AGRAVO – Documento:7194624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101512-24.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028095-26.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Vivendas Atiradores interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 119 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5028095-26.2022.8.24.0038, movido em face de R2 Engenharia Incorporação e Construção Unipessoal Limitada, indeferiu o pedido de inclusão dos atuais proprietários do imóvel gerador do débito exequendo no polo passivo.
(TJSC; Processo nº 5101512-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7194624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101512-24.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028095-26.2022.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Condomínio Residencial Vivendas Atiradores interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 119 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5028095-26.2022.8.24.0038, movido em face de R2 Engenharia Incorporação e Construção Unipessoal Limitada, indeferiu o pedido de inclusão dos atuais proprietários do imóvel gerador do débito exequendo no polo passivo.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Indefiro o pedido de reconsideração (evento 116), vez que, a par dos argumentos apresentados, não há novos elementos fáticos-probatórios além daqueles já acostados aos autos e sopesados pelo juízo, para infirmar os fundamentos da decisão lançada no evento 105.
Aguardem-se, suspensos, em cartório até o deslinde dos embargos de terceiro.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-10), o agravante sustentou que "Durante a instrução processual dos Embargos de Terceiro, sobreveio FATO NOVO a conhecimento do Agravante, qual seja o fato de que os adquirentes do imóvel (anteriormente via contrato de gaveta) tiveram em seu favor sentença procedente de adjudicação compulsória, com a transferência da matrícula imobiliária formalizada junto ao registro imobiliário" (p. 4; grifos no original), motivo pelo qual requereu a inclusão dos proprietários no polo passivo.
Argumentou que, "malgrado se tratar de pleito de citação e inclusão no polo passivo que até o momento não foi analisado, o juízo de origem apenas 'indeferiu o pleito de reconsideração'" (p. 4; grifos no original).
Por fim, postulou a reforma da decisão guerreada "para determinar o prosseguimento do feito, com a determinação de que o juiz de origem realize a análise do pedido formulado no EVENTO 116" (p. 10; sublinhado no original), inclusive em sede de tutela provisória recursal.
É o relatório. Passa-se a decidir.
O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido, porquanto foi interposto intempestivamente.
Sobre o pedido de reconsideração, ensina a doutrina especializada:
Pode ser útil para o julgador, que se valerá da oportunidade para corrigir alguma decisão defeituosa.
No entanto, o pedido de reconsideração, que não tem forma nem figura de juízo, não pode suspender nem interromper o prazo para a interposição do recurso. Do contrário, poderia ser utilizado como expediente para obter um prolongamento indevido do prazo. Deve a parte acautelar-se para não perder o prazo para recorrer, enquanto aguarda a apreciação de seu pedido de reconsideração. O prazo do recurso consta da intimação do ato que se pretende impugnar. Se houver pedido de reconsideração, decidido somente após o transcurso in albis do prazo de agravo de instrumento, nos casos em que ele for cabível (art. 1.015 do CPC), a decisão terá se tornado preclusa.
(GONÇALCES, Marcus Vinícius Rios. Curso de direito processual civil, v. 3: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. 18. ed. [2. Reimp.] São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 296)
No caso concreto, observa-se que o decisum hostilizado rejeitou "o pedido de reconsideração (evento 116)" e determinou o retorno dos autos à suspensão reportando-se à decisão do evento 105, a qual já havia deixado de apreciar o pleito de inclusão de terceiros no polo passivo com base no interlocutório proferido anteriormente (processo 5028095-26.2022.8.24.0038/SC, evento 105, DESPADEC1):
Nada obstante o petitório retro, contudo, o feito deve retornar à suspensão, até o julgamento dos embargos de terceiro, em apenso, conforme provimento do evento92.
Intimem-se.
O pronunciamento do evento 92, a seu turno, contém o seguinte teor (processo 5028095-26.2022.8.24.0038/SC, evento 92, DESPADEC1):
Tendo em vista a existência de embargos de terceiro, em apenso, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
De fato, em que pese não se tenha intitulado a petição do evento 116 como "pedido de reconsideração", é certo que houve a renovação de pleito formulado no evento 101, para a retomada dos atos expropriatórios sobre o imóvel gerador do débito exequendo.
Ademais, a possibilidade de prosseguimento do feito em desfavor dos embargantes é questão a ser resolvida no julgamento dos Embargos de Terceiro n. 5032886-04.2023.8.24.0038, premissa inalterada com a procedência do pedido formulado nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 50494520-86.2024.8.24.0038 ou o inadimplemento de taxas condominiais vencidas após a imissão dos adquirentes na posse do respectivo apartamento.
Logo, diante da inércia do agravante em interpor recurso contra a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, proferida em 25-3-2024 e que poderia ter sido objeto de agravo de instrumento até o dia 24-4-2024 (evento 92, DESPADEC1), a presente insurgência, protocolada apenas em 3-12-2025, deve ser considerada intempestiva.
Em síntese, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194624v8 e do código CRC d4589c8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:33:30
5101512-24.2025.8.24.0000 7194624 .V8
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