Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019 (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7167130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096121-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta por M. F., que deferiu a produção de prova pericial contábil e estabeleceu que "o custeio da perícia ficará a cargo da parte ré" (processo 5002970-19.2020.8.24.0073/SC, evento 89, DESPADEC1). Alega o agravante que "o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do seu custeio, para o qual há regramento específico no art. 95 Código de Processo Civil". Sustenta, assim, que como a prova pericial foi requerida pela parte autora, não há "motivos para que a Instituição Financeira arque com os honorários do perito".
(TJSC; Processo nº 5096121-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019 (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096121-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta por M. F., que deferiu a produção de prova pericial contábil e estabeleceu que "o custeio da perícia ficará a cargo da parte ré" (processo 5002970-19.2020.8.24.0073/SC, evento 89, DESPADEC1).
Alega o agravante que "o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do seu custeio, para o qual há regramento específico no art. 95 Código de Processo Civil".
Sustenta, assim, que como a prova pericial foi requerida pela parte autora, não há "motivos para que a Instituição Financeira arque com os honorários do perito".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para determinar que o custeio da prova pericial seja feito "pela parte autora ou, caso a mesma seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, pelo Estado".
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de ação revisional de contratos bancários, em que foi deferida a inversão do ônus da prova "quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos" (evento 6, DESPADEC1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco afirmou que não possuía mais provas a produzir (evento 85, PET1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, para "demonstrar de forma clara e precisa as abusividades apontadas na exordial" (evento 86, PET1).
Na decisão agravada, o d. Magistrado deferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que "se revela pertinente para a análise da regularidade dos encargos contratuais", estabelecendo que "o custeio da perícia ficará a cargo da parte ré, considerando a inversão do ônus da prova determinada no evento 6, DESPADEC1" (evento 89, DESPADEC1).
Feita essa breve análise, tem-se que o pedido de efeito suspensivo merece prosperar.
De acordo com o art. 95, caput, do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso, como visto, a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora.
E, conforme entendimento da jurisprudência, a inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo custeio da perícia.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária.
5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova.
7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova.
8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019 (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE IMPÕE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDADO QUE, INICIALMENTE, PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL NO CONTRATO SUB JUDICE, ENTRETANTO, NA SEQUÊNCIA, DESISTIU DA PROVA. AUTOR, POR SUA VEZ, QUE INSISTIU NA NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076251-91.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 18/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ÀS CUSTAS DA PARTE EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPECTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL PLEITEADA PELOS EMBARGANTES E REFUTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER SUPORTADA POR QUEM POSTULOU A PROVA TÉCNICA, NADA OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5024136-35.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 22/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS E DETERMINOU QUE O AGRAVANTE CUSTEASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. (...) ALEGAÇÃO DE QUE O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA ORIGEM, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O RÉU A CUSTEAR PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. REMUNERAÇÃO DO PERITO A SER SATISFEITA CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5020470-89.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 02/02/2023)
Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado, uma vez que já foi apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, de modo que em breve a instituição financeira será intimada para proceder ao respectivo depósito judicial.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167130v7 e do código CRC 7046e95f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 06:21:40
5096121-88.2025.8.24.0000 7167130 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:07:54.
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