Decisão TJSC

Processo: 5078673-05.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7118874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078673-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. A. D. O. S. e ANDERCAR LTDA interpuseram agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnam, em síntese, pela concessão da benesse, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5078673-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7118874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078673-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. A. D. O. S. e ANDERCAR LTDA interpuseram agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnam, em síntese, pela concessão da benesse, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada: Na hipótese, embora intimados para apresentarem documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Evento 16, DESPADEC1), a parte autora quedou-se inerte. A destacar, a empresa agravante não juntou aos autos cópia de seu balanço patrimonial atualizado, a fim de pormenorizar o estado financeiro consolidado dos últimos anos. Ademais, a parte insurgente não juntou cópia de sua declaração de imposto de renda, demonstrativos mensais de renda, certidão de propriedade de veículos e imóveis ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A propósito, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS QUE APONTAM RECEITA E LUCRO ACUMULADOS EM VALORES EXPRESSIVOS.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029959-14.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SUSTENTADA FRAGILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA ATIVA. FATURAMENTO DOS ANOS ANTERIORES QUE INDICA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.  PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISUM MANTIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019715-75.2020.8.24.0008, do , rel. Des.  Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo aos requerentes trazerem elementos mínimos que a evidenciem. No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Confira-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078673-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.  Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118875v2 e do código CRC 5d15610b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:39 5078673-05.2025.8.24.0000 7118875 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 03:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078673-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 03:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas