AGRAVO – Documento:7161138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090576-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nestes termos (evento 235, DESPADEC1): Converto o julgamento em diligência. A decisão de evento 190, DESPADEC1 consignou que pendia "discussão relativa ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio pelas sociedades BANCO BRADESCO S.A, BRADESPAR S.A e PETROLEO BRASILEIRO S.A" e determinou a expedição de ofício à B3 solicitando informações sobre as ações em nome da requerente.
(TJSC; Processo nº 5090576-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090576-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou à parte ré o pagamento dos honorários periciais, nestes termos (evento 235, DESPADEC1):
Converto o julgamento em diligência.
A decisão de evento 190, DESPADEC1 consignou que pendia "discussão relativa ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio pelas sociedades BANCO BRADESCO S.A, BRADESPAR S.A e PETROLEO BRASILEIRO S.A" e determinou a expedição de ofício à B3 solicitando informações sobre as ações em nome da requerente.
A resposta da B3 foi negativa, sendo "3 - Sem ativos".
Outrossim, a parte final do § 6º do artigo 550 do Código de Processo Civil dispõe que pode o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 550. [...].§ 6º do artigo 550 do CPC dispõe que "Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário."
Assim, entendo que para o deslinde da ação se exige conhecimento técnico, impondo-se a nomeação de expert.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS - SEGUNDA FASE - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE - DEVER DE PRESTAR CONTAS - PRAZO - PROPOSITURA DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO PARCIAL - CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA - DÉBITO APONTADO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - SENTENÇA CASSADA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. Tendo sido reconhecido o dever de prestar contas, impõe-se a apresentação das mesmas pelo obrigado. Existindo requerimento acerca da exibição de documentos para realização das contas a serem prestadas, não há como considerar perda superveniente do objeto da ação exibitória se a parte exibe parcialmente a documentação requerida. A ausência de documentos impede o reconhecimento de inércia do obrigado a ensejar, sem análise, o acolhimento das contas prestadas pela autora. Na segunda fase, impõe-se o julgamento das contas ao prudente arbítrio do juiz que, se necessário, pode (deve) determinar a realização de provas, a fim de alcançar a verdade real. A perícia contábil assume especial relevância ao deslinde da controvérsia, a fim de que se apure se existe ou não crédito em favor de alguma das partes e sua extensão. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.474403-8/005, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018 - grifou-se)
Assim, para realização de perícia contábil, essencial ao deslinde do feito, nomeio ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS, o qual resta dispensado de firmar termo de compromisso legal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo e caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se o Perito nomeado com cópia dos quesitos, para no prazo de 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo e indicar a sua proposta de honorários. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, II e III, CPC), bem como indicar a data e local da perícia.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Considerando que o réu foi vencido na primeira fase desta ação, impõe-se o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o perito para a realização do exame e entrega do laudo em até 30 (trinta) dias, a contar do data da realização da perícia.
Intimem-se as partes com a necessária antecedência.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se existentes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Cumpridos todos os atos, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 243, EMBDECL1), foram rejeitos pelo Juízo a quo (evento 254, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
(I) receber o presente recurso no duplo efeito;
(II) acolher as razões recursais expostas, com a finalidade de reformar o decisum atacado, para determinar que as despesas relacionadas à perícia designada de ofício pelo juízo, devem ser rateadas por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo restou deferido (evento 8, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível, à luz da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
2 Mérito
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte ré o adimplimento dos honorários periciais a possibilitar a produção da prova técnica, sob o argumento de que seria ela já vencida na primeira fase da ação de exigir contas.
Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que tem incidência na espécie o disposto no art. 95 do CPC, ou seja, as custas devem ser rateadas entre os dois polos da lide, porquanto determinadas de ofício pelo Juízo.
Com razão a parte agravante.
Nos termos do art. 95 do CPC: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
No caso dos autos, trata-se justamente da hipótese de determinação de prova de ofício pelo Juízo, de modo que tem incidência a sobredita norma, por subsunção.
A propósito, colhem-se da jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS À PARTE AGRAVANTE O ADIANTAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AGRAVANTE OU RATEADOS ENTRE AS PARTES, CONFORME O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. 4. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA CONFIRMAM O DEVER DE AMBAS AS PARTES AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DA PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. 6 . TESE DE JULGAMENTO: "1. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 95 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000006-61.2021.8 .24.0000, REL. OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25 .04.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072767-68.2024 .8.24.0000, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J . 18/3/2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004041-08.2025 .8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 08-04-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50040410820258240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 08/04/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO, RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DOS AUTORES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEMAIS, AVENTADA NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA ALUDIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA . PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. PARTES QUE DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA IGUALITÁRIA . OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PRESCRITA NO ART. 550, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO AFASTADA . PRAZO DEVOLVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5053163-29.2021.8.24 .0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50531632920218240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 11/10/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)
Ressalta-se, por oportuno, que o entendimento cristalizado no Tema 871 não incide no caso, pois não se trata de liquidação de sentença, mas de segunda fase de ação de rito especial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161138v6 e do código CRC 4198ecef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 19:20:31
5090576-37.2025.8.24.0000 7161138 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:44:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7161139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090576-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE DEMANDADA. ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 871, POIS NÃO SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAS DE SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE RITO ESPECIAL. NECESSÁRIO RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS LITIGANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161139v4 e do código CRC 3c5a8c21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 19:20:31
5090576-37.2025.8.24.0000 7161139 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:44:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5090576-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 24/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE AS PARTES. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:44:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas