Decisão TJSC

Processo: 5008142-75.2021.8.24.0082

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6407024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão unipessoal que negou provimento a ambos os recursos, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem para reduzir em 80% (oitenta por cento) a multa contratual pelo descumprimento parcial do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 413 do Código Civil, passando a ser devido, à titulo de multa contratual, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do ponto de fixação previsto no contrato (evento 27, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5008142-75.2021.8.24.0082; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6407024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão unipessoal que negou provimento a ambos os recursos, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem para reduzir em 80% (oitenta por cento) a multa contratual pelo descumprimento parcial do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 413 do Código Civil, passando a ser devido, à titulo de multa contratual, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do ponto de fixação previsto no contrato (evento 27, DESPADEC1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) os autos devem ser redistribuídos à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, vez que houve a distribuição pretérita de ação revisional da multa aqui reduzida (autos n. 5062514-49.2024.8.24.0023; b) a multa de 100 vezes é válida, proporcional e compatível com a conduta da infratora; c) a cláusula penal é legítima e deve ser mantida nos termos contratados; d) não é aplicável ao caso o art. 413 do Código Civil; e) "os 224 pontos de ocupação irregular objeto da presente demanda não são casos isolados. Conforme já apurado, a agravada também realizou, em outras ocasiões, em 474 postes ocupações à revelia, sem a prévia aprovação de projeto (processo n. 5030883-58.2022.8.24.0023 – instalação à revelia em 136 postes; n. 5062514-49.2024.8.24.0023 – instalação à revelia em 184 postes e n. 5090009- 68.2024.8.24.0023-instalação à revelia em 254 postes)". Conclamando, então, o juízo de retratação, requereu (evento 32, AGR_INT1, 2G): a) seja acolhida a preliminar de incompetência da 4ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso nos termos da fundamentação, remetendo-se os autos a 2ª Câmara de Direito Público para julgamento a fim de evitar decisões conflitantes;  b) caso não seja acolhida a preliminar, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, reformada a sentença de primeiro grau, a fim de restabelecer a penalidade contratual no patamar originalmente pactuado de 100 vezes por ponto de fixação (poste) irregular; Contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1, 2G). É o relatório. VOTO 1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. Inicialmente, não há que falar em redistribuição dos autos à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, sob o argumento da distribuição pretérita de ação revisional da multa aqui reduzida (autos n. 5062514-49.2024.8.24.0023. Isso porque, naqueles autos tratou-se de infrações distintas (multa contratual da notificação administrativa FNS-IRR4138 N3 e FNS-IRR4143 N4 - processo 5062514-49.2024.8.24.0023/SC, evento 33, AUTO2 e processo 5062514-49.2024.8.24.0023/SC, evento 33, AUTO3) com lastro em parecer da concessionária de serviço público de fatos ocorridos no ano de 2024 no Município de Palhoça. O presente caso ainda que retratem fatos ocorridos na mesma municipalidade, estes ocorreram no ano de 2021, motivo pelo qual não há como reconhecer a identidade das ações, porquanto embasadas em infrações distintas. A propósito, assim já decidi: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES SOBRE O PORTE DA EMPRESA E SUA ATUAL CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JULGAR O FEITO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE O PRESENTE FEITO E A AÇÃO REVISIONAL N. 5062514-49.2024.8.24.0023 NÃO VERIFICADA. MÉRITO. QUANTUM EXIGIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM EXORBITÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE FUTURAS OPERAÇÕES JUNTO A CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ANÁLISE RECURSAL QUE SE LIMITA AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AO TEMPO DA SUA PROLAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR EQUÍVOCO NO DECISUM GUERREADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5001098-18.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, minha relatoria, julgado em 05/06/2025) Desse modo, que esta Câmara de Direito Público possui competência para analisar e julgar o feito. Meritoriamente, revendo o posicionamento proferido no evento 27, DESPADEC1, tenho que o presente agravo interno deve ser provido. Isso porque, de fato, a multa contratual estabelecida objetiva penalizar condutas contrárias aos termos firmados entre as partes e, ainda que o negócio jurídico possa apresentar roupagem de contrato de adesão, tal justificativa não se mostra suficiente para afastar a cláusula 8.2 do contrato de compartilhamento. Conforme já elucidado por este colegiado a "[...] empresa também extrai proveito dessa relação jurídica. Assim, para além de um serviço essencial, dotado de balizas técnicas, subsiste também o fomento à livre iniciativa comercial, no que desponta benéfico à empresa, tal qual para outras que atuam ordinariamente no mesmo ramo". (TJSC, ApCiv 5098319-97.2023.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA , julgado em 16/10/2025) Ora, "o simples fato de as multas aplicadas haverem sobrepujado o preço contratual não denota nenhuma ilegalidade. Isso porque o art. 412 do CC/02 veda a pactuação de cláusula penal em quantia superior à prestação contratual, mas não é proibida a aplicação da sanção pecuniária em patamares quantitativos que excedam o valor do objeto contratual considerando a hipótese de concurso material de infrações. Ei-lo: "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (TJSC, Apelação n. 5073738-86.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). Ademais, a jurisprudência de nossa Corte vai no sentido de que "a conduta da Celesc está respaldada no contrato e na normativa da agência reguladora sobre a matéria. As cláusulas não são abusivas, pois têm o objetivo de garantir a qualidade e a segurança das instalações necessárias à prestação de serviços públicos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021426-66.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). Incontroverso que a matéria - legalidade na multa com multiplicador de 100 vezes o valor do ponto de fixação - ainda  não se encontra pacificada em nosso Tribunal. No entanto, recentemente surge confluência voltada à harmonização de julgados, exatamente o que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. APELO DA CELESC CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela Fast Network Provedor e Soluções em Informática Ltda., contra concessionária de energia elétrica, visando à anulação de multa contratual aplicada, em razão da instalação de cabos de internet, sem prévia autorização, bem como à aplicação de preço de referência regulatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo a penalidade imposta. 3. A CELESC interpôs apelação, sustentando a legalidade da sanção, com base em cláusula contratual, e, por outro lado, a empresa de telecomunicações apresentou recurso adesivo, no qual pleiteou a redução do valor da cláusula penal, para 10 (dez) vezes o montante mensal do ponto de fixação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) multa contratual; (ii) presunção de legitimidade do ato administrativo; (iii) legalidade e proporcionalidade da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa aplicada encontra respaldo em cláusula contratual, expressamente pactuada entre as partes, com base em valor de referência, previamente definido. 6. A parte autora reconheceu a instalação dos pontos de fixação, sem autorização, não tendo logrado êxito em afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A jurisprudência do reconhece a legalidade e proporcionalidade da sanção contratual em hipóteses semelhantes, afastando a alegação de abusividade. 8. Penalidade mantida, conforme estipulado nos exatos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo da concessionária de serviço público conhecido e provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada. (TJSC, ApCiv 5062751-83.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Júlio César Knoll, julgado em 07/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO ENTRE A CELESC E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS POR ESTA ÚLTIMA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 100 VEZES O VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PARA DISCUTIR ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E BUSCAR A LIMITAÇÃO DO VALOR. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA E IMPEDIR OUTRAS SANÇÕES DECORRENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRONUNCIAMENTO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS CONTRATUAIS ATINGINDO 43 INFRAÇÕES. INSTALAÇÕES EM DESACORDO COM AS ORDENS TÉCNICAS. MULTA APLICADA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. EMPRESA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS QUE NÃO FORAM TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CELESC PARA DECRETAR A NULIDADE DO JULGAMENTO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ACOSTADA NO EVENTO 31 DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061324-23.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO ENTRE A CELESC E EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS POR ESTA ÚLTIMA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 100 VEZES O VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PARA DISCUTIR ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E BUSCAR A LIMITAÇÃO DO VALOR. PLEITO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA E IMPEDIR OUTRAS SANÇÕES DECORRENTES. INDEFERIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ADEQUADO. REITERADO DESATENDIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. INSTALAÇÕES EM DESACORDO COM AS ORDENS TÉCNICAS. MULTA APLICADA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. EMPRESA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001385-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INSTALAÇÃO DE PONTOS DE REDE SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA CELESC. INCIDÊNCIA DE MULTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO. 1) PREÇO DE REFERÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE O MONTANTE IMPOSTO E O ESTABELECIDO NO CONTRATO. REAJUSTE PELA DELIBERAÇÃO N. 281/2020 DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CELESC. QUANTIA APLICADA INFERIOR À PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014 DA ANEEL/ANATEL. LEGALIDADE. 2) MULTIPLICADOR DE 100 VEZES. PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EXIGIDA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO, PACTUADO  LIVREMENTE ENTRE AS PARTES.. AUTONOMIA DA  VONTADE QUE DEVE SER PRESERVADA. AVENÇA DE NATUREZA PRIVADA. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA CELESC PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSC, Apelação n. 5000219-10.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SFR Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. contra decisão monocrática que conheceu em parte de Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de conflito com jurisprudência dominante. No mérito, pleiteou a suspensão das cláusulas contratuais de multa e da penalidade aplicada pela Celesc, por suposta abusividade e desproporcionalidade no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, bem como a reativação do acesso ao Sistema SUI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento à luz da jurisprudência dominante e do Regimento Interno do Tribunal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender cláusulas contratuais e penalidade aplicada à Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido quando fundado em jurisprudência dominante ou previsão regimental, nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do TJSC. 4. A decisão agravada não incorre em nulidade por repetir fundamentos anteriormente lançados, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 5. A cláusula contratual que prevê multa de 100 vezes o valor do ponto de fixação não revela, de plano, abusividade, fazendo-se necessária a instrução do feito para análise da questão. 6. A urgência para concessão da tutela não ficou demonstrada, pois a penalidade remonta a 2023 e a parte agravante continuou em sua atividade, o que esvazia a alegação de risco iminente ao resultado útil do processo. 7. A ausência da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, especialmente em se tratando de análise em sede de cognição sumária. 8. A análise de temas não enfrentados pela decisão agravada acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual são inadmissíveis no âmbito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É legítimo o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento quando fundado em jurisprudência reiterada e autorizado por Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC. 11. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 12.A supressão de instância impede a análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027017-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE APONTAM, A PRIORI, PARA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA. MERA APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA, NÃO DERRUÍDA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, DEFLAGRADA PELA AUTORA,  JULGADA IMPROCEDENTE. EVENTUAL COISA JULGADA, A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029152-28.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUANTE NO RAMO DE TELECOMUNICAÇÕES, NOTIFICADA POR CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. AVENTADA NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. INSUBSISTÊNCIA. LANÇAMENTO DE CABOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS E NORMATIVAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5034224-81.2021.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023). AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CRIAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE FIXAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE DUTOS DE DISTRIBUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CABOS, SUPORTES E APARELHOS NOS POSTES ANTES DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS PELAS CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. FATO CONFESSADO PELA EMPRESA DE PROVEDORIA DE INTERNET. INFRAÇÕES CONTRATUAIS CARACTERIZADAS. MULTAS CONTRATUAIS DEVIDAS. TARDANÇA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM ANALISAR OS PROJETOS EXECUTIVOS QUE NÃO AUTORIZAVA A CONDUTA SPONTE PROPRIA E MANU MILITARI DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO QUE SE RESOLVE COM A EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DEVIDA, E NÃO COM A PRÁTICA DE VIOLAÇÃO POSITIVA DO PACTUADO. DESBORDAMENTO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC/02. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS. CONCORRÊNCIA DE MOTIVOS E DE MOTIVAÇÃO. PRETENDIDA ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 4/14 NO CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO OU DO REVISÃO DO CONTRATO NESTE PONTO. ALMEJADA REDUÇÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS POR EXORBITAREM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CC/02. INCABIMENTO. VALOR CONSOLIDADO QUE SUPEROU O MONTANTE DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA CONCURSO MATERIAL DE ILÍCITOS. APENAMENTO QUE SE REFERE A 188 PONTOS DE FIXAÇÃO ILEGAIS E, PORTANTO, A 188 VIOLAÇÕES POSITIVAS. PRETENDIDA MINORAÇÃO EQUITATIVA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. ART. 413 DO CC/02. CONCURSO MATERIAL QUE, TODAVIA, AFASTA A EXCESSIVIDADE DO SANCIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5073738-86.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CLÁSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO DE PROJETO PELA CELESC PARA OCUPAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE FIXAÇÃO, ESTABELECIDA EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEMADANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA DEVE SER REDUZIDA POIS EXCESSIVA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM CEM VEZES O VALOR DO PAGAMENTO MENSAL DOS PONTOS DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PUNIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PREVENIR SUA REINCIDÊNCIA, CONSIDERADO O PORTE DA EMPRESA AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (TJSC, ApCiv 5030883-58.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, julgado em 28/08/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO PRATICADO PARA UTILIZAÇÃO DE POSTES E PONTOS DE INTERNET. INCONFORMISMO DA CELESC ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE NO PATAMAR CONTRATADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura de pontos de fixação (postes), com alteração de cláusula penal e índice aplicável. Concomitantemente, julgou parcialmente procedente reconvenção, para impor medidas coercitivas à continuidade da relação contratual, como a regularização de pontos, conforme prazos aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo da autora consistente em decidir sobre (i) nulidades, limites do pedido, carência de fundamentação, sentença condicionada e cerceamento de defesa, (ii) necessária aplicação do preço de referência atualizado pelo IPCA e não IGP-DI, (iii) redução mais ampla da cláusula penal, (iv) ilegalidade das medidas coercitivas ordenadas na tutela lançada na sentença, (v) impossibilidade de submissão ao bloqueio do sistema de gerenciamento de pontos (Sistema de Usuário de Infraestrutura-SUI), (vi) impertinência da reconvenção, (vii) imprescindível modulação e retroação dos parâmetros sentenciais, estipulando-se regras para renovações futuras e (viii) incidência da sucumbência proporcional, na razão de 80% de responsabilidade da ré e 20% para si. 3. Sobrevém irresignação da concessionária voltada à manutenção do multiplicador previsto na cláusula oitava (8.2), consistente em multa de 100 vezes o valor de referência, pautado na (i) legalidade da cláusula contratual de compartilhamento de infraestrutura, (ii) higidez da cláusula penal, calcada na gravidade da infração e natureza coercitiva, respaldada em entendimento do e (iii) evidente capacidade econômica da apelada, afastando-se a tese de empresa de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A possibilidade de fixação de índice diverso do pretendido na exordial não atenta contra os limites da causa de pedir e decidir, sobretudo quando a matéria é frontalmente arguida em reconvenção, atraindo a discussão tangível para, em caso de procedência do pedido principal, o que não se espera, requer que seja fixado o IGP-M ou IGP-DI como índice de correção. 5. Sem razão a invocação de cerceamento de defesa quando presentes parâmetros aritméticos e documentais hábeis à mensuração dos índices aplicáveis à espécie, seguindo-se impertinente, ainda, a dita nulidade pela prolação de sentença condicional, visto que a mera estipulação de prazos, em sede de tutela concedida no provimento de mérito, importa ato privativo para pronto cumprimento da implementação da pretensão jurídica. 6. A jurisprudência desta Corte referenda a atualização do IGP-DI, inexistindo qualquer cobrança superior ao parâmetro regulatório. 7. A penalidade de 100 vezes o valor do ponto de fixação, consistente no multiplicador previsto na cláusula oitava (8.2), configura acordo de livre vontade entre as partes, típico da relação contratual, impondo-se acato para estabilização da relação jurídica, o que não configura enriquecimento sem causa, além de perfilar harmônico à orientação do TJSC. 8. Plausíveis as medidas ordenadas em sede de tutela, voltadas à regularização e potencial bloqueio ao Sistema de Usuário de Infraestrutura-SUI da Celesc (que susta a análise de novos projetos para empresas que utilizam o compartilhamento de postes até que a situação seja regularizada), conciliada à incumbência de complementação de depósito das sanções, apresentação de projetos em 30 dias, análise técnica nos prazos contratuais, remoção de pontos rejeitados, por refletirem cominações atreladas ao interesse público e a fiscalização do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da Celesc conhecida e provida, para restabelecer o patamar de penalidade avençado. Apelação da autora conhecida e desprovida. Sucumbência redistribuída. Teses de julgamento: 1. O valor de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014 atualiza-se pelo IGP-DI. 2. É válida a cláusula penal de 100 vezes do valor do ponto para ocupação à revelia, à luz do contrato e do regulatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX e 127; CPC, arts. 85, 86, 191, 291, 297, 300, 322, §§ 1º e 2º, 355, I, 489, 492 e 926; CC, arts. 409, 412 e 413; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014, art. 4º, §§ 5º, 6º e 9º; Resolução ANEEL n. 1.044/2022, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000219-10.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/12/2024; TJSC, Apelação n. 5004749-38.2024.8.24.0018, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/08/2025; TJSC, Apelação n. 5030883-58.2022.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação n. 5073738-86.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07/03/2023; TJSC, Apelação n. 5062751-83.2024.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. (TJSC, ApCiv 5098319-97.2023.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA , julgado em 16/10/2025) Por oportuno, registro que no precedente supracitado (autos n. 5098319-97.2023.8.24.0023, de relatoria do Des. Diogo Pítsica) sobreveio declaração de voto do Desembargador Yhon Tostes explicitando sobre a legalidade da multa estipulada em contratos de compartilhamento da Celesc: [...] importa destacar que a estipulação de cláusula penal é medida que tem como finalidade conferir eficiência e previsibilidade à relação contratual o que, via de consequência, reduz os custos de transação que, de acordo com Cooter e Ulen, são os custos das trocas ou comércio, cujos elementos são: os custos de busca, os custos de negociação e os custos de execução (Direito e economia. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. p. 105).  Os custos de busca são aqueles para a realização do negócio, ou seja, as regras de distribuição de preço, qualidade e análise dos interessados na venda e compra objeto da transação, gerando variáveis como custos mais altos na compra ou venda de produtos especiais e mais baixos quando são comuns no mercado.  Os custos de negociação incidem sobre o comportamento dos agentes econômicos e suas reais intenções e limites na relação compra e venda, sendo um bom exemplo os contratos.  Os custos de execução têm a ver com o tempo para se fazer cumprir o negócio e a indenização de eventual prejuízo por descumprimento das obrigações anteriormente avençadas.  Neste momento, devemos manter o foco nos custos de execução, que têm a ver com o tempo para se fazer cumprir o negócio e a indenização por eventual prejuízo por descumprimento das obrigações anteriormente avençadas (enforcement), no que se insere a cláusula penal.   Os custos de execução são baixos quando as violações do negócio são fáceis de monitorar e é barato aplicar as sanções pelo incumprimento. Já nos casos em que o monitoramento é complexo e o sistema de recuperação dos prejuízos é ineficiente ou dispendioso, os custos de execução são elevados.   Partindo dessa premissa, no caso em análise, o valor da multa se justifica não só pela dificuldade de identificação de pontos clandestinos, como também pela internalização, pela CELESC, de prejuízos decorrentes de reparos relacionados a sobrecargas e oscilações na rede elétrica, além de possíveis readequações técnicas causadas pela instalação de cabeamento sem prévia aprovação.  A Teoria da Economia dos Custos de Transação, formulada por Oliver Eaton Williamson, ganhador do Prêmio Nobel de Economia em 2009, reforça o papel das instituições na coordenação e redução dos custos de transação, gerando salvaguardas para prevenir comportamentos oportunistas visando a quebra de contratos.  O conceito da teoria de Williamson é bem apresentado por Zylbersztajn e Sztajn:  O conceito básico da ECT é que existem problemas futuros potenciais nos contratos, problemas esses que são antecipados pelos agentes que desenham os arranjos institucionais no presente. Os agentes podem descumprir promessas, motivados pelo oportunismo e pela possibilidade de apropriação ode valor dos investimentos de ativos específicos. Na impossibilidade de desenhar contratos completos (decorrência da racionalidade limitada), as lacunas são inevitáveis. Os agentes, potencialmente oportunistas, sentir-se-ão estimulados a romper ou adimplir os contratos, sendo justificável a existência de um corpo legal, formal de normas, que se soma às regras informais, para disciplinar o preenchimento das lacunas. (ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. Direito & Economia: Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 8.)  Dito isso, a Lei de Liberdade Econômica, no capítulo das garantias da livre iniciativa, numa moderna visão de análise econômica do direito, prevê que é proibido:   V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios (Art.4º.).  A previsão de sanções pelo inadimplemento contratual é medida que incentiva a cooperação mútua e o enforcement contratual e coíbe comportamentos oportunistas que, por astúcia ou poder de barganha, afetam a distribuição de ganhos gerados pelo contrato.  No caso específico, a imposição da cláusula penal tal como pactuada revela-se medida adequada e proporcional, uma vez que a penalidade não se mostra manifestamente excessiva a ponto de justificar a revisão judicial (CC, art. 413). Tal conclusão se robustece quando se consideram não apenas os custos privados do inadimplemento, mas também as externalidades negativas geradas pela conduta da contratante, como o aumento do risco de sobrecarga na rede, a possibilidade de acidentes, a desorganização da infraestrutura e os custos sociais associados à interrupção de serviços essenciais.  Essas externalidades configuram efeitos difusos que ultrapassam a esfera bilateral do contrato, alcançando terceiros e a coletividade, o que exige do julgador atenção redobrada antes de interferir na equação econômica pactuada entre as partes. A Análise Econômica do Direito demonstra que a internalização dos custos externos é elemento central para a eficiência contratual, de modo que a penalidade aqui prevista atua não apenas como sanção privada, mas como instrumento de correção de incentivos e prevenção de danos sociais decorrentes do descumprimento.  Sob o prisma normativo, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) impõe ao Judiciário o dever de respeitar a alocação eficiente de riscos estabelecida pelas partes, considerando os custos de transação envolvidos nas etapas de busca, negociação e execução contratual. Esses custos refletem o esforço das partes em minimizar incertezas e assimetrias informacionais, compondo o equilíbrio econômico do ajuste.  Assim, ao se pretender a revisão judicial de cláusulas livremente estipuladas, é indispensável ponderar os custos adicionais que tal intervenção acarreta ao sistema jurídico e econômico, como a elevação dos custos de transação futuros, a redução da previsibilidade contratual e o enfraquecimento do enforcement. A preservação da cláusula penal, nesse contexto, constitui aplicação direta dos princípios da eficiência econômica, da livre iniciativa e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 421-A), assegurando que o Judiciário atue de forma a reforçar, e não distorcer, os incentivos à cooperação e ao cumprimento espontâneo das obrigações.  Não se trata, portanto, de mera discussão de valores absolutos, isto é, o fato de a multa ser considerada “alta”, visto que eventual excesso restaria configurado em caso de desproporção entre a penalidade e as consequências advindas da quebra do contrato o que, como visto, não ocorreu na situação ora debatida.  Nesse diapasão, o agravo interno deve ser provido para que seja reformada a decisão monocrática (evento 27, DESPADEC1) e, consequentemente, reformada a sentença de primeiro grau (evento 27, SENT1), a fim de restabelecer a penalidade contratual no patamar originalmente pactuado de 100 vezes por ponto de fixação (poste) irregular. Diante da reforma da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Segundo os ditames do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, o arbitramento da verba sucumbencial deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sopesando tais critérios e com base em seu prudente arbítrio, o julgador deve fixar percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale dizer que, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13-02-2019). Com efeito, condeno a EXA INTERNET E COMUNICACOES LTDA ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja reformada a decisão monocrática (evento 27, DESPADEC1) e, consequentemente, reformada a sentença de primeiro grau (evento 27, SENT1), a fim de restabelecer a penalidade contratual no patamar originalmente pactuado de 100 vezes por ponto de fixação (poste) irregular. Redistribuído o ônus sucumbencial. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6407024v21 e do código CRC 2707518d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 12/12/2025, às 19:11:22     5008142-75.2021.8.24.0082 6407024 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6407025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática confirmatória de sentença que havia reduzido em 80% a multa contratual aplicada por descumprimento parcial de contrato de compartilhamento de infraestrutura, fixando-a em 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação. Pretensão da agravante de restabelecer a penalidade originalmente pactuada, correspondente a 100 vezes o valor do ponto irregular, conforme cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é legítima a cláusula penal estipulada em 100 vezes o valor do ponto de fixação para ocupação irregular; (ii) verificar se há fundamento para redução judicial da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme atual entendimento deste colegiado, a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes e encontra respaldo no contrato e na regulamentação aplicável. 4. A penalidade visa assegurar a eficiência contratual, prevenir condutas oportunistas e internalizar custos decorrentes do descumprimento, não se mostrando manifestamente excessiva. 5. A revisão judicial da cláusula penal exige demonstração de desproporção entre a sanção e as consequências do inadimplemento, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência do reconhece a validade da cláusula penal em hipóteses semelhantes, afastando alegações de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para restabelecer a penalidade contratual no patamar originalmente pactuado de 100 vezes o valor do ponto de fixação irregular. Redistribuição do ônus sucumbencial. Teses de julgamento: “1. É válida a cláusula penal estipulada em 100 vezes o valor do ponto de fixação para ocupação irregular, à luz do contrato e da regulamentação aplicável.” “2. A redução judicial da penalidade contratual somente é cabível quando demonstrada desproporção manifesta entre a sanção e as consequências do inadimplemento, o que não se verifica na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85 e 926; Lei nº 13.874/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000219-10.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024; TJSC, Apelação 5030883-58.2022.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2025; TJSC, Apelação 5098319-97.2023.8.24.0023, rel. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 16.10.2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja reformada a decisão monocrática (evento 27, DESPADEC1) e, consequentemente, reformada a sentença de primeiro grau (evento 27, SENT1), a fim de restabelecer a penalidade contratual no patamar originalmente pactuado de 100 vezes por ponto de fixação (poste) irregular. Redistribuído o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6407025v9 e do código CRC 4a382e5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 12/12/2025, às 19:11:22     5008142-75.2021.8.24.0082 6407025 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/07/2025 Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JONAS DO NASCIMENTO BORGES por EXA INTERNET E COMUNICACOES LTDA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TAÍS REGINA SILVEIRA por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/07/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 27/06/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DACOL. Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Pedido Vista: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 11/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DACOL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA (EVENTO 27, DESPADEC1) E, CONSEQUENTEMENTE, REFORMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (EVENTO 27, SENT1), A FIM DE RESTABELECER A PENALIDADE CONTRATUAL NO PATAMAR ORIGINALMENTE PACTUADO DE 100 VEZES POR PONTO DE FIXAÇÃO (POSTE) IRREGULAR. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA (EVENTO 27, DESPADEC1) E, CONSEQUENTEMENTE, REFORMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (EVENTO 27, SENT1), A FIM DE RESTABELECER A PENALIDADE CONTRATUAL NO PATAMAR ORIGINALMENTE PACTUADO DE 100 VEZES POR PONTO DE FIXAÇÃO (POSTE) IRREGULAR. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL VOTANTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas