Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013 – grifei)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO E REJEITOU O PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS EXECUTADOS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E DE CONSTRIÇÕES EM FACE DE SOMENTE UM DOS EXECUTADOS, VEZ QUE EXISTENTE BEM EM COMUM DEVIDAMENTE OFERTADO. ADEMAIS, SUSCITADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA DITA PENALIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE TERIAM OCORRIDAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PAGAMENTO E DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA OU DE ADJUDICAÇÃO, OS QUAIS TERIAM SIDO REJEITADOS PELA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. TESES INSUBSISTENTES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS EXECUTADOS DIANTE DO FALECIMENTO DE UM DELES, MORMENTE PORQUE EM SE TRATANDO AQUELES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA, FORMAM LITISCONSÓRCIO P...
(TJSC; Processo nº 5082041-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013 – grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7217349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082041-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001070-76.2015.8.24.0036, movida contra G. C. S. C., RCF INCORPORADORA LTDA, CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA e R. C., suspendeu integralmente o processo nos seguintes termos (evento 198):
Verificou-se na capa dos autos indicação de óbito da executada G. C. S. C.. Em consulta ao CPF no site da Receita Federal, a informação foi confirmada:
Assim, suspendo o curso do processo, consoante art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o procurador do integrante do polo ativo para, dentro do prazo de 30 dias, indicar o espólio ou sucessor(es) da parte falecida, regularizando a representação processual e apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, sob pena de extinção com relação ao falecido.
Por fim, considerando que já foi cumprido o levantamento da anotação constante do imóvel que pertence aos terceiros, excluam-se da capa do processo.
O agravante opôs embargos de declaração (evento 202), os quais foram rejeitados nos seguintes termos (evento 205):
D. S. ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão do Evento 198, requerendo a reforma do decisum. Suscitou a necessidade de prosseguimento do feito quanto aos demais executados e saneamento das omissões apontadas.
Os embargos foram interpostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios opostos pelo embargante não merecem acolhimento.
O Juízo entende que o feito deverá permanecer suspenso até a regularização do polo passivo, nos termos lançados.
Ademais, com a citação/intimação dos herdeiros terá vez a análise de alguma situação que poderá ser por eles levantada.
Ainda, o presente feito estaria em fase de análise das impugnações manejadas pelas partes, o que justifica a suspensão do feito até que todos os atores do processo estejam devidamente regularizados na demanda.
Empós isto terá vez a análise de todas as impugnações, petições e outras irresignações manejadas pelas partes, em uma decisão única, o que deixará o processo organizado para seu prosseguimento.
De tal sorte, se o embargante não se conforma com a decisão e com o entendimento adotado/exarado, deve fazer uso da ferramenta processual adequada para atacá-la, não se prestando, ressalte-se, os embargos de declaração para que se promova a substituição ou a modificação da decisão embargada.
Neste sentido:
"Para a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Ausentes os pressupostos do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração" (EDACív. n. 97.004279-5, Relator Des. Silveira Lenzi).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo integralmente a decisão embargada, nos termos em que foi lançada.
Devolva-se o prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do petitório lançado ao Evento 203.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) promoveu cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente da aquisição, em 2009, de imóvel das agravadas, jamais entregue em razão da recuperação judicial das mesmas, sendo que o crédito foi reconhecido no plano de recuperação judicial, mas não foi pago; b) o processo individual ajuizado pelo agravante transitou em julgado apenas em 29/03/2022, após o encerramento da recuperação judicial das executadas (em 10/12/2019), razão pela qual promoveu o cumprimento individual da sentença, respeitando as condições do plano de credores; c) a decisão de evento 171 converteu corretamente a execução provisória em definitiva, determinando a intimação das executadas para pagamento, sendo incabível nova impugnação, já apresentada anteriormente (evento 91); d) a decisão de evento 205 suspendeu integralmente o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o polo passivo não estaria integralmente regularizado em virtude do falecimento de uma das executadas, e que todas as impugnações seriam analisadas em decisão única após a regularização; e) a suspensão geral viola os princípios da celeridade e da efetividade processual, pois há executados solidários já devidamente representados e aptos a responder pela dívida, não havendo razão jurídica para obstar o prosseguimento da execução em relação a essas partes; f) a decisão agravada desconsidera o caráter alimentar e urgente da verba pleiteada, referente a valor pago à vista em 2009 por imóvel jamais entregue, cujo crédito foi reconhecido no plano de recuperação judicial, mas permanece insatisfeito; g) a solidariedade passiva não pode ser interpretada de forma a prejudicar o credor, sendo instrumento de efetividade da satisfação do crédito; h) a suspensão integral do feito impõe novo obstáculo processual ao agravante, que já foi lesado materialmente e aguarda há mais de 16 anos pela restituição de seu investimento. Postulou pela concessão de tutela provisória de urgência recursal, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, para determinar o imediato prosseguimento da execução contra os executados já habilitados e regularmente representados nos autos. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários não atingidos pelo falecimento da executada G. C. S. C..
Recebido o recurso, foi concedida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte agravada para o contraditório (evento 9).
Em contrarrazões (evento 21), a parte agravada defendeu, em síntese, que: a) A decisão agravada é regular e acertada, pois a suspensão integral do processo decorre do falecimento de uma das partes, impondo a paralisação até a regularização do polo passivo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. O juízo atuou com cautela para evitar decisões contraditórias e preservar a validade dos atos processuais; b) É inviável o prosseguimento parcial da execução contra os demais devedores solidários, pois a solidariedade prevista no art. 275 do Código Civil não autoriza o fracionamento da relação processual já estabelecida. A execução conjunta forma litisconsórcio unitário, e a suspensão integral visa garantir uniformidade e segurança jurídica, evitando decisões inconciliáveis e nulidades; c) A tutela antecipada recursal concedida no evento 9 não preenche os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Não há probabilidade do direito, pois a tese do agravante não encontra respaldo diante das impugnações pendentes e da necessidade de regularização do polo passivo. Tampouco há perigo de dano, pois o crédito está preservado e a suspensão é provisória e instrumental. Ao contrário, o prosseguimento forçado da execução gera risco de nulidades e insegurança jurídica. Ao final, postulou pela revogação da decisão liminar e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
1. Julgamento monocrático
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO E REJEITOU O PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS EXECUTADOS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E DE CONSTRIÇÕES EM FACE DE SOMENTE UM DOS EXECUTADOS, VEZ QUE EXISTENTE BEM EM COMUM DEVIDAMENTE OFERTADO. ADEMAIS, SUSCITADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA DITA PENALIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE TERIAM OCORRIDAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PAGAMENTO E DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA OU DE ADJUDICAÇÃO, OS QUAIS TERIAM SIDO REJEITADOS PELA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. TESES INSUBSISTENTES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS EXECUTADOS DIANTE DO FALECIMENTO DE UM DELES, MORMENTE PORQUE EM SE TRATANDO AQUELES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA, FORMAM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, PODENDO O CREDOR PROMOVER A EXECUÇÃO EM FACE DE UM, DE ALGUNS OU DE TODOS OS DEVEDORES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE RESTRINGIU APENAS AO DE CUJUS, NÃO ATINGINDO AOS DEMAIS. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE QUANDO DA OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, REJEITADOS PELA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE POR JUSTIFICATIVA VÁLIDA, OS OUTROS BENS IMÓVEIS JÁ HAVIAM SIDO ALIENADOS A TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFLETE NA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 774, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051448-49.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão José Maurício Lisboa , julgado em 09/05/2024 – grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RELAÇÃO AO DE CUJUS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS EXECUTADOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. REQUERIMENTO PARA NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4002116-72.2017.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator Cláudio Barreto Dutra , D.E. 11/06/2018 – grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO, EM VIRTUDE DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. PROVIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA QUANTO AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A MAIORIA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS JÁ FIGURAM NO POLO PASSIVO DO FEITO, ALÉM DE JÁ TEREM SIDO APRESENTADOS E JULGADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO ESPÓLIO DO EXECUTADO FALECIDO. RECURSO PROVIDO, PARA SE ADMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, LIMITANDO-SE A SUSPENSÃO NO QUE TOCA AO ESPÓLIO DO DE CUJUS. (TJSC, AI 0025346-51.2016.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator Tulio Pinheiro , D.E. 11/08/2017 – grifei)
E do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DE OUTRO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Com a morte do devedor, o exequente, no caso, a Fazenda Estadual, deve realizar diligências para correção da sujeição passiva, verificar a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução, procedendo na forma dos arts. 265, I e 988, VI e IX do CPC ou do art. 4o. II e IV da Lei 6.830/80 e 131, II e III do CPC; nesses casos, o maior interessado é o ente público, em razão do crédito que tem a receber. 2. Existindo mais de um devedor, todos coobrigados - no caso concreto a execução foi proposta contra a Massa Falida da Casa do Rádio, Humberto Rodrigues e Jairo Rodrigues - o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. 3. Dest'arte, na hipótese, não há notícia de que o falecido possuísse bens suscetíveis de abertura de inventário, afirmação corroborada pelo próprio recorrente; o bem constrito no processo executivo não lhe pertencia, razão pela qual a nulidade alegada, por ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, tempos depois do falecimento, carece de fundamento fático e atentaria contra o princípio da segurança jurídica e da celeridade processual. 4. Mesmo que se admitisse o autor como sucessor ou assistente no feito executivo, prosseguiria no processo a partir da fase em que este se encontra, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo que tenha sofrido em razão do procedimento adotado, tendo em vista, inclusive, as diversas impugnações ofertadas no curso do processo executivo pelos demais executados. 5. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a outro executado, sem prejuízo da promoção das ações ordinárias cabíveis (REsp. 616.145/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 10.10.2005 e REsp. 767.186/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.328.760/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013 – grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO. MULTA MORATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. VERBETE Nº 7/STJ. 1. "Havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais" (REsp 616.145/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/10/2005). [...]. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 736.339/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 25/10/2012 – grifei)
Nesse diapasão, a suspensão integral da execução, como determinado pelo juízo a quo, parece impor ao credor um ônus desproporcional e contrário à própria essência da obrigação solidária, cuja finalidade precípua é justamente a de reforçar a garantia do crédito.
A paralisação da demanda em face dos devedores para aguardar a regularização processual atinente a apenas um dos coobrigados, atenta contra a efetividade e a razoável duração do processo, princípios de envergadura constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF).
O falecimento de um dos devedores solidários resolve a solidariedade unicamente em relação aos seus herdeiros, que responderão nos limites da herança, mas não extingue a responsabilidade dos coobrigados originários, que permanecem vinculados pela totalidade do débito.
Assim, a suspensão do processo deve se dar tão somente em relação à devedora falecida, para que se proceda à sua sucessão processual, prosseguindo-se o feito, sem embaraços, contra os demais executados.
Ao contrário do que alegou a parte agravada, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estava sim presente no momento da concessão a tutela de urgência recursal.
O agravante busca a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente, originado de um negócio jurídico frustrado há mais de uma década, no qual despendeu considerável soma pecuniária sem a devida contraprestação.
Não obstante, aqui é irrelevante ponderar neste momento a potencialidade de solvência do débito pelos demais coobrigados, já que o interesse maior a ser resguardado neste momento é que o processo prossiga com a resolução das questões pendentes (resolução de requerimentos ainda não apreciados pelo juízo de origem) e, somente depois, o processo prossiga com os atos constritivos contra os devedores já regularmente habilitados e bem representados nos autos.
A delonga processual inerente à suspensão do processo, neste contexto, ainda que louvável a posição do juízo de origem na condução e organização do processo, não se afigura legítima nem como mero dissabor, mas sim um efetivo prejuízo que se agrava com o decurso do tempo, comprometendo a utilidade final da tutela executiva.
Por tais razões, o provimento do recurso para confirmar a tutela anteriormente deferida e reformar a decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
4. Honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei)
Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS (Tema 1.059):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei)
Não é demais anotar, ainda, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
A sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437).
In casu, a decisão de primeiro grau, de forma inequívoca, não procedeu à fixação de honorários advocatícios, tornando inviável qualquer acréscimo a título de verba honorária que sequer foi previamente estabelecida.
Dessarte, revela-se absolutamente impróprio cogitar o arbitramento de honorários recursais quando o recurso interposto tem origem em decisão interlocutória, a qual, por sua natureza, não comporta tal estipulação.
5. Prequestionamento: requisito satisfeito.
Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento.
É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal.
Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios.
6. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações
É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz.
Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
7. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença de origem contra os executados R. C., RCF Incorporadora LTDA e Criciúma Construções LTDA, limitando-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação à coexecutada falecida, G. C. S. C., até que se ultime a devida habilitação de seu espólio ou de seus sucessores.
Custas legais pela parte agravante.
Intimem-se.
Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217349v8 e do código CRC 4956b969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 16/12/2025, às 11:43:45
1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.
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