Decisão TJSC

Processo: 5104229-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL RURAL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUJA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL ESTAVAM EM CURSO. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O BEM É SUA ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA, CARACTERIZANDO-SE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF/1988 E DO ART. 833, VIII, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE O IMÓVEL OBJETO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS LEGAIS;(II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQU...

(TJSC; Processo nº 5104229-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104229-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por J. G. e L. A. P. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, consistente na suspensão dos atos de consolidação da propriedade objeto de alienação fiduciária. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão combatida viola direitos fundamentais, pois a propriedade em questão é pequena propriedade rural, trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC. Aduzem que a alienação fiduciária não encontra respaldo na legislação agrária e que a perda do imóvel comprometerá a moradia e a subsistência familiar, configurando risco de dano grave e irreparável. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a tutela de urgência para cancelar a consolidação da propriedade, além do reconhecimento da impenhorabilidade do bem e da nulidade da alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  Versam os autos sobre ação anulatória de alienação fiduciária, visando desconstituir a consolidação da propriedade rural dada em garantia à cooperativa agravada. Sustentam os agravantes que o imóvel é pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais, sendo, portanto, impenhorável. Para reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel rural, mesmo que dado em garantia contratual, é necessário que o devedor executado prove tratar-se de uma pequena propriedade destinada à exploração familiar, além de demonstrar que a metragem se enquadra nos termos legais para ser classificada como tal. No caso em questão, os agravantes apresentaram indícios das atividades agrícolas realizadas na propriedade, por meio de notas fiscais. Nos autos originários, observo que não foram avaliados os módulos fiscais da propriedade para fins de proteção, conforme os termos legais. O limite legal estabelece uma área de até 04 (quatro) módulos fiscais para que um imóvel rural seja considerado pequeno. No Município de Ituporanga, o módulo fiscal é de 18 hectares, conforme informações do Portal INCRA. Como os autores afirmam possuir áreas de 7,47 hectares e 3,0 hectares, ambas inferiores ao módulo fiscal, recomenda-se, por cautela, a concessão do efeito suspensivo até que se esclareçam os fatos e se verifique a legalidade da consolidação da propriedade e da alegada impenhorabilidade. A propósito, nesse sentido da jusrisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)   Ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL) DECISÃO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE. PERIGO DE DANO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO. BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ART. 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI N. 8.629/1993. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 961. METRAGEM INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. RECORRENTE QUE NOS AUTOS DE ORIGEM APRESENTOU ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A UTILIZAÇÃO DA TERRA PARA SUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO BEM DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO, ADEMAIS, EVIDENTE. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA JÁ INICIADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051819-08.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL RURAL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUJA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL ESTAVAM EM CURSO. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O BEM É SUA ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA, CARACTERIZANDO-SE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF/1988 E DO ART. 833, VIII, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE O IMÓVEL OBJETO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS LEGAIS;(II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM;(III) SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O IMÓVEL POSSUI ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É EXPLORADO DIRETAMENTE PELOS AGRAVANTES E SUA FAMÍLIA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO DO STJ INDICA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA. A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E O LEILÃO EXTRAJUDICIAL, SE REALIZADOS, PODEM CAUSAR DANO IRREPARÁVEL AOS AGRAVANTES, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E EXPLORADA PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA, É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF/1988 E DO ART. 833, VIII, DO CPC, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. 2. A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DEVEM SER SUSPENSOS QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 833, VIII; LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º; LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.402.553/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 27.05.2024; TJSC, AI N. 5051819-08.2024.8.24.0000, REL. DES. ROCHA CARDOSO, J. 07.11.2024. (TJSC, AI 5021521-96.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 31/07/2025). Assim, diante das peculiaridades do caso em questão, verifico que os argumentos dos agravantes parecem ser relevantes. O perigo da demora reside na possibilidade do prosseguimento dos atos exproprietários. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo.  Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.  Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214306v8 e do código CRC e0f5f02d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:05     5104229-09.2025.8.24.0000 7214306 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:34:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas