito de fundo, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ E INVALIDOU TODOS OS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS A PARTIR DE ENTÃO. RECLAMO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER, NOS PRÓPRIOS AUTOS, A INCORREÇÃO DA CITAÇÃO DA ACIONADA, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PARTE INTERESSADA QUE, SE DESEJAR, DEVERÁ ARGUIR JUDICIALMENTE, EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, A DITA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de ser plausível a tese de que houve uma irregularidade durante o transcurso da fase de conhecimento (o não esgotamento das tentativas de localização da ré, conforme exigia o art. 231 do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente), a nulidade não pode ser invocada, em cumprimento de sentença, para desconstituir sentença com trânsito em julgado operado há quase uma década. Isso porque a eficácia preclusiva da coisa julgada exige o emprego, pela parte interessada, da querela nullitatis, impugnação autônoma excepcional pela qual se poderá discutir a alegada falha a citação por edital, sem prejuízo da continuidade da pretensão executiva da parte autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005852-98.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).
Do inteiro teor do decisum, extraio:
É dizer, a eventual nulidade na citação não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento no qual, eventualmente, constatou-se a irregularidade, sob pena de flagrante violação à preclusão da coisa julgada material.
E se eventualmente a parte interessada pretender a discussão sobre a matéria, a ela, aparentemente, caberá o manejo da querela nullitatis, impugnação autônoma excepcional pela qual se poderá discutir a alegada falha a citação por edital da ré [...]
E, mutatis mutandis, deste Órgão Fracionário:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA DIVERGÊNCIA REGISTRAL QUANTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, POSSÍVEL DE SER SANADA DE OFÍCIO, CONFORME ART. 494 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. ADEMAIS, DIVERGÊNCIAS RELEVANTES QUE COMPROMETEM A PRÓPRIA IDENTIFICAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO, O QUE DEMANDARIA ESTUDO MAIS APROFUNDADO, MEDIANTE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DESTA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NÃO SE SOBREPÕEM À LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012829-11.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 02/12/2025).
Dessa forma, considerando que já operado o trânsito em julgado da sentença de procedência, bem assim por não ser possível ao Magistrado promover, de ofício e no bojo dos autos da ação de conhecimento, a reabertura da instrução do feito em decorrência de eventual nulidade de citação, impõe-se o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando-se o encerramento das diligências ordenadas, seguindo-se as providências de praxe posteriores ao trânsito em julgado.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, sanado o vício, cassar a decisão combatida e determinar que se proceda às providências de praxe posteriores ao trânsito em julgado.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205824v16 e do código CRC b144a017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:46:00
5068251-68.2025.8.24.0000 7205824 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:41:16.
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