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Decisão 5000930-72.2022.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5000930-72.2022.8.24.0080

Recurso: conflito

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7169191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000930-72.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 83, SENT1):   "Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por G. A. C. em face de H. L. D. S., todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em resumo, que fora agredido fisicamente pela parte ré na data de 9/10/2020; que as agressões lhe ocasionaram graves lesões físicas; que foi oferecida denúncia contra a parte ré (autos n. 5002372-10.2021.8.24.0080); que, diante das lesões, precisou permanecer afastado das suas atividades laborais por cerca de 30 dias, o que representou queda na sua renda em relação ao mês subsequente à agressão; que, no mês posterior à agressão, não registrou ganho financeir...

(TJSC; Processo nº 5000930-72.2022.8.24.0080; Recurso: conflito; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000930-72.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 83, SENT1):   "Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por G. A. C. em face de H. L. D. S., todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em resumo, que fora agredido fisicamente pela parte ré na data de 9/10/2020; que as agressões lhe ocasionaram graves lesões físicas; que foi oferecida denúncia contra a parte ré (autos n. 5002372-10.2021.8.24.0080); que, diante das lesões, precisou permanecer afastado das suas atividades laborais por cerca de 30 dias, o que representou queda na sua renda em relação ao mês subsequente à agressão; que, no mês posterior à agressão, não registrou ganho financeiro e, no mês seguinte, o resultado foi abaixo da média anual; que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) no valor de R$ 10.640,00, além de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00. A parte ré contestou no e. 33 e, em relação ao mérito, asseverou, em síntese, que a parte autora teve culpa exclusiva pelo incidente; que deve ser considerada a hipótese da culpa concorrente; que não há prova dos danos materiais; que o valor pleiteado a título de danos morais não é razoável. Réplica no e. 37. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, houve manifestações nos evs. 51 (autor) e 52 (réu). Os autos foram saneados no e. 54, com o deferimento da prova emprestada, cujos arquivos foram juntados nos evs. 69 e 73. Após as alegações finais (evs. 78 e 80), os autos aportaram conclusos ".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por G. A. C. em desfavor de H. L. D. S. e, em consequência: CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Consoante a orientação do Superior , por se tratar de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ) pelo INPC, nos termos do parágrafo único do 389, do Código Civil, e os juros de mora (1% ao mês) a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 10.639,20, com a incidência de correção monetária (INPC) desde 1/11/2020, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. Condeno a parte ré à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC".   Irresignado, H. L. D. S. interpõe apelação (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 91, APELAÇÃO1), na qual alega que "o juízo a quo abdicou de seu dever de fundamentação autônoma, limitando-se a aderir aos fundamentos da esfera criminal, sem realizar uma análise crítica e aprofundada das provas e teses defensivas apresentadas no âmbito cível, como a culpa concorrente da vítima e a ausência de nexo causal para os lucros cessantes". Salientou que "a sentença ignorou as circunstâncias excepcionais que levaram ao incidente, tratando o fato como uma agressão gratuita. No entanto, a conduta do Apelado foi fator determinante para a eclosão do conflito, configurando, no mínimo, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Fatos que demonstram a culpa concorrente do Apelado: 1. Conduta imprudente: O Apelado encontrava-se escondido entre entulhos, em horário noturno (22h30min), em uma área sem energia elétrica de uma residência com histórico de múltiplos furtos. 2. Omissão em se identificar: Ao ser encontrado, o Apelado não se identificou de forma clara e imediata como convidado da ex-companheira do Apelante, gerando fundada suspeita. Testemunhas relatam que ele teria se identificado falsamente como "engenheiro da obra", o que aumentou a desconfiança. 3. Criação do risco: A conduta do Apelado, ao se colocar em situação de extrema ambiguidade e perigo percebido, foi a causa primária da reação do Apelante, que agiu em um contexto de medo e proteção de seu filho menor". Ao final, requereu o provimento do recurso para "REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença, e 1. AFASTAR TOTALMENTE a condenação por danos materiais (lucros cessantes), em razão da ausência de nexo causal e de prova do prejuízo, conforme confissão do Apelado e dados da DIRPF. 2. REDUZIR SUBSTANCIALMENTE o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao método bifásico do STJ, considerando a ausência de sequelas e a culpa concorrente da vítima. B) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de afastamento total dos lucros cessantes, que a condenação seja reduzida para refletir o lucro líquido real do Apelado, a ser apurado em liquidação de sentença". Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 97, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Adianta-se, razão não assiste ao apelante. 1.1 Inicialmente, impende destacar que imerece prosperar a alegada nulidade decorrente do vício de fundamentação, consistente na utilização dos argumentos da sentença criminal. O decisório apelado enfrentou todas as matérias trazidas ao feito, abordