Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5102728-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102728-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  VITORALDO BRIDI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)

Órgão julgador: Turma, j. 05-09-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025407-11.2022.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014375-04.2025.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025. (TJSC,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. TEMA 1.137/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto pelo Exequente/Agravado para cobrança de débito originado em 2019. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a adoção de medidas coercitivas atípicas, dentre as quais a suspensão da CNH do Executado. O Agravo de Instrumento foi suspenso por decisão monocrática, sob o fundamento de aguardar o

(TJSC; Processo nº 5102728-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  VITORALDO BRIDI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Quarta Câmara de Direito Civil); Órgão julgador: Turma, j. 05-09-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025407-11.2022.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014375-04.2025.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025. (TJSC,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102728-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. V. F. C., objurgando a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos do "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (proc. originário nº 5026867-70.2022.8.24.0020/SC), ajuizado pela E. N. E G. M. T. M., determinou a suspensão da CNH e do Passaporte da agravante/executada, nos seguintes termos (evento 226, DESPADEC1): "Trato de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada, como medida coercitiva, intentando o pagamento do débito objeto desta execução. Decido. Ao magistrado é facultado determinar medidas alternativas para satisfação do crédito exequendo (art. 139, IV, do CPC), observando os limites constitucionais impostos, sendo vedado seu uso indiscriminado. No caso dos autos, várias medidas expropriatórias foram manejadas sem lograr êxito na localização de bens de propriedade da parte executada, autorizando a utilização das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVADO DEVIDAMENTE INTIMADO, PORÉM SILENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. COERÇÃO DO DEVEDOR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA, ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010543-58.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019) É também o entendimento do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). No mesmo viés: (TJSC, AI 5058626-10.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN , julgado em 13/08/2025) (TJSC, AI 5064774-37.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , julgado em 18/09/2025) (TJSC, AI 5053065-39.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 11/09/2025); (TJSC, AI 5040022-98.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 14/08/2025); (TJSC, AI 5037202-77.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II , julgado em 13/08/2025);  (TJSC, AI 5044600-07.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 23/09/2025); (TJSC, AI 5071166-90.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , julgado em 02/10/2025); (TJSC, AI 5094427-84.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE , julgado em 20/11/2025) (AI 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024); De mais a mais, extrai-se de várias outras decisões publicadas por esta Corte que, quando se decidia de maneira oposta na origem — isto é, pela autorização das medidas atípicas —, na reforma do ato judicial profligado consignava-se, pelo juízo ad quem, que o sobrestamento deveria ser registrado na primeira instância e circunscrito ao assunto, ficando suspensa qualquer análise do pleito coercitivo até o julgamento do tema respectivo. E, mesmo que tenham sido tomadas algumas decisões no sentido de tornar mais flexível a aplicação dessas medidas executivas coercitivas menos comuns, estas se esbarravam na celeuma ainda inconclusiva da temática naquela instância superior. Ocorre que, em 04/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, no exame dos REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, notadamente, a sua Segunda Seção, desenvolveu a seguinte tese definitiva relativamente à matéria sob análise, in verbis:  PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DETERMINANDO QUE O RECLAMO SEJA NOVAMENTE APRECIADO À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS NA PRESENTE TESE REPETITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. PARA OS FINS REPETITIVOS, COM RESSALVA DA SRA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, FOI APROVADA A SEGUINTE TESE NO TEMA 1.137: "NAS EXECUÇÕES CÍVEIS, SUBMETIDAS EXCLUSIVAMENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ADOÇÃO JUDICIAL DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS É CABÍVEL DESDE QUE, CUMULATIVAMENTE: I) SEJAM PONDERADOS OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO; II) SEJA REALIZADA DE MODO PRIORITARIAMENTE SUBSIDIÁRIO; III) A DECISÃO CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO; IV) SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO À SUA VIGÊNCIA TEMPORAL." A elaboração deste escorço mostra-se imprescindível, pois, não obstante a ADI 5941/DF1 tenha firmado a constitucionalidade das medidas atípicas, bem se vê que, do comparativo entre as datas supramencionadas, no período em que fora proferida a decisão vergastada (01/12/2025), o Tema 1.137 ainda não havia sido definitivamente apreciado pela Corte Cidadã. Perscrutando o caderno processual, observa-se que o débito contraído refere-se ao inadimplemento de 11 parcelas de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), relativas às mensalidades escolares dos meses de fevereiro a dezembro de 2020, cujo montante atualizado, ao tempo em que foi proposto o cumprimento de sentença, perfazia R$ 5.685,95 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em 11/2022 (evento 1, CALC2). Após a ciência da executada de que a exequente pretendia a satisfação do crédito constante em título executivo judicial, aquela se manifestou no evento 18, por meio da DPESC, impugnando a execução por negativa geral, solicitando a designação de audiência de conciliação, além dos benefícios da justiça gratuita. Ato conínuo, em manifestação sobre a impugnação (evento 20), a instituição de ensino promovente demonstrou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sugerindo que a executada poderia apresentar proposta de acordo, seja por meio de petição nos autos, seja por simples contato com o escritório, informando que os dados necessários para tanto encontravam-se claramente indicados no cabeçalho da petição. Rejeitada a pretensão deduzida na impugnação pelo Togado (evento 22), sobrevieram medidas constritivas, como a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, determinadas reiteradamente a fim de satisfazer o direito do exequente lesado pelo inadimplemento voluntário da obrigação. Por conseguinte, na decisão de evento 176, houve análise acerca da utilização de Infojud, Serasajud, CNIB, Sniper, Prevjud, Penhora no Rosto dos Autos, Pesquisa de Ativos Judiciais, SERP-JUD, Censec, SREI e CCS BACEN. Registre-se que o pedido de penhora do salário da parte executada, porquanto comprovado o recebimento de valor líquido inferior a dois salários mínimos, restou indeferido (evento 208). Diante de todas as providências adotadas, foi proferida a decisão ora obliterada, que, por sua vez, determinou a expedição de ofício a fim de que seja efetuada a suspensão da CNH e do passaporte pelo DETRAN e Polícia Federal, respectivamente. É contra o referido ato judicial que a agravante interpôs o presente recurso, visando à sua reforma integral, restringindo-se a aduzir que a ausência de condições para adimplir o débito. Ocorre que tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar os motivos que levaram ao deferimento das medidas atípicas na origem. Aliás, não se pode desnaturar a ideia central de que, diante de um contrato firmado bilateralmente, fica estabelecido entre as partes que uma delas fornecerá o ensino, cabendo à outra realizar a correspondente contraprestação, normalmente de natureza pecuniária. De fato, é de sabença comum que ninguém contrai dívida com a intenção manifesta de não saná-la; entretanto, não restou demonstrado qualquer gasto ordinário ou despesa extraordinária que permitisse, de plano, verificar que a devedora deixou de adimplir suas obrigações econômicas por simples inexistência de má-fé. Isso porque, ainda que esta não seja presumida, não constam em nenhuma das movimentações processuais informações, mesmo que mínimas, acerca de tentativa de quitação do valor devido, seja por meio de pagamento direto à instituição exequente, acordo extrajudicial ou outra forma de parcelamento — até mesmo para obstar a cobrança de juros e multas, que incidem exponencialmente sobre o total do encargo. Além disso, não é demais registrar a imprescindibilidade de realizar planejamento financeiro, a fim de que tal situação não se torne prática corriqueira e venha a prejudicar quem confiou a entrega do serviço, além de outros credores. Não se olvida de que a maioria das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça tende a negar a suspensão da CNH e do passaporte, por se tratar de medida temporária e coercitiva. Todavia, as peculiaridades do caso concreto não podem ser ignoradas. A análise deve ser integral e sopesada, considerando que algumas medidas, ainda que incomuns e, por vezes, vistas como gravosas, mostram-se pertinentes quando aplicadas de forma proporcional e adequada às circunstâncias. Não se trata de providência hiperbólica, mas de meio coercitivo atípico, de caráter executivo, destinado a induzir a devedora ao cumprimento da obrigação contraída, sem se confundir com as penalidades de natureza punitiva previstas no ordenamento jurídico. Ademais, é imperativo rememorar que se trata de execução de título executivo judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não se configurando como processo de conhecimento, mas sim como fase destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. Ressalta-se que o procedimento executivo deve ser desenvolvido por instrumentos adequados à real satisfação do crédito, com a necessária observância, em especial, da ordem legal de preferência para a constrição patrimonial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe ao Para facilitar a compreensão, apresento precedentes deste Tribunal de Justiça, devidamente adaptados às particularidades do caso em exame: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. TEMA 1.137/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto pelo Exequente/Agravado para cobrança de débito originado em 2019. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a adoção de medidas coercitivas atípicas, dentre as quais a suspensão da CNH do Executado. O Agravo de Instrumento foi suspenso por decisão monocrática, sob o fundamento de aguardar o julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Executado/Agravante, então, interpôs Agravo Interno contra a decisão de sobrestamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) Aplicabilidade do Tema 1.137/STJ para justificar a suspensão de recurso que discute a aplicação de medidas executivas atípicas, (ii) Cabimento e legalidade da suspensão da CNH do Executado e apreensão do passaporte como medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em execução de débito que tramita desde 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas coercitivas atípicas e sobrestamento pelo Tema 1.137/STJ: as medidas atípicas são admitidas em execução, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aplicadas em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos tradicionais e ineficazes. 4. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte: providências legítimas para compelir o adimplemento da obrigação quando a execução se prolonga no tempo (iniciada em 2019), com infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, e há indícios de comportamento evasivo por parte do devedor, configurando a excepcionalidade autorizadora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJSC, AI 5042537-43.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 27/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDAS COERCITIVAS . SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC . MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50630128820228240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 09/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, formulado após esgotadas as medidas típicas de execução em cumprimento de sentença iniciado em 2016. A parte agravante alegou necessidade da medida para garantir a efetividade da execução, diante da natureza alimentar da obrigação e da ausência de plano concreto para quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a adoção da medida atípica de suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante da ineficácia das medidas típicas; e (ii) tal medida observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, considerando os direitos fundamentais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, condicionando sua aplicação à preservação dos direitos fundamentais e à observância da proporcionalidade e da menor onerosidade. 3. O STJ firmou entendimento de que medidas atípicas são legítimas após o esgotamento dos meios ordinários, desde que haja indícios de ocultação patrimonial e sob o crivo do contraditório. 4. No caso, a execução tramita há quase dez anos sem êxito, e o executado não apresentou qualquer proposta para quitação do débito, justificando a adoção da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a adoção da medida atípica de suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, após o esgotamento das medidas típicas e diante da ausência de plano concreto para quitação do débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09-02-2023; STJ, REsp 1.830.416/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05-09-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025407-11.2022.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014375-04.2025.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5047128-14.2025.8.24.0000/SC, Relator: VITORALDO BRIDI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) Na hipótese, malgrado tenham havido sucessivas constrições nos autos principais, os bloqueios efetuados dão conta de quantias modestas, inclusive as decorrentes desta última decisão interlocutória, que possuem o valor simbólico total de R$ 80,29 (oitenta reais e vinte nove centavos). Depreende-se de todo o panorama apresentado que o prolongado lapso temporal, sem qualquer progresso relevante na execução da sentença, evidencia a insuficiência dos meios executivos ordinários, impondo-se, por conseguinte, a adoção de medidas alternativas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ou seja, as reiteradas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, aliadas à persistência do inadimplemento e a indícios concretos de comportamento evasivo por parte do devedor, evidenciam a excepcionalidade necessária para a aplicação dessas providências, que se destinam a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a impedir que o executado se beneficie de sua própria resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Assinale-se, por fim, que o Magistrado a quo, de forma diligente e acertada, ao atentar-se a menor onerosidade do devedor, consignou a limitação das deliberações ao momento em que forem oferecidos bens à penhora ou depositado em juízo o valor executado. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213192v24 e do código CRC c9f45a09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 16/12/2025, às 08:57:44   1. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%205941%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true   5102728-20.2025.8.24.0000 7213192 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:03:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp