AGRAVO – Documento:7047584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079247-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Agravo Interno interposto por M. S. N. da decisão terminativa de minha lavra, que não conheceu do recurso interposto pelo Agravante (evento 15, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, ausência de irregularidade na representação processual, violação ao princípio da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; presunção de validade da procuração. Por fim, requer o profimento do recurso e a reforma da decisão monocrática terminativa.
(TJSC; Processo nº 5079247-28.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079247-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo Interno interposto por M. S. N. da decisão terminativa de minha lavra, que não conheceu do recurso interposto pelo Agravante (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, ausência de irregularidade na representação processual, violação ao princípio da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; presunção de validade da procuração.
Por fim, requer o profimento do recurso e a reforma da decisão monocrática terminativa.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Agravado renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões.
Ato posterior, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Insurge-se o Agravante contra a decisão terminativa, de minha lavra, que não conheceu do recurso, diante do não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Por não vislumbrar razões suficientes para retratação, submeto o presente recurso à apreciação do Órgão Colegiado.
O Agravante deixou de apresentar argumentos para fundamentar seu pleito de reforma da decisão que considerou deserto o recurso, ante o não recolhimento do preparo.
Da análise das razões recursais, verifico que o Agravante alegou ausência de irregularidade na representação processual, violação ao princípio da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; presunção de validade da procuração, sem adentrar nos fundamentos da decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto.
Assim, sem maiores digressões, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido.
A propósito, extraio dos julgados deste Órgão Julgador:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A PARTE AGRAVANTE REITEROU PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM BASE EM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. SUSTENTOU QUE A DECISÃO CONTRARIOU OS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015, ESPECIALMENTE O §2º DO ART. 99, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEIXOU DE CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
4. A PARTE AGRAVANTE LIMITOU-SE A REITERAR ARGUMENTOS SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BENEFÍCIO ESTE QUE SEQUER RESTOU INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
5. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
6. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, 1.021, §4º.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045677-51.2025.8.24.0000, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÕES CONTIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE REPRISAM OS ARGUMENTOS CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068300-46.2024.8.24.0000, do , rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
E, ainda, desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE CANCELAMENTO DA GUIA EMITIDA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. INDEFERIMENTO. RECORRENTE QUE INSISTE NO SEU DIREITO À BENESSE. DISCUSSÃO SUPERADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, ALÉM DE SEREM DEDUZIDAS ASSERTIVAS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS, AS QUAIS DÃO A ENTENDER TRATAR-SE DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008145-43.2025.8.24.0000, do , rel. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-9-2025).
"[...] Não se conhece de recurso cuja pretensão recursal se dissocia do conteúdo da decisão recorrida, por carecer de correlação lógica e argumentativa com o decisum impugnado [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028508-51.2025.8.24.0000, do , rel. NEWTON VARELLA JÚNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054365-02.2025.8.24.0000, do , rel. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Assim, evidente a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a assertiva de que as razões recursais não enfrentaram a fundamentação exposta na decisão unipessoal.
III - Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e de aplicar multa à parte Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047584v8 e do código CRC 9ef8082a.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079247-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. violação ao PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento diante da ocorrência da deserção. insurgência do agravante. alegada ausência de irregularidade na representação processual, violação ao princípio da instrumentalidade das formas, razoabilidade e presunção de validade da procuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, respeitando o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
iii. razões de decidir
À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que amparam sua pretensão recursal.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. princípio da dialeticidade não observado. (ART. 1.021, §1º, DO CPC). INADMISSIBILIDADE.
"Não se conhece de recurso cuja pretensão recursal se dissocia do conteúdo da decisão recorrida, por carecer de correlação lógica e argumentativa com o decisum impugnado".
agravo interno não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC. gravo de Instrumento n. 5045677-51.2025.8.24.0000, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; Agravo de Instrumento n. 5068300-46.2024.8.24.0000, do , rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025 E Agravo de Instrumento n. 5028508-51.2025.8.24.0000, do , rel. NEWTON VARELLA JÚNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de aplicar multa à parte Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048390v11 e do código CRC 2a6f75ee.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079247-28.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DE APLICAR MULTA À PARTE AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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