Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7111377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083835-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Duarte de Medeiros Advogados contra a decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto ao pedido de diferimento das custas recursais, mas o indeferiu, determinando apenas o recolhimento simples do preparo, no prazo de cinco dias. Busca o recorrente a reforma da decisão alegando, em resumo, que: (a) o pedido de diferimento das custas recursais, formulado com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, foi indevidamente afastado, pois o feito possui natureza de execução/cobrança de honorários advocatícios, o que, em seu entender, autorizaria o recolhimento das custas apenas ao final; (b) a suspensão cautelar da Lei n. 18.725/2...
(TJSC; Processo nº 5083835-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7111377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083835-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Duarte de Medeiros Advogados contra a decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto ao pedido de diferimento das custas recursais, mas o indeferiu, determinando apenas o recolhimento simples do preparo, no prazo de cinco dias.
Busca o recorrente a reforma da decisão alegando, em resumo, que: (a) o pedido de diferimento das custas recursais, formulado com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, foi indevidamente afastado, pois o feito possui natureza de execução/cobrança de honorários advocatícios, o que, em seu entender, autorizaria o recolhimento das custas apenas ao final; (b) a suspensão cautelar da Lei n. 18.725/2023 — que alterou pontualmente o Regimento de Custas — não impediria a aplicação do dispositivo originário (Lei 17.654/2018), que alega continuar vigente e plenamente aplicável; (c) os honorários advocatícios, inclusive os sucumbenciais, possuem natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), o que, segundo o agravante, reforça a necessidade de diferimento das custas para evitar restrição ao acesso à justiça; (d) a decisão agravada, ao exigir o recolhimento simples do preparo no prazo de cinco dias, geraria risco de deserção indevida, motivo pelo qual requer o provimento do agravo interno, com a consequente concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do preparo até julgamento colegiado.
Contrarrazões no evento 28.
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Primeiramente, ocupemo-nos da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, ventilada em contraminuta, porquanto potencialmente prejudicial ao conhecimento da insurgência.
Pois bem. Como dito, em contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso, porque, no seu entender, a parte adversa não impugnou diretamente os fundamentos da sentença guerreada, o que configuraria manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Sem razão. Explica-se.
Cediço que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ver reformada a decisão proferida em primeira instância.
Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).
Outrossim, há que se salientar que o Superior , rel. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 07-02-2024).
De todo o norte, tenho que, existindo o referido pleito - mesmo que improcedente - verifica-se fundada razão para o não recolhimento prévio do preparo recursal. Assim, a determinação de recolhimento em razão da improcedência do pedido deve ser ao recolhimento simples.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios, a fim de que, uma vez rejeitado o pedido de diferimento do pagamento do preparo recursal com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a parte seja intimada ao recolhimento simples do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
De início, cumpre registrar que o agravante pretende, em síntese, afastar a obrigatoriedade de recolhimento das custas recursais, sustentando que a natureza do feito (execução/cobrança de honorários sucumbenciais) atrairia a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, dispositivo que, conforme defende, permitiria o diferimento para o final do processo.
Adianta-se, sem razão no ponto.
Isso porque a norma de regência suscitada é direcionada exclusivamente às ações de cobrança ou arbitramento de honorários contratuais, e não aos honorários de sucumbência, como ocorre no caso concreto. Basta a leitura dos termos do dispositivo.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018 (com inclusão posterior dada pela Lei n. 18.725/2023):
“Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final (...).”
A literalidade é inequívoca ao referir-se somente a honorários contratuais.
Considerando a natureza das custas processuais, não há espaço para interpretação analógica ou extensiva.
Ademais, a decisão recorrida considerou também que a legislação suscitada encontrava-se com eficácia suspensa pelo Órgão Especial (ADI n. 5069841-51.2023.8.24.0000).
Neste ínterim, vale dizer, houve, inclusive, o julgamento daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo-se violação à iniciativa legislativa reservada.
Nesse sentido, a fundamentação suscitada pela parte não prospera.
Impõe-se reconhecer, entretanto, a existência de outro normativo, este sim capaz de justificar a medida requerida:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
Sobre a referida norma, há a Circular N. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025 da CGJ, onde se lê:
FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025. DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS. RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019. DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. SISTEMA PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0022370- 60.2025.8.24.0710
Logo, considerando-se que o preparo integra as custas processuais, está abrangido pela referida norma.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. TODAVIA, MÉRITO RECURSAL ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DO PREPARO DISPENSADO, DE ACORDO COM O ART. 82, §3º, DO CPC.
MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE PODE ALEGAR, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO SE, NA FASE DE CONHECIMENTO, O PROCESSO CORREU À SUA REVELIA (ART. 525, §1º, DO CPC). CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO OPERADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO ESCORREITA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024336-36.2021.8.24.0023, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJSC, ApCiv 5000170-63.2023.8.24.0218, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. GUILHERME NUNES BORN, j. 12/6/2025 - grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO RECORRIDO QUE, NO PONTO, NÃO CONTA COM CARGA DECISÓRIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 82, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE COBRANÇA, EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS IMPAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, e determinou a comprovação da hipossuficiência econômica para eventual concessão da gratuidade da justiça.
2. A decisão agravada entendeu que a dispensa prevista no dispositivo legal aplica-se apenas às ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, não abrangendo recurso que visa à fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, alcança recurso interposto para fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 82, §3º, do CPC restringe a dispensa do adiantamento de custas às ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo hipóteses diversas.
5. O recurso em exame busca a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, não se tratando de cobrança de honorários devidos e impagos, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo: Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, com redação da Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente às ações em que se busca o recebimento de honorários advocatícios devidos e impagos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; 99, §§2º e 3º; 1.001; 203, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5042896-56.2025.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2025.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5049094-12.2025.8.24.0000, Rel. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045565-82.2025.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043719-30.2025.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025).
Ademais, a Corte Superior reconhece a aplicação do dispositivo, limitado, porém, às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores 2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.214.874/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
.
Logo, o recurso há de ser provido, embora por fundamentação diversa daquela suscitada pela parte, a fim de dispensar o pronto recolhimento do preparo.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de dispensar o advogado de adiantar o pagamento do preparo recursal.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111377v16 e do código CRC d94658b1.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
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5083835-78.2025.8.24.0000 7111377 .V16
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Documento:7111378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083835-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PRELIMINAR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSTENTADA EM CONTRAMINUTA. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. INVIABILIDADE. NORMA RESTRITA À COBRANÇA OU AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DE MAIS A MAIS, DISPOSITIVO INAPLICÁVEL À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE.
VERIFICA-SE, TODAVIA, A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DIVERSA — AINDA QUE NÃO INVOCA DA PELA PARTE — QUE RESPALDA A DISPENSA DO PREPARO. LEI FEDERAL N. 15.109/2025 E ART. 82, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de dispensar o advogado de adiantar o pagamento do preparo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111378v5 e do código CRC 92e481ed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083835-78.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 19/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DISPENSAR O ADVOGADO DE ADIANTAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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