Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7154555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001837-55.2024.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C. E. contra a decisão monocrática do evento 10, pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Na origem (evento 1, PG), a autora pretendia discutir descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, que não teriam sido autorizados. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
(TJSC; Processo nº 5001837-55.2024.8.24.0087; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE; Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7154555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001837-55.2024.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. E. contra a decisão monocrática do evento 10, pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante.
Na origem (evento 1, PG), a autora pretendia discutir descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, que não teriam sido autorizados. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Na sentença (evento 25, PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial e, consequentemente, determinar que cessem os descontos em questão (“Pgto Contribuição ABCB”), caso ainda persistam; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ).
Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 60% para a parte ré e os 40% restantes para a parte autora (CPC, art. 86), observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Em suma, o juízo de origem entendeu que a associação ré não comprovou a adesão da autora, impondo-se a declaração de inexistência do negócio e a devolução dos descontos. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral.
No apelo (evento 29, PG), a autora sustentou que: i) sofreu efetivo dano moral em razão dos descontos; e ii) os honorários sucumbenciais resultam em quantia ínfima e devem ser fixados com base no valor da causa ou na tabela da OAB.
Pediu a reforma da decisão, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e majorar os honorários sucumbenciais.
Na decisão ora recorrida (evento 10), foi negado provimento ao recurso, sob os fundamentos de que os descontos não foram suficientes para acarretar dano moral e de que os honorários foram fixados em quantia condizente com o trabalho exercido.
Neste agravo interno (evento 15), a autora sustenta que: i) não era cabível o julgamento monocrático do recurso; ii) sofreu efetivo dano moral, pois os descontos comprometeram sua já ínfima renda e acarretaram um constrangimento, uma frustração e uma instabilidade emocional; e iii) os honorários resultam em quantia ínfima e, portanto, devem ser arbitrados com base no valor da causa.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para dar provimento ao apelo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de que era inviável o julgamento monocrático do recurso de apelação. O julgamento colegiado daquele recurso supre eventual vício da decisão, de modo que o agravo interno resta prejudicado no ponto.
No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, contudo, ele comporta apenas parcial provimento.
Indenização por dano moral
Em primeiro lugar, a autora reitera a tese de que teria sofrido dano moral em razão dos descontos.
Sem razão, contudo.
A questão foi abordada na decisão ora recorrida, cujos fundamentos restam ratificados (evento 10):
Indenização por dano moral
Como dito, a pretensão principal da recorrente é condenar o réu a indenizar o dano moral que alega ter sofrido em razão dos descontos.
No entanto, não é possível concluir pela efetiva ocorrência de um abalo anímico indenizável.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se presume a ocorrência de dano moral meramente em virtude da realização dos descontos. Para exemplificar: Apelação n. 0326913-56.2018.8.24.0038, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022; Apelação n. 5026901-25.2021.8.24.0038, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022; Apelação n. 5000827-89.2021.8.24.0051, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Apelação n. 5018827-79.2021.8.24.0038, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022; Apelação n. 5003630-98.2021.8.24.0001, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022; Apelação n. 5011449-58.2020.8.24.0054, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022.
É nesse sentido a tese do Tema/IRDR 25 desta Corte, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Para que a indenização seja devida, é necessário que a parte demonstre a ocorrência concreta de algum dano derivado desses descontos, como um excessivo comprometimento de sua renda. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENA O BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO DA AUTORA. BUSCA PELO DANO MORAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DE QUE TENHA SOFRIDO PRIVAÇÃO DE QUALQUER ORDEM EM RAZÃO DOS DESCONTOS. DESCONTOS NA ORDEM DE 6,3% DO BENEFÍCIO DA AUTORA, QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA, SOBRETUDO ESTANDO NA POSSE DO MÚTUO CONCEDIDO PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002319-04.2023.8.24.0001, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES FORAM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELADA.
SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CÂMARA. JULGAMENTO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E ART. 132, XV DO RITJSC. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUE RESPEITA/CONTEMPLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. TESE, ALIÁS, FIXADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. CRÉDITO DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE LIBERADO À AUTORA, QUE DELE PÔDE DISPOR ATÉ OS DIAS ATUAIS. ALÉM DISSO, ABATES MENSAIS BAIXOS (EM TORNO DE 4% DO BENEFÍCIO). REPARAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5008523-29.2023.8.24.0045, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5020938-96.2021.8.24.0018, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 5% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO ENTENDE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NEM SEQUER SERIA SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO MORAL. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006004-67.2021.8.24.0040, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023) [grifou-se].
À época do ajuizamento da ação, o valor do benefício era de R$ 1.412,00; dos descontos, de R$ 35,30 (evento 1, DOC6, PG):
Portanto, os descontos representavam 2,5% do valor do benefício — privação insuficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
Para além disso, a recorrente não demonstrou um eventual risco a sua subsistência ou qualquer outra situação apta a causar-lhe efetivo dano moral.
Dessa forma, não existem provas de que os descontos, apesar de indevidos, transbordaram o mero incômodo a que todos estamos sujeitos no dia a dia — ônus que competia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
E não havendo dano, não existe dever de indenizar.
Em consequência, não procede o pedido de indenização por dano moral.
Não se ignora que os descontos possam ter acarretado uma frustração à autora, especialmente considerando que sua renda é de apenas um salário mínimo. Ocorre que os descontos também foram, apenas, de R$ 35,30 — privação que efetivamente não é suficiente para comprometer sua subsistência e ocasionar um dano moral.
No mais, a tese de que teriam ocorrido "constrangimento, frustração e instabilidade emocional" é genérica, desacompanhada de qualquer ocorrência concreta, derivada dos descontos, que pudesse ter ultrapassado a esfera do mero aborrecimento e constituído um abalo anímico efetivo.
Dessa forma, não se demonstra possível reformar a decisão quanto à indenização por dano moral.
Honorários de sucumbência
Em segundo lugar, a autora também reitera que os honorários fixados na origem resultam em valor ínfimo, justificando-se o arbitramento equitativo com base no valor da causa.
Nisso, tem parcial razão.
Dispõe a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não havendo indenização por dano moral, o proveito econômico (correspondente ao valor da condenação) é ínfimo, pois limitado à repetição dos descontos, o que autoriza a fixação dos honorários por equidade, em contraposição ao entendimento exposto na decisão ora recorrida.
Destaque-se, em melhor análise, que o piso de R$ 300,00 fixado pelo juízo de origem não se afigura suficiente para remunerar a atuação do Advogado em casos como este, nos quais esta Câmara costuma fixar a quantia em torno de R$ 1.500,00 (TJSC, Apelação n. 5010241-37.2021.8.24.0011, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 06-02-2025; Apelação n. 5017344-34.2022.8.24.0020, Osmar Nunes Júnior, j. 31-10-2024; Apelação n. 5002705-27.2022.8.24.0047, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03-10-2024; Apelação n. 0308921-48.2019.8.24.0038, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 16-07-2020, dentre outros).
E a fixação por equidade se demonstra preferível em relação à fixação com base no valor da causa, que é composto, em parte, por pedido de indenização por dano moral.
Isso, porque, tratando-se de pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, não deve haver uma imediata vinculação entre o valor da causa e o valor dos honorários. Afinal, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Em consequência, a fixação dos honorários com base no valor da causa não se afigura adequada. A propósito, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001837-55.2024.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA ADESÃO A ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DETERMINANDO A REPETIÇÃO DOS DESCONTOS, MAS NEGANDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOVO RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREJUDICADA PELA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO.
ALMEJADA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO. REJEIÇÃO. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME MERAMENTE EM RAZÃO DOS DESCONTOS. TEMA (IRDR) 25 DESTA CORTE. EFETIVO DANO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS QUE CORRESPONDIAM A APENAS 2,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM PISO DE R$ 300,00. CONDENAÇÃO LIMITADA À REPETIÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS QUE RESULTAM EM QUANTIA ÍNFIMA. PISO EM DESCONFORMIDADE COM A QUANTIA NORMALMENTE ARBITRADA POR ESTE COLEGIADO PARA CASOS SIMILARES. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE DEMONSTRA ADEQUADA AO CASO, POIS CONTÉM VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
"NAS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIAM DANOS MORAIS, O VALOR DA CAUSA É MERAMENTE ESTIMATIVO, ASSIM, NOS CASOS EM QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É JULGADO IMPROCEDENTE, O ÓRGÃO JULGADOR DEVE ATUAR COM PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, PORQUANTO O VALOR DADO À CAUSA NÃO ENCONTRA LASTRO OBJETIVO, SENDO MERA ESTIMATIVA DA PARTE AUTORA" (STJ, AGINT NO RESP N. 1.803.435/DF, REL. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10/10/2019, DJE 24/10/2019).
"ARBITRADOS OS HONORÁRIOS EM QUANTIA CERTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA, INCIDINDO JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A FIXOU" (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.782.554/PR, REL. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 15/5/2023, DJE 17/5/2023)
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários devidos aos advogados da autora de forma equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
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Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 10/12/2025, às 11:00:03
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5001837-55.2024.8.24.0087/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA AUTORA DE FORMA EQUITATIVA, EM R$ 1.500,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIRO
Secretário
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