Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5076157-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076157-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076157-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou ao autor o benefício da gratuidade de custas porque, intimado, ele não deu cumprimento integral às decisões do magistrado a quo (17.1). Neste recurso, o agravante insiste que os documentos que apresentou são suficientes à análise do seu pedido e que não tem condições de efetuar o pagamento das despesas processuais. Sustenta que a Constituição Federal não exige que a parte comprove a insuficiência de recursos para desfrutar de gratuidade de justiça, bastando apresentar declaração de hipossuficiência financeira, especialmente porque é aposentado e aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 4.000,00. Assim, em sede de liminar e no mérito, pugna pela r...

(TJSC; Processo nº 5076157-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076157-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou ao autor o benefício da gratuidade de custas porque, intimado, ele não deu cumprimento integral às decisões do magistrado a quo (17.1). Neste recurso, o agravante insiste que os documentos que apresentou são suficientes à análise do seu pedido e que não tem condições de efetuar o pagamento das despesas processuais. Sustenta que a Constituição Federal não exige que a parte comprove a insuficiência de recursos para desfrutar de gratuidade de justiça, bastando apresentar declaração de hipossuficiência financeira, especialmente porque é aposentado e aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 4.000,00. Assim, em sede de liminar e no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Neguei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 8.1). Não houve contrarrazões. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo é dispensado. VOTO Ao negar a tutela recursal, assim me expressei (8.1): Trata-se de agravo contra decisão que negou a gratuidade de custas ao requerente, sob o seguinte argumento: "Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive, inviabilizando a análise das condições de seu conjunto familiar. Bem como, não comprovou ser ou não possuidor de bens imóveis nem sua valoração. Não comprovou ter dependentes ou juntou qualquer contrato de locação de imóvel de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial e financeira. Os seus ganhos mensais de R$ 5.373,64 (evento 15, Extrato Bancário2) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado, visto ser muito superior a média de três salários mínimos. A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica." O recurso sustenta que o salário líquido da requerente é de quatro mil reais e pede a reforma da decisão. Não vejo probabilidade de êxito no recurso, porque, além de não se considerar o salário líquido, a requerente deixou de cumprir integralmente o despacho do magistrado, legítima providência para aferir a real insuficiência da parte. Conforme o entendimento deste Tribunal, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa cujo núcleo familiar aufira renda de até três salários mínimos. Esse é o mesmo parâmetro seguido pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que estabelece que "renda familiar", para fins de atendimento pela Defensoria Pública, é aquela que corresponde à soma dos rendimentos brutos de cada um dos membros da família: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:  I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.  III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.  § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.  § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. [ destacou-se] Logo, do valor bruto, abate-se apenas os descontos com Imposto de Rendas e previdência pública, situação que coloca a remuneração do recorrente bem acima dos 3 salários mínimos. Por outro lado, a complementação de documentos é providência corriqueira em matéria de gratuidade de custas, constituindo um ônus da parte que postula esse benefício. No caso, como dito, faltou ao autor atender adequadamente ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), esclarecendo a extensão do patrimônio que ele possui. Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040808v3 e do código CRC cc8cf086. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:20:59     5076157-12.2025.8.24.0000 7040808 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7040809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076157-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS INDEFERIDA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO PATRIMÔNIO DO AUTOR E DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. RECORRENTE QUE INSISTE NO DIREITO À GRATUIDADE E ALEGA A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO N. 15 DE 2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RENDA FAMILIAR QUE CORRESPONDE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, À SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. RENDIMENTOS DO AUTOR QUE SUPERAM ESSE TETO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU CERTIDÕES DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS E NEM ESCLARECEU QUAL É O RENDIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR.  FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040809v4 e do código CRC 79250bf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:20:59     5076157-12.2025.8.24.0000 7040809 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 09/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076157-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 09:23. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp