AGRAVO – Documento:7144007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034723-66.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. C. M. interpôs agravo interno da decisão unipessoal deste relator que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de busca e apreensão intentada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - evento 14, DOC1, o que se deu nos seguintes termos: 1. Relatório L. C. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por Aymoré Credito, Financiamento e investimento S.A., em face da apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 27, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5034723-66.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034723-66.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
L. C. M. interpôs agravo interno da decisão unipessoal deste relator que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de busca e apreensão intentada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - evento 14, DOC1, o que se deu nos seguintes termos:
1. Relatório
L. C. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por Aymoré Credito, Financiamento e investimento S.A., em face da apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 27, SENT1):
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de L. C. M..
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou alegando, preliminarmente, a irregularidade na constituição em mora. Aduziu ainda que a mora ocorreu por um erro no sistema da instituição autora e requereu a suspensão da liminar.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Da constituição em mora.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Juízo de mérito
Cerceamento de defesa
Aduz a ré que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, uma vez que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção das provas requeridas, notadamente a juntada de protocolos de atendimento e prova testemunhal para comprovar a irregularidade da notificação.
A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pelas partes, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica a apontada negativa de produção probatória, pois, embora a contestação contenha protesto genérico por todos os meios de prova, não houve requerimento específico e fundamentado de diligências indispensáveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que a parte não esclareceu qual seria o impeditivo para ter apresentado, já na contestação, os protocolos que alega comprovar suas alegações, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória, tampouco indicou de forma clara qual fato pretendia demonstrar por meio da prova testemunhal, limitando-se a menção genérica.
Neste contexto, o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
(Des)caracterização da mora
Neste tocante, a insurgente assevera que a mora não foi validamente constituída, pois a notificação extrajudicial foi entregue em endereço diverso do contratado, sendo recebida por terceiro estranho à relação obrigacional. Destaca também que o inadimplemento limitou-se a uma única parcela, cujo não pagamento decorreu de falha da própria credora na emissão do boleto, apesar de reiteradas solicitações, tendo sido adimplidas as prestações subsequentes e requerido o depósito judicial da parcela vencida, o que evidenciaria boa-fé e interesse na manutenção do contrato.
Razão não lhe assiste.
O Decreto-Lei 911/69 assim disciplina sobre a busca e apreensão dos bens objeto e alienação fiduciária:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
[...]
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Conquanto a mora decorra do simples vencimento da obrigação sem o devido pagamento no prazo ajustado, a sua comprovação não é facultativa ao credor, mas, ao contrário, é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sem o que não pode a demanda ter seu regular processamento pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69. É o que prescreve, aliás, a Súmula 72 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO BEM. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO AJUSTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA, CONFORME TEMA 1132 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029903-78.2025.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSCITADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. OFÍCIO ENVIADO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ INFORMADO NO CONTRATO. AR QUE RETORNA COM A RUBRICA NÃO EXISTE O NÚMERO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". MORA COMPROVADA. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5060129-26.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
VERBERADA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE REPELIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ. CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSITIVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU PATENTEADA. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050607-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA ACIONADA. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DOS BENS EM RAZÃO DE A MORA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS" (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE TER SIDO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039574-28.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUBSISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO POR ESTA RAZÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. ISTO É, A FORMALIDADE LEGAL EXIGIDA DO CREDOR, NESSAS SITUAÇÕES, É APENAS A PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO, E NÃO DA ENTREGA. VASTOS PRECEDENTES A RESPEITO DA MATÉRIA. ALUDIDO ENTENDIMENTO QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE SODALÍCIO. MORA PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...]. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está contrário à orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ" (STJ, AREsp 2700385, rel. Min. Humberto Martins).
(TJSC, Apelação n. 5055794-27.2025.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Não merece acolhida, ademais, a tese de inadimplemento intercalado sustentada pela apelante. Embora alegue ter deixado de quitar apenas a parcela de janeiro de 2025, com posterior adimplemento das subsequentes, tal circunstância não afasta a configuração da mora nem impede o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato firmado entre as partes.
A mora da devedora foi regularmente constituída, conforme já demonstrado, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante, para fins de eficácia, a alegação de que a entrega não lhe veio em mãos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, o contrato prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, ainda que parcial, sendo descabida a tentativa de relativizar o inadimplemento com base em suposta boa-fé ou falha operacional da instituição credora. O inadimplemento, ainda que de uma única parcela, autoriza a resolução contratual e a propositura da ação de busca e apreensão, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.
Improcedente, portanto, a irresignação recursal da parte ré.
3. Honorários advocatícios
Por fim, com o desprovimento do recurso, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Agora, fica a parte recorrente condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, majoro a verba honorária advocatícia a que condenada na origem, para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do Diploma Processual.
Publique-se. Intimem-se.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção das provas requeridas, especialmente a juntada dos protocolos de atendimento e a oitiva de testemunhas para comprovar a irregularidade na entrega da notificação extrajudicial; (b) a notificação destinada à constituição da mora foi entregue em endereço diverso do previsto no contrato, sendo recebida por terceiro estranho à relação obrigacional, circunstância que compromete a validade do procedimento e afasta a aplicação irrestrita do Tema 1.132 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO BEM. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO AJUSTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA, CONFORME TEMA 1132 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029903-78.2025.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSCITADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. OFÍCIO ENVIADO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ INFORMADO NO CONTRATO. AR QUE RETORNA COM A RUBRICA NÃO EXISTE O NÚMERO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". MORA COMPROVADA. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5060129-26.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
VERBERADA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE REPELIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ. CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSITIVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU PATENTEADA. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050607-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA ACIONADA. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DOS BENS EM RAZÃO DE A MORA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS" (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE TER SIDO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039574-28.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUBSISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO POR ESTA RAZÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. ISTO É, A FORMALIDADE LEGAL EXIGIDA DO CREDOR, NESSAS SITUAÇÕES, É APENAS A PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO, E NÃO DA ENTREGA. VASTOS PRECEDENTES A RESPEITO DA MATÉRIA. ALUDIDO ENTENDIMENTO QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE SODALÍCIO. MORA PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...]. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está contrário à orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ" (STJ, AREsp 2700385, rel. Min. Humberto Martins).
(TJSC, Apelação n. 5055794-27.2025.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Conquanto a ré/agravante tente se valer, nesta oportunidade, do argumento de que o julgamento antecipado tolheu a pretendida oitiva de testemunhas para comprovar a irregularidade na entrega da notificação extrajudicial, sua peça de defesa não postulou tal modalidade probatória nestes termos, mas, sim, de forma genérica, consoante destacado na decisão unipessoal.
Não é bastante pontuar que a alegação de recebimento por vizinho, baseada em conversa informal de aplicativo, não se mostra apta a infirmar a presunção de regularidade da entrega registrada pelo órgão público Correios, especialmente diante da coincidência do endereço constante no contrato, na notificação e no aviso de recebimento.
Houve, apenas, o requerimento de exibição dos protocolos de atendimento, com o objetivo de corroborar a alegação de que o inadimplemento da parcela teria decorrido de falha operacional da instituição credora. Todavia, a dilação probatória com esse intento não socorreria seu mister, na medida em que o inadimplemento, ainda que de uma única parcela, autoriza o vencimento antecipado da dívida e a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável. A tentativa de relativizar o inadimplemento com base em suposta boa-fé ou falha operacional da instituição credora não encontra respaldo legal, sendo irrelevante, para fins de eficácia, a alegação de que a entrega não foi pessoalmente realizada à devedora.
Improcede, portanto, a irresignação recursal da parte ré.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144007v16 e do código CRC 9b009412.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034723-66.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE.
SUSCITADA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. INFORMAÇÃO CORROBORADA PELO REGISTRO OFICIAL DOS CORREIOS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM IMÓVEL VIZINHO NÃO INFIRMA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CONVERSA INFORMAL DE APLICATIVO INIDÔNEA PARA AFASTAR O TEOR DO AVISO DE RECEBIMENTO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA ÚNICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DIRECIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ E TENTATIVA DE PAGAMENTO, NÃO À IRREGULARIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144008v5 e do código CRC fa7cdd1b.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:46:08
5034723-66.2025.8.24.0930 7144008 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5034723-66.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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