Decisão TJSC

Processo: 5100131-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. - Não demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da proteção possessória (posse, esbulho e sua consequente perda), corolário lógico é a manutenção do ato judicial que não a reconhece. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0305085-22.2014.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator HENRY PETRY JUNIOR , D.E. 28/09/2017) 3.  Conclusão Diante dos fundamentos expostos, indefere-se o pedido da concessão de efeito suspensivo e, por consectário, mantém-se incólume a decisão agravada até o exame definitivo do presente recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-s...

(TJSC; Processo nº 5100131-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7182452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100131-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. P. contra despacho que, no âmbito dos autos da ação de n. 5002043-75.2025.8.24.0009, assim decidiu (evento 5, DESPADEC1): [...]2. Do mandado liminar de reintegração de posse Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, é a dicção do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Com efeito, no procedimento especial das ações possessórias, incumbe à parte autora produzir prova acerca (i) de sua posse pretérita sobre o bem; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pela parte requerida; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561). Após a análise dos autos, cabe ao magistrado expedir mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem ouvir a parte adversa, ou designar audiência de justificação prévia. No presente caso, os requisitos não estão comprovados.  Da análise da inicial, observa-se confusão quanto à narrativa dos fatos a partir dos boletins de ocorrência anexos aos evs. 1.6 (059) e 1.7 (123). No primeiro, lavrado em 05/02/2025, a autora declarou que no dia 25/01/2025 havia viajado com o réu e, posteriormente, nos dias 02 e 05/02/2025 este proferiu diversas ameaças contra a sua pessoa. No segundo, registrado em 06/03/2025, a autora afirma que, já em 06/01/2025, o réu se recusava a devolver o veículo. Ademais, a autenticação de autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV) foi autenticada três dias antes, em 03/01/2025, conforme ev. 1.11.  Diante desse cenário, em que a autora cedeu de forma voluntária a posse direta do veículo ao réu, incumbe-lhe comprovar nos autos que este foi cientificado da sua intenção de reavê-lo. O que não se verifica no caso. Até porque o boletim de ocorrência colacionado não constitui prova de notificação da parte contrária.  A notificação prévia, in casu, é essencial, tendo em vista que se trata de hipótese de comodato verbal sem prazo determinado. Veja-se:  "Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório." (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Ausente estipulação de prazo para a restituição do bem, não há como reconhecer, de imediato, o esbulho alegado, uma vez que a precariedade da posse exercida pela parte adversa depende de prévia notificação para devolução do veículo. Dessa forma, considerando que a posse decorre de relação conjugal, não é possível vislumbrar urgência apta a justificar a apreciação do pedido antes do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a parte agravante busca reformar a decisão que negou a liminar, pedindo a antecipação da tutela recursal para retomar a posse do veículo cedido em comodato verbal, alegando esbulho, tentativa de extorsão e ameaças, com risco grave à sua integridade física. É o relatório.  Decido: 1. Da admissibilidade e requisitos legais O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, pois beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). Há interesse recursal e impugnação específica, razão pela qual se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. Ainda, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que previsto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao Relator, em caráter liminar, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela provisória, desde que demonstrados os pressupostos legais. O art. 300 do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, configurando-se como medida excepcional destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Para a antecipação de tutela recursal, exige-se ainda a reversibilidade prática da medida, nos termos do caput e §3º do art. 300, obstando-se providências que impliquem resultado irreversível ou de difícil recomposição. A aferição desses requisitos deve ocorrer de forma conjunta e à luz do caso concreto, pois “a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2016). 2. Do caso concreto No caso, a controvérsia decorre de comodato verbal sem prazo determinado celebrado durante o relacionamento afetivo das partes, por meio do qual a agravante voluntariamente cedeu a posse direta do veículo ao agravado. Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para que a posse antes justa se torne injusta (precariedade) e se caracterize o esbulho possessório, é essencial a notificação premonitória do comodatário, constituindo‑o em mora e fixando prazo razoável de devolução (REsp 1.947.697/SC, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1/10/2021). A dispensa desse ato é excepcional, somente admitida quando demonstrada, por elementos robustos, a ciência inequívoca do comodatário acerca do intuito de retomada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Nos autos, não há prova de notificação dirigida ao agravado. Os boletins de ocorrência juntados (evento 1, BOC6 e evento 1, BOC7) não se equiparam a interpelação ou notificação formal, porquanto constituem registros unilaterais, úteis para fins administrativos/penais, mas incapazes, por si, de transformar a posse de justa em injusta para fins de tutela possessória. A invocada “ciência inequívoca” também não se encontra bem demonstrada, pois decorre apenas da narrativa de recusa e de suposta tentativa de condicionamento da devolução, sem comprovação de comunicação prévia, clara e específica da intenção de restituição. Ademais as circunstâncias fáticas demandam de esclarecimentos. A própria cronologia documental revela inconsistências que egigem apuração sob contraditório e que enfraquecem o fumus, conforme apontado pela decisão agravada. O boletim de ocorrência de 05/02/2025 (evento 1, BOC6) noticia viagem com o ex-conjugê em 25/01/2025 e ameaças em 02/02 e 04/02; já o boletim de 06/03/2025 (evento 1, BOC7) afirma recusa em devolver o bem desde 06/01/2025. Some‑se que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo para o nome da ora agravante (evento 1, DOC11), autenticada em 03/01/2025, três dias antes da data em que se alega a recusa pelo agravado, registra R$ 10.000,00 como valor declarado da venda e que, conforme informado pela própria agravante (evento 1, BOC7), o agravado teria exigido o pagamento do valor de R$ 5.000,00 para restituição do veículo (metade do valor de aquisitação), situação prejudica a adequada compreensão sobre o direito alegado. Necessária a preservação do contraditório para adequada depuração probatória. Nesse quadro, não se evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora, embora as ameaças narradas sejam graves e mereçam atenção nas vias próprias (inclusive, se cabível, com medidas protetivas específicas), a providência postulada no agravo é possessória (busca e apreensão do veículo), medida que não se mostra, por si, adequada para resguardar a integridade física da agravante e cuja urgência não se extrai de maneira suficiente em cenário de comodato verbal sem prazo, sem notificação e com prova documental controvertida. Ausente o fumus, de todo modo, a tutela deve ser negada, pois a aferição dos requisitos é conjunta e a falta de um deles obsta a concessão (art. 300, caput). Tal tem sido o entendimento deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. - Não demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da proteção possessória (posse, esbulho e sua consequente perda), corolário lógico é a manutenção do ato judicial que não a reconhece. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0305085-22.2014.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator HENRY PETRY JUNIOR , D.E. 28/09/2017) 3.  Conclusão Diante dos fundamentos expostos, indefere-se o pedido da concessão de efeito suspensivo e, por consectário, mantém-se incólume a decisão agravada até o exame definitivo do presente recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se.             Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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