AGRAVO – Documento:7212340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098422-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos no 5040349-19.2025.8.24.0008 da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" (evento 1, INIC1), ajuizada em face de Barigui Veículos LTDA., indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (evento 13, DESPADEC1). Nas razões recursais, em resumo, requereu: 1. O recebimento do presente recurso com deferimento da AJG para conhecimento deste
(TJSC; Processo nº 5098422-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098422-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos no 5040349-19.2025.8.24.0008 da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" (evento 1, INIC1), ajuizada em face de Barigui Veículos LTDA., indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (evento 13, DESPADEC1).
Nas razões recursais, em resumo, requereu:
1. O recebimento do presente recurso com deferimento da AJG para conhecimento deste
2. Concessão de liminar/tutela de urgência para efeito suspensivo do despacho recorrido, permitindo prosseguimento do processo sem exigência de adiantamento de custas
3. Provimento do agravo de instrumento para anular o despacho que indeferiu a AJG
4. Concessão definitiva de Assistência Judiciária Gratuita à autora F. D. S.. (evento 13, DESPADEC1)
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido o Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Daí porque, na origem, diante de dúvidas sobre a condição de hipossuficiente, a agravante foi intimada "para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo" (evento 7, DESPADEC1).
Após a juntada de documentos, entendeu o magistrado que "há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício", razão pela qual a gratuidade da justiça foi indeferida nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019). Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE. Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito. De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto o documento colacionado no e. 1.5, páginas 19 e 20, indicam que em 2024 a autora auferiu renda total superior a R$ 100.000,00.
Outrossim, o veículo objeto da demanda se trata de bem de relevante valor (R$ 170.400,00 - e. 1.12), qual seja o Fiat Fastback Abarth, veículo "topo de linha" de seu modelo, adquirido "zero quilômetro" em 12/08/2025.
Ademais, o documento da página 21 do e. 1.5 indica que em 19/10/2023 a autora já havia adquirido outro veículo de valor relevante, qual seja o Fiat Pulse Abarth (também "topo de linha") por R$ 141.500,00.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade. Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito. Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades. Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso assinalar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA A CONTENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007310-89.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024 - grifei).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU, ORA AGRAVANTE.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, NÃO COMPROVA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MAS, AO CONTRÁRIO DISSO, DEMOSTRA A RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉU QUE, ADEMAIS, É PROPRIETÁRIO DE DOIS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004475-70.2020.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020 - grifei).
Em reforço:
AGRAVO INTERNO EM MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] RECURSO DO APELANTE/AUTOR. PRETENSA REVERSÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE AO POSTULANTE. PARTE QUE OPTA EM NÃO TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NA EXTENSÃO DETERMINADA. [...] AFRONTA AO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0300079-44.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Desembargador Relator Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24.9.2020).
É o quanto basta para a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212340v7 e do código CRC 0b5796a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:20:19
5098422-08.2025.8.24.0000 7212340 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:08:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas