Decisão TJSC

Processo: 5072484-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/02/2019)(AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15-08-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7052508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072484-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO V. B. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Intersteel Acos e Metais Ltda., restou assim vertida: Sendo assim, DEFIRO a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida da parte executada, conforme a fundamentação, até o pagamento integral do débito. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

(TJSC; Processo nº 5072484-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/02/2019)(AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15-08-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072484-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO V. B. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Intersteel Acos e Metais Ltda., restou assim vertida: Sendo assim, DEFIRO a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida da parte executada, conforme a fundamentação, até o pagamento integral do débito. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se ofício à fonte pagadora (INSS) para que efetue o desconto de 10% da remuneração líquida do executado, até o limite do débito, a ser depositado em conta judicial. Tais valores deverão, nesse primeiro momento, ser direcionados à conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º CPC). Em tal oportunidade, o executado será cientificado de que serão efetuadas sucessivas constrições até que seja alcançado o valor do débito. Registre-se, desde já, que caberá à parte exequente, independentemente de nova intimação, indicar nos autos quando sobrevier a quitação do valor em persecução, sob pena de aplicação da sanção cabível. Ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspenda-se o processo até o depósito integral dos valores, ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro. O pedido de justiça gratuita foi deferido de evento 19. Sem pedido de efeito suspensivo e apresentadas as contrarrazões, retornaram conclusos os autos.  VOTO   Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal. A parte devedora defende, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do seu salário, de modo que descabida a ordem de constrição de 10% até o adimplemento da dívida.  Com razão, adianta-se. Isso porque o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio mensal determinado depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica. Na hipótese, verifica-se que o insurgente percebe mensalmente o montante bruto de R$ 5.444,38 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Além disso, com os descontos implementados, notadamente decorrente de empréstimos consignados, observa-se que a renda líquida do agravante atinge o patamar líquido de R$ 3.144,00 (três mil cento e quarenta e quatro reais - Evento 753, INF4). Assim, sobressai que o montante auferido pelo executado é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário. Ademais, a parte exequente não juntou aos autos qualquer comprovante a fim de comprovar o recebimento de outros valores pelo agravante que pudesse ultrapassar o montante supracitado.  Outrossim, inexiste prova cabal de que a constrição mensal não irá prejudicar a subsistência da parte executada, bem como sua dignidade como pessoa humana. Sobre a temática, já decidiu a Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019)(AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15-08-2019). No mesmo sentido, extrai-se dos julgados deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.. PLEITO DE OFÍCIO AO INSS E CONSTRIÇÃO SOBRE SALÁRIO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, SOMENTE, NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009943-73.2024.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) OU, SUBSIDIARIAMENTE, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS AFASTA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE: A) A CONSTRIÇÃO SEJA DESTINADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA; OU B) O DEVEDOR FAÇA JUS A RENDA MENSAL INEQUIVOCAMENTE EXPRESSIVA. APLICAÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE "PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA" PARA OS FINS DO ART. 833, § 2º, DO CPC, NÃO SENDO APTOS, PORTANTO, PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA DA AGRAVADA INFERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA MUITO AQUÉM DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, DA REFERIDA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027921-05.2020.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 4.3.2021). E, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. INACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075967-20.2023.8.24.0000, do , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Nesse diapasão, considerando que ausentes os requisitos autorizadores da penhora sobre os proventos da parte executada e configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a reforma do pronunciamento judicial de origem é medida que se impõe.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052508v4 e do código CRC a308f21d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:46     5072484-11.2025.8.24.0000 7052508 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:59:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072484-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. execuÇão de título extrajudicial. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE percentual SOBRE O SALÁRIO Do EXECUTADo. INSURGÊNCIA DA parte devedora. DEFENDIDA imPOSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. aCOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052509v4 e do código CRC 2046e2c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:46     5072484-11.2025.8.24.0000 7052509 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:59:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072484-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:59:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas