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Decisão 8000833-93.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 8000833-93.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7177937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000833-93.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por F. M., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 655 do PEP 8000633-87.2021.8.24.0067 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que "o pedido realizado não é um benefício desproporcional ou indevido [...], mas sim um direito estabelecido por meio de portaria 002/2025 (a qual visa cumprir as determinações da Resolução 474/2022 do CNJ)".

(TJSC; Processo nº 8000833-93.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7177937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000833-93.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por F. M., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 655 do PEP 8000633-87.2021.8.24.0067 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que "o pedido realizado não é um benefício desproporcional ou indevido [...], mas sim um direito estabelecido por meio de portaria 002/2025 (a qual visa cumprir as determinações da Resolução 474/2022 do CNJ)". Aponta que "requisito objeto está devidamente cumprido, visto que a data de progressão de regime para 09/06/2026, aproximadamente 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias".   Pondera que "não se trata de delito sem emprego de violência ou grave ameaça, hediondo ou que envolva organização criminosa, o delito com pena máxima de dois anos, ou seja, delito de menor potencial ofensivo", e embora se trate "de delito no qual o próprio Estado é vítima, não há como considerar ser de tamanha gravidade ao ponto de indeferir tal benefício". Alega que "possui ótimos predicados em seu comportamento carcerário, sem histórico de falta grave, trabalhou por grande parte de seu cumprimento de pena até o presente momento, além de estar cursando a graduação de administração" e que "possui endereço fixo comprovado, emprego, bem como pretende continuar estudando após a concessão do regime aberto, não havendo motivos suficientes e graves ao ponto de indeferir tal benefício".   Sob tais argumentos, requer que seja determinada "a análise do pleito afastando-se a óbice utilizada à suposta gravidade do delito praticado" e que, "posteriormente, seja concedido o regime aberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 4° da portaria de n° 002/2025, do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos/SC" (evento 1, DOC5). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC6). A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão recorrida (evento 1, DOC7). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 8, DOC1). É o relatório. O recurso está prejudicado porque, após sua interposição, o Juízo da Execução Penal concedeu ao Agravante F. M. "antecipação da progressão ao regime aberto, nos termos da Portaria n. 002/2025" (SEEU, Sequencial 729), de modo que não mais subsiste interesse na harmonização do regime semiaberto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, caput, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço, monocraticamente, do recurso, porque prejudicado. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177937v3 e do código CRC cbb4dd7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 05/12/2025, às 08:36:28     8000833-93.2025.8.24.0022 7177937 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:52:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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