Decisão TJSC

Processo: 5094258-97.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7196621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por E. R. C. B., em que também contende Município de Florianópolis, mantendo o indeferimento do pedido liminar para determinar sua imediata nomeação no concurso público regido pelo Edital 003/2019, em razão da alegada preterição no curso do certame. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando E. R. C. B. que "em razão da urgência que impõe o conhecimento de plano do direito da agravante recorre-se ao Colegiado dessa Corte de Justiça para dirimir a lide"(Evento 24, 2G).

(TJSC; Processo nº 5094258-97.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7196621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por E. R. C. B., em que também contende Município de Florianópolis, mantendo o indeferimento do pedido liminar para determinar sua imediata nomeação no concurso público regido pelo Edital 003/2019, em razão da alegada preterição no curso do certame. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando E. R. C. B. que "em razão da urgência que impõe o conhecimento de plano do direito da agravante recorre-se ao Colegiado dessa Corte de Justiça para dirimir a lide"(Evento 24, 2G). Em suma, requereu (Evento 24, 2G): EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossas Excelências, inicialmente seja remetido o processo através desse Agravo Interno ao Colegiado, para que apreciem e julguem, em especial deem provimento ao pleito das Agravantes, a fim de reformar a decisão proferida. Além disso, seja dado provimento ao Agravo Interno, em virtude da decisão contraditória, julgando o Colegiado, procedente os pedidos das Agravantes, principalmente em relação ao chamamento, nomeação e posse no concurso já exaurido, referente ao Edital nº 003/2019. Seja informado o órgão de 1º grau acerca do Agravo Interno, para que tome ciência do Recurso promovido pela Agravante. Propiciada intimação para contrarrazões. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. VOTO Pretende a agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial. A decisão constante no evento retro, bem por isso, merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. Explico. O debate é correlato ao concurso público deflagrado pelo Município de Florianópolis pelo edital n. 003/2019, no qual a agravante concorreu ao cargo de "Professora de Educação Infantil" e foi classificada na posição n. 521, pela lista geral, e na posição n. 41, pelo regime de cotas. A irresignação é dirigida contra a decisão proferida pelo juízo que indeferiu, em cognição sumária, o pleito liminar "para determinar que o Município de Florianópolis proceda o chamamento e nomeação imediata da Requerente, visto que preenchidos os requisitos previstos pelo Edital nº 003/2019 e existem vagas disponíveis para a nomeação pleiteada, inclusive sendo ocupadas por candidatos do Edital nº 010/2023 de um Concurso posterior e daqueles do tipo ACT – TEMPORÁRIOS, referentes ao Edital 014/2024, em detrimento dos candidatos aprovados naquele de 2019" (Evento 1, 1G). Na ocasião, o juízo a quo entendeu pela ausência de "elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida" (Evento 12, 1G). Neste grau recursal, a premissa julgadora que amparou a decisão monocrática e endessou o posicionamento encartado na origem foi a de que "a mera alegação de eventual preterição ou de violação à política de cotas não se mostra suficiente para demonstrar urgência, especialmente diante da ausência de prova de convocação iminente ou encerramento do certame que pudesse inviabilizar o exercício futuro do direito pleiteado" (Evento 4, 2G). Em sua insurgência, a agravante sustentou que está "demonstrado a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do Agravante, bem como a preterição de sua nomeação pela nomeação de temporários e chamamento dos aprovados no concurso realizado em 2023 durante a validade do seu concurso" e "o certame tem prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos e mesmo contando a suspensão motivada pela COVID-19, está muito próximo de sua data final de validade, que é no dia 12 de novembro de 2025" (Evento 24, 2G). Como ponto de partida, a premissa basilar a orientar o desfecho é a de que quando não evidenciadas ilegalidades ou arbitrariedades, há de prevalecer entendimento de que "'em matéria de concurso público, a intervenção do Na decisão retro, foi fundamentado o acerto do decisório atacado, haja vista que, na atual conjectura processual, não há prova inequívoca de ilegalidade manifesta ou preterição nas nomeações realizadas pela Administração Pública que justifiquem a intervenção judicial neste momento, ressaltando-se que a análise da questão está diretamente ligada ao mérito da demanda, não podendo esgotá-lo em cognição sumária. Inexistindo fatos novos ou argumentação capaz de derruir o posicionamento outrora adotado, a fim de evitar tautologia, reitero os fundamentos expostos anteriormente (Evento 4, 2G): No que importa ao atual momento processual, a agravante pretende a concessão de liminar "para determinar que o Município de Florianópolis proceda a nomeação da Agravante imediatamente, visto que preenchidos os requisitos previstos pelo Edital 003/2019 e há vagas disponíveis – diversas - para a nomeação pleiteada, inclusive sendo ocupadas por professores com contratos temporários e por meio da convocação de servidores aprovados no concurso de 2023 para o cargo de professor de educação infantil (Edital 10/2023), levando-se