Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7157796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077722-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi dado provimento ao instrumental interposto pelos exequentes. Explicou que a correção monetária deve balizar-se pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, afastando-se a utilização do INPC/IBGE ou da tabela prática dos tribunais e que os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, posteriormente, 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil. Por fim, defendeu que os juros remuneratórios não podem incorrer após o encerramento da conta poupança ou, na ausência dessa informação, devem ser limitados à data da citação, conforme orientação do Superior , desde fevereiro de 1989, até o efeti...
(TJSC; Processo nº 5077722-45.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077722-45.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi dado provimento ao instrumental interposto pelos exequentes.
Explicou que a correção monetária deve balizar-se pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, afastando-se a utilização do INPC/IBGE ou da tabela prática dos tribunais e que os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, posteriormente, 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil. Por fim, defendeu que os juros remuneratórios não podem incorrer após o encerramento da conta poupança ou, na ausência dessa informação, devem ser limitados à data da citação, conforme orientação do Superior , desde fevereiro de 1989, até o efetivo pagamento, observados, também, os expurgos inflacionários referentes àquele mês, bem assim aqueles que se seguiram, em atenção ao título exequendo, acrescidos de juros de mora, desde a citação da ação civil pública (REsp ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP)" (TJSC – Agravo de Instrumento n° 5064929-11.2023.8.24.0000, de Caçador, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Márcio Rocha Cardoso, j. em 21.3.2024).
Assim, não há reparo a ser feito na decisão recorrida.
3. Quem se limita a exercer o direito de ação (CF, art. 5º, inciso XXXV), não pode ser acoimado de litigante de má-fé, até porque a compreensão equivocada de um fato jurídico, por óbvio, é próprio da natureza humana.
A respeito disso, Pontes de Miranda esclarece que "existe direito de litigar – dito direito de ação – e nenhuma limitação se fazia a esse direito no texto de 1939. Tampouco à pretensão à tutela jurídica, que nasce dele. Ou do uso das formas. O que se condenou, no texto legal, foi o abuso. A liberdade de se defender em justiça é essencial à própria liberdade de pensamento e de ação, sem a qual a sociedade se envilece e regride. Onde a justiça falha, a infelicidade humana se insinua; onde se cerceia a defesa, estrangula-se a liberdade humana, antes mesmo que a justiça falhe. Assim, o abuso do direito processual só existe quando se compõem os seus pressupostos segundo texto legal; e nunca se aprecia antes de ter produzido os seus efeitos, porque então se estariam a peneirar, liminarmente, a pretensão à tutela jurídica, a pretensão processual, a ação e a prática dos atos processuais" ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1973, pág. 385).
4. Sob outro prisma, deve ser rejeitado o pleito formulado em contrarrazões pois "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
Dito isso, voto por conhecer, em parte, do agravo interno e negar-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157796v22 e do código CRC 6c9ff6f2.
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Documento:7157797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077722-45.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVOCADO QUESTIONAMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS QUE REFOGE AO TEOR DO VEREDITO NAVALHADO – FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA, NOS DETALHES – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO
Carece de dialeticidade recursal o recurso cuja narrativa não se entrelaça aos argumentos destrinchados na sentença vergastada. Para que o reclamo seja conhecido, não basta que se invoque o direito, devendo a fundamentação estar contextualizada num script com menção aos fatos que deram suporte à prolação do veredito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA – CASO CONCRETO EM QUE SE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
A respeito da atualização do débito, "a jurisprudência deste Tribunal é firme ao considerar correta a aplicação dos índices de correção monetária previstos pela CGJ, cujo objetivo é recompor o poder aquisitivo da moeda, em contraponto às perdas inflacionárias ocorridas à época. [...] Do que se conclui, pois, in casu, é que a correção monetária deverá ser feita através dos índices oficiais divulgados pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, desde fevereiro de 1989, até o efetivo pagamento, observados, também, os expurgos inflacionários referentes àquele mês, bem assim aqueles que se seguiram, em atenção ao título exequendo, acrescidos de juros de mora, desde a citação da ação civil pública (REsp ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP)." (TJSC – Agravo de Instrumento n° 5064929-11.2023.8.24.0000, de Caçador, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Márcio Rocha Cardoso, j. em 21.3.2024).
"Se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé" (STJ – REsp nº 20.325-4/SP, Terceira Turma, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.12.1999).
Alfim, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer, em parte, do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157797v12 e do código CRC bc71ec46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077722-45.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Agaíde Zimmermann
Secretário
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