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Decisão 5104565-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104565-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104565-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., neste ato representado por sua advogada Marina Fontoura Kobylansky, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5019747-11.2025.8.24.0039, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado e restabeleceu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 27): Trata-se do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5104565-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104565-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., neste ato representado por sua advogada Marina Fontoura Kobylansky, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5019747-11.2025.8.24.0039, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado e restabeleceu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 27): Trata-se do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Na petição inicial, o exequente requereu a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado, bem como sua intimação para efetuar o pagamento do valor de R$ 63.017,19 (sessenta e três mil, dezessete reais e dezenove centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que as verbas sucumbenciais estariam com exigibilidade suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Ao final, formulou proposta de acordo, consistente no pagamento de entrada no valor de R$ 16.439,27 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), seguido do parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, cada qual no importe de R$ 6.393,05 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). No evento 25, o exequente anuiu ao parcelamento, condicionando-o à estipulação de multa para hipótese de inadimplemento, além de reiterar o pedido de revogação do benefício anteriormente deferido ao devedor. É o relatório. DECIDO. Da revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao executado: O e. adota o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em seus atendimentos à população, reconhecendo como hipossuficiente o indivíduo que percebe renda líquida de até três salários mínimos mensais, hoje correspondente à cifra de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RENDA MENSAL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PARTE QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027511-05.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). No caso em exame, quando deferido o benefício (evento 17 da fase de conhecimento), o executado encontrava-se em situação econômica diversa da atual, sendo representado pela Defensoria Pública, sem vínculo empregatício ativo, circunstância que justificava, à época, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para não comprometer sua subsistência. Todavia, os documentos juntados no cumprimento de sentença revelam alteração substancial dessa realidade. O executado atualmente exerce cargo público estadual, na função de Soldado de 1ª Classe, lotado no 23º Batalhão da Polícia Militar, percebendo subsídio aproximado de R$ 6.101,87 (seis mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos), valor que supera o limite usualmente adotado para caracterização da hipossuficiência. Como cediço, "deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora quando comprovada, pela parte contrária, a alteração superveniente das circunstâncias que motivaram o deferimento do benefício na fase de conhecimento da ação" (TJMG, AI nº 1.0003.05.013370-5/001, de Abre-Campo, Rel. Des. José Arthur Filho). O conjunto probatório evidencia, portanto, que o executado não mais se enquadra nos critérios de hipossuficiência, ostentando padrão de vida incompatível com o beneplácito anteriormente deferido. É o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE QUE ALEGA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO FORMA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. INCOMPATIBILIDADE DOS RENDIMENTOS DA INTERESSADA NO BENEPLÁCITO COM O VALOR DOS GASTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REVOGAÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012604-86.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Desª. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2019). "APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – Sentença de extinção, indeferida a petição inicial, pois não demonstrada alteração da situação financeira da executada, beneficiária de justiça gratuita - Revogação do benefício da gratuidade cabível no caso concreto – Exequente que apontou que a executada tem vários imóveis e automóvel não popular – Executada que intimada, quedou-se inerte, não se manifestando sobre os documentos juntados – Verba honorária que deve ser quitada, não se podendo utilizar o benefício da gratuidade para a não satisfação de tal crédito de natureza alimentar quando demonstrada boa condição econômica e sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício – Sentença reformada - Apelo provido". (TJSP, Apelação Cível n. 0000915-09.2020.8.26.0306, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2021). Isto posto, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado e, por consequência, levanto a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Do alegado excesso de execução A tese defensiva acerca do suposto excesso de execução repousa exclusivamente na alegação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Todavia, considerando que o benefício foi revogado nesta decisão, não subsiste fundamento para exclusão de qualquer parcela do cálculo apresentado pelo exequente. Com efeito, a revogação do beneplácito restabelece a exigibilidade integral das verbas fixadas na sentença, razão pela qual não há valores a serem extirpados, devendo ser mantida a quantia indicada na inicial. Assim, a impugnação deve ser rejeitada neste ponto, reconhecendo-se como corretos os valores executados. Da proposta de acordo Embora o exequente tenha anuído ao parcelamento sugerido pelo executado, condicionou sua concordância à fixação de multa para a hipótese de inadimplemento, razão pela qual deverá o devedor manifestar-se sobre tal ponto, a fim de viabilizar eventual homologação do ajuste. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento do feito. Nos termos da Súmula 519 do Superior . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se). Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o restabelecimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221786v8 e do código CRC 8f6530cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 17/12/2025, às 17:02:47     5104565-13.2025.8.24.0000 7221786 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:30:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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