em conta inclusive sua condição de 41º lugar como Cotista, sendo que foram chamados pela administração municipal até o total de 51, com clara preterição" (Evento 1, 2G). O juízo a quo, no entanto, não reputou preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela, entendendo que "não se verificando situação de preterição ao direito de nomeação, cabe à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade da convocação dos candidatos aprovados além do número de vagas originalmente previsto no edital, sendo-lhe facultado, inclusive, promover um novo certame e convocar os melhores classificados, em vez de prorrogar concursos vigentes e nomear os integrantes do cadastro de reserva" (Evento 12, 1G). A agravante fundamenta a probabilidade jurídica do pedido no argumento de que "os documentos acostados na ação de origem demonstram o direito violado da Agravante, visto que já foram chamados 51 candidatos do concurso de Edital nº 03/2019 e, 10/2023, além de 762 servidores temporários contratados e dos 268 aprovados no concurso de 2023, ou seja, consoante se observa a Agravante já poderia estar em posse de sua vaga" (Evento 1, 2G). O perigo de dano, por sua vez, foi indicado no fato de que se tem "várias situações levantadas em relação ao Fumus Boni Iuris no que diz respeito ao principio da Dignidade da pessoa humana, o direito a nomeação, a preterição e o desrespeito a Lei 15.142/2025, que garante 30% de Cotas, dentro da Política de Ações Afirmativas" (Evento 1, 2G). O pensamento, embora elogiável, não encontra coro. A antecipação da tutela pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ressalvando, ainda, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º). Com efeito, a eminente Juíza de Direito, Dra. Luciana Pelisser Gottardi Trentini, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou a inviabilidade de concessão da tutela antecipatória (Evento 12, 1G): No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Dai emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do O edital, enquanto ato normativo regulamentador do certame público, reveste-se de força vinculante, sendo imperativa sua observância tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos, em estrita conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, as disposições editalícias e os critérios nelas estabelecidos devem ser rigorosamente respeitados, a fim de assegurar que todos os participantes estejam submetidos às mesmas condições, prevenindo distinções indevidas ou tratamentos discriminatórios, conforme os preceitos constitucionais do art. 37 da Constituição Federal. Quanto ao número de vagas, o edital em questão dispõe o seguinte (1.8): Consoante se infere, não havia número para provimento imediato das vagas previstas no edital, encontrando-se  a autora classificada apenas no cadastro de reserva. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito, a qual somente se convolará em direito subjetivo em hipóteses excepcionais. Com efeito, ao serem aprovados além das vagas inicialmente oferecidas pela Administração, tais candidatos passam a compor o denominado cadastro de reserva, cuja situação deve ser analisada à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 837.311, julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF), no qual se fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No julgamento em questão, reafirmou-se a tese consolidada no RE n. 598.099, no sentido de que o dever de nomeação da Administração se restringe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, de modo que o mero surgimento de novas vagas ou a realização de um novo concurso para o mesmo cargo, no curso do prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação. Ressalto que a mera alegação de existência de contratações temporárias e de convocações oriundas de concurso posterior não basta, por si só, para caracterizar preterição, exigindo-se prova documental robusta e específica que demonstre, de modo concreto, que tais contratações destinaram-se a suprir vagas efetivas e permanentes, e não hipóteses excepcionais e transitórias, ônus do qual a parte autora, neste momento, não se desincumbiu. Conforme se extrai da jurisprudência do : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE . CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [STF, TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE, POR SI, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010642-23 .2022.8.24.0004, do , rel . Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). E ainda, em caso análogo, infere-se de recente decisão proferida, cujos termos colaciono como razões de decidir : [...] A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de reforma da decisão agravada para determinar a reserva de uma vaga no cargo de Professor de Educação Infantil e Ens. Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano em favor da agravante. Desponta prefacial de nulidade do decisório. A invocação é imprópria, visto que a decisão abalizou a inexistência de direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada apenas para cadastro de reserva e na ausência de demonstração da ilegalidade das contratações temporárias eventualmente perpetuadas pelo ente municipal. Não há, portanto, qualquer possibilidade de acato à tese violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No que tangencia a questão de fundo, orienta a tese paradigmática firmada pelo STF no Tema n. 784 (RE n. 837.311), que estabelece hipóteses para caracterização de preterição: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Por meio do edital n. 01/2024, o Município de Criciúma deflagou a abertura de concurso público para provimento de cargos no quadro de servidores, com ingresso pelo regime jurídico-administrativo estatutário. A agravante concorreu ao cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano e foi classificada em 442º lugar. Para o cargo pretendido, o edital previa apenas a formação de Cadastro de Reserva (Evento 1, Edital 4, 1G), o que não lhe confere o direito à nomeação. Além disso, não se encontra evidenciado, ao menos em análise perfunctória, que houve preterição do dito direito de nomeação, haja vista que a contratação temporária de servidores durante a validade do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente, por si só, não constitui preterição aos aprovados no certame, sobretudo na hipótese da necessidade da Administração ser caracterizada pela excepcionalidade e temporariedade. [...]Frisa-se, ainda, que o prazo de validade do concurso público ainda não decorreu e, se houver necessidade de nomeação dos aprovados para cadastro reserva, fica à critério do Poder Público, dentro da conveniência e oportunidade, definir o melhor momento para a convocação (STF, Tema 161), razão pela qual inviável a concessão da medida liminar buscada pela parte impetrante. [...]Com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. (TJSC, AI 5083859-09.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO NICOLAU PÍTSICA , julgado em 15/10/2025). Soma-se a isso que o provimento liminar pretendido possui natureza satisfativa e, em certa medida, irreversível, circunstância que impõe cautela ainda maior, haja vista que eventual reforma da decisão poderia gerar retrocesso difícil ou impossível de ser revertido na esfera administrativa, com evidente risco de dano à ordem e ao interesse público. Não se verificando situação de preterição ao direito de nomeação, cabe à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade da convocação dos candidatos aprovados além do número de vagas originalmente previsto no edital, sendo-lhe facultado, inclusive, promover um novo certame e convocar os melhores classificados, em vez de prorrogar concursos vigentes e nomear os integrantes do cadastro de reserva. Nesse aspecto, nem mesmo ao Com efeito, não cabe ao No âmbito dos concursos públicos, o deferimento de medidas liminares para nomeação ou prosseguimento nas etapas do certame deve ser adotado com extrema cautela, uma vez que eventual improcedência da demanda pode ocasionar graves repercussões à regularidade do concurso. A análise judicial deve, portanto, restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e à identificação de eventuais erros formais na aplicação dos critérios do certame, não cabendo reavaliação do mérito técnico ou substituição dos parâmetros fixados pela banca organizadora. À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No caso, a despeito dos argumentos invocados, o perigo de demora não restou demonstrado porque não há qualquer elemento concreto a evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera alegação de eventual preterição ou de violação à política de cotas não se mostra suficiente para demonstrar urgência, especialmente diante da ausência de prova de convocação iminente ou encerramento do certame que pudesse inviabilizar o exercício futuro do direito pleiteado. É que, enquanto vigente o certame, o momento exato da nomeação dos candidatos aprovados é um ato discricionário da Administração Pública, reputando-se pertinente a triangularização da lide com o contraditório para, somente então, analisar a alegada violação de direito suscitada pela agravante. Nessa linha, prevalece a necessidade de manutenção do decisório até que o processamento da lide seja esgotado em seus ulteriores termos. Até porque, "a análise de tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda" (AgRg no REsp n. 1.265.814/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011). A pretensão deduzida (nomeação imediata em cargo público) revela caráter eminentemente satisfativo, de modo que eventual concessão antecipatória implicaria, na prática, esgotamento do mérito e criação de situação jurídica irreversível, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. Na atual conjectura processual, impõe-se prestigiar a solução adotada no primeiro grau, que se mostra consentânea com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Logo, os argumentos do agravante, no momento, não convencem, devendo a decisão objurgada permanecer incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não obstante a probabilidade jurídica não reluza das documentais amealhadas até então, a agravante não logrou êxito em impugnar especificamente a ausência de urgência imediata que justifique a determinação de sua posse em caráter liminar. Isso porque, as razões do agravo interno demonstram que a alegada urgência foi consubstanciada no fato de que o certame "está muito próximo de sua data final de validade, que é no dia 12 de novembro de 2025" - ao passo em que a irresignação contra o decisório monocrático só foi aportada aos autos em 10-12-2025 (Evento 24, 2G). Noutros termos, ainda que defenda a probabilidade jurídica do pedido, "no contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15-7-2021). A falta de um dos requisitos legais, por si só, esvazia a pretensão liminar.  Nesse sentido: "A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC), por se tratar de espécie de tutela de urgência, demanda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002493-50.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2022). Inexistindo urgência concreta que ampare a antecipação da tutela, há de prevalecer o entendimento de que "a pretensão deduzida (nomeação imediata em cargo público) revela caráter eminentemente satisfativo, de modo que eventual concessão antecipatória implicaria, na prática, esgotamento do mérito e criação de situação jurídica irreversível, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC" (Evento 4, 2G). A esse respeito, a jurisprudência catarinense é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO - COMEDIMENTO - MEDIDA RESERVADA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - FALTA DE VEROSSIMILHANÇA - RECURSO DESPROVIDO.  A tutela de urgência é dada sob cognição sumária e tem que ser vista sob a ameaça de uma eventual revogação. O Código de Processo Civil até renega (talvez exageradamente, se houver compreensão literal) as medidas irreversíveis. Seja como for, em concurso público devem ser restringidas ao máximo medidas liminares para nomeação. Uma futura improcedência terá efeitos devastadores. Apenas situações de convicção extraordinária é que justificam o ingresso (mediante decisão precária) em cargo público.     Além de o concurso público contar somente com cadastro de reserva para a posição pretendida pela agravante, a descrição quanto aos supostos desvios administrativos pela contratação de temporários e terceirizados é demasiadamente genérica, sem evidências concretas, pondo em xeque a verossimilhança da tese inicial.   Agravo desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059047-97.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DE CONCURSO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (TEMA 784). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.    I. CASO EM EXAME 1. Pretensão de candidata de concurso público de reforma de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em mandado de segurança.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da contratação de servidores(as) temporários(as); (ii) a abertura de novo concurso público durante a vigência do anterior configura preterição arbitrária e (iii) a decisão que indeferiu a liminar deve ser reformada diante da alegada violação à ordem classificatória e à necessidade de provimento de cargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015). 4. A contratação de servidores temporários, por si só, não configura preterição arbitrária, sendo autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que destinada a suprir necessidade excepcional de interesse público, como reconhecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DEFLAGRAÇÃO DE NOVOS CERTAMES.  REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o indeferimento de liminar requerida por candidata aprovada em concurso público do Município de Florianópolis (edital n.. 003/2019), classificada na 521ª posição da lista geral e 41ª nas cotas, sob o fundamento de preterição em virtude da contratação de temporários e nomeação de aprovados em concurso posterior para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela liminar, notadamente em relação à possibilidade de nomeação imediata e da existência de preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação de temporários e da realização de novo concurso durante a vigência do anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que integra apenas o cadastro de reserva, em ambas as listas a que concorre, detém mera expectativa de direito à nomeação. A jurisprudência do STF (Tema 784) exige, para reconhecimento de direito subjetivo, prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica no caso concreto. 4. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Ausente prova inequívoca de comportamento administrativo ilegal capaz de revelar necessidade concreta e imediata de nomeação da agravante, inviável a intervenção judicial em cognição sumária, porque a contratação de temporários e a realização de novo concurso não demonstram, por si, desvio de finalidade ou destinação de vagas permanentes ao provimento precário. 6. Não evidenciada a probabilidade jurídica do pedido em cognição sumária, tampouco demonstrada urgência concreta ou risco de perecimento de direito, incabível a concessão de medida liminar com caráter satisfativo e possíveis efeitos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária e a realização de novo concurso não caracterizam preterição por si sós. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é inviável a nomeação liminar de candidata classificada fora do número de vagas previsto no edital". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incs. II e IX; CPC, arts. 300 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; STJ, Tema 434; STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20-8-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059047-97.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054662-09.2025.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2025; TJSC, Apelação n. 5010642-23 .2022.8.24.0004, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024; TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5066606-76.2023.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002493-50.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196622v6 e do código CRC 6b143800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:26     5094258-97.2025.8.24.0000 7196622 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas