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Decisão 0361364-75.2006.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0361364-75.2006.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma de Recursos - Criciúma) (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECIS?O - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - MATÉRIA PRECLUSA - TESE QUE AINDA ASSIM N?O PREVALECERIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Depois de anos, executado alegou a nulidade de decisão que tratou de desconsideração de personalidade jurídica e de redirecionamento da execução fiscal por entender que seria necessária a instauração de incidente para tanto. 2. Na origem, o argumento foi rejeitado por conta de preclusão. Sem que tenha havido qualquer insurgência do recorrente em relação àquela decisão depois a de sua citação, (b) da consumação do prazo para os embargos e (c) de suas primeiras manifestações nos autos, a decisão foi mesmo acertada. 3. Por mais que o agravante insista na tese de que as questões por ele levantadas sejam de ordem pública, o que propriam...

(TJSC; Processo nº 0361364-75.2006.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma de Recursos - Criciúma) (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0361364-75.2006.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO ICA IMOVEIS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 0361364-75.2006.8.24.0023, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, nos seguintes termos (evento 461, DESPADEC1):  "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustenta a agravante, em síntese, que: a) os embargos de terceiro tinham como finalidade cessar atos de expropriação de imóveis penhorados na execução promovida pelo Espólio de N. G. K.; b) epois de extinção e numerosos recursos, o STJ reconheceu a legitimidade ativa da embargante (REsp 1.265.548-SC); c) posteriormente, o juízo de origem tornou a extinguir o processo, agora com fundamento de que a empresa era parte devedora, pois teria sido declarada fraude à execução e desconsiderada a personalidade jurídica em processo anterior; d) a decisão monocrática do relator manteve esse entendimento; e) afirma que o fundamento utilizado para extinguir os embargos foi retirado de processo diverso, e não dos autos da execução promovida pelo Espólio; f) a decisão de 2001 foi proferida no processo n. 0014104-95.1994.8.24.0023 movido por outro credor (Dourival Vieira), e não nos autos principais n. 0037917-54.1994.8.24.0023; g) a fraude à execução não produz efeitos erga omnes, pois cada credor deve comprovar a fraude, sendo impossível transferir automaticamente seus efeitos para outro processo; h) não figura como executada na execução principal, de forma que não poderia ser considerada parte ilegítima para embargar penhora; i) o juízo não advertiu previamente sobre possibilidade de extinção por ilegitimidade, de modo que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, requer o provimento do recurso na forma postulada (evento 473, AGR_INT1).  Contrarrazões (evento 487, CONTRAZ1). É o breve relato.   VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.  Em suas razões recursais, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente os embargos de terceiros por ilegitimidade ativa com base em decisão de outro processo, movido por credor diverso, que não produz efeitos na execução principal, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica nem reconhecimento de fraude à execução nos autos corretos; afirma que a ICA sequer figura como devedora na execução do Espólio Newton Krug, razão pela qual continua legitimada como terceira para impugnar a penhora; alega ainda nulidade da sentença por “decisão-surpresa”, já que o juízo não oportunizou manifestação prévia sobre esses fundamentos, violando contraditório e devido processo legal, requerendo por isso a anulação ou reforma da decisão para que os embargos sigam ao julgamento de mérito.  Sem razão, adianta-se. Conforme destacado na decisão monocrática, trata-se, na origem, de embargos de terceiros opostos por ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda a fim de sustar atos expropriatórios incidentes sobre imóveis penhorados no curso da execução movida pelo Espólio de N. G. K.. O juízo a quo extinguiu os embargos sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da empresa, em razão da desconsideração de sua personalidade jurídica e reconhecimento de fraude à execução reconhecida nos autos da execução n. 023.99.058082-5 (evento 101, PET70, fls. 10 - 16). Embora a recorrente alegue que a desconsideração da personalidade jurídica tenha ocorrido em processo diverso, cumpre destacar que os autos mencionados referem-se, em verdade, à própria execução principal, da qual emanou a constrição impugnada e no bojo da qual foram manejados os presentes embargos de terceiros. E, como bem pontuado pelo juízo a quo,"a ora embargante estava representada no feito executivo, inclusive já tendo postulado o levantamento da penhora sobre o imóvel situado na Rua Dom Joaquim, 178, hoje 866, "por se tratar de bem de família" (vide petição apresentada em 30-8-1995" (evento 101, CONT5).  Assim sendo, a decisão proferida naqueles autos encontra-se acobertada pela preclusão, tendo sido reconhecida a embargante como devedora, nos seguintes termos: (evento 101, DOC70): "Desta forma, reformo em parte o despacho de fls. 368/372 para declarara a existência de fraude à execução entre as executadas A. D. S. D. e MARIA LEONILDA VIEIRA e CARMEM DE SOUZA DAMIANAI, determinando que os imoveis referidos na escritura de fls. 51 retornem à administração da empresa ICA, IMÓVEIS, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA (...) Após, proceda-se à penhora sobre os imóveis descritos a fls 51, eis que como já afirmado a pessoa jurídica da empresa Ica, Imóveis, Comercio e Administraçao Ltda confunde-se com a pessoa física das devedoras A. D. S. D. e Maria Leonilda Vieira, configurando-se assim a descontituição da pessoa jurídica"  Veja-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte Estadual sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECIS?O - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - MATÉRIA PRECLUSA - TESE QUE AINDA ASSIM N?O PREVALECERIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Depois de anos, executado alegou a nulidade de decisão que tratou de desconsideração de personalidade jurídica e de redirecionamento da execução fiscal por entender que seria necessária a instauração de incidente para tanto. 2. Na origem, o argumento foi rejeitado por conta de preclusão. Sem que tenha havido qualquer insurgência do recorrente em relação àquela decisão depois a de sua citação, (b) da consumação do prazo para os embargos e (c) de suas primeiras manifestações nos autos, a decisão foi mesmo acertada. 3. Por mais que o agravante insista na tese de que as questões por ele levantadas sejam de ordem pública, o que propriamente se tem é que suas alegações dizem respeito a uma eventual falta de cumprimento de requisitos para que a desconsideração da personalidade jurídica tenha se dado de forma escorreita, e não à sua legitimidade no contexto processual. 4. Ainda que assim não fosse, na execução fiscal não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento. Compreensão reiterada no âmbito do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). (grifei) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO DA EMPRESA - POSTERIOR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PAGAMENTO, PROPOSTO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE EMBARGOS - LEILÕES INEXITOSOS - SEGUNDA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RESSUSCITADA A QUESTÃO ATINENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS, EM IMPUGNAÇÃO MANEJADA APÓS O NOVO ATO CONSTRITIVO - MATÉRIA PRECLUSA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO DAS SÓCIAS EXECUTADAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR, QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS, MAS RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA SALÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO RECEBER A IMPUGNAÇÃO, REPRODUZ O TEOR INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PORQUE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO.[.] (TJ-SC - RI: 20164008188 Jaguaruna 2016.400818-8, Relator.: Elleston Lissandro Canali, Data de Julgamento: 16/05/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) (grifei) Além disso, uma vez que a ICA foi expressamente reconhecida como devedora na execução principal, em razão da desconsideração de sua personalidade jurídica e da confusão patrimonial com as executadas originárias, o manejo dos presentes embargos de terceiro, além de representar tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão, revela-se inadequado à situação fática dos autos, uma vez que a embargante não se enquadra no conceito de terceira, mas devedora principal. E, como se sabe, os embargos de terceiro pressupõem que o embargante não seja parte no processo de execução ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC.  Nesse sentido: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA . I - O fato de o recorrente, devedor principal, não haver figurado no pólo passivo do processo de execução, movido tão-somente contra o avalista, não lhe atribui a condição de terceiro, uma vez que este, para efeitos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, deve ser entendido como alguém que não está juridicamente obrigado a suportar as conseqüências da relação material litigiosa. II - A exclusão da penhora, em razão da meação, tem como fundamento o fato de não responder o cônjuge por débitos pelos quais não se obrigou. Contudo, tal condição é de caráter pessoal, isto é, só pode ser alegada pelo próprio cônjuge, não, pelo herdeiro . Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 802030 RS 2005/0201743-5, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2007 p. 231). Assim, nenhum reparo merece a decisão recorrida, que corretamente reconheceu a ilegitimidade ativa da embargante, diante de sua inequívoca condição de parte devedora na execução principal. Ademais, não há falar em decisão-surpresa, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da fraude à execução foram proferidos em 2001, no âmbito da própria execução, ocasião em que a recorrente teve plena oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório, em estrita observância ao devido processo legal. Não bastasse, a ora recorrente se insurgiu contra a sentença por intermédio de recurso de apelação e, agora, por meio deste agravo interno, reiterando as teses que alega não ter conseguido deduzir em primeiro grau, as quais, todavia, não se mostram aptas a infirmar o entendimento adotado na decisão recorrida. Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão monocrática e o recurso é desprovido. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135785v8 e do código CRC 7a999011. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:29     0361364-75.2006.8.24.0023 7135785 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:05:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7135786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0361364-75.2006.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA EMBARGANTE. Alegação de que a extinção se fundou em decisão proferida em processo diverso, movido por credor estranho à execução principal. NÃO ACOLHIMENTO. Decisão de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de fraude à execução proferida nos próprios autos executivos, onde a agravante já figurava como devedora, tendo exercido contraditório. Matéria acobertada pela preclusão. Embargante que não ostenta condição de terceira, mas devedora principal. Inadequação dos embargos de terceiro. Inteligência do art. 674 do CPC. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE decisão-surpresa. REJEIÇÃO. Tema já debatido no processo executivo originário. Devido processo legal observado. Decisão monocrática mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135786v5 e do código CRC 18b5977c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:29     0361364-75.2006.8.24.0023 7135786 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:05:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0361364-75.2006.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:05:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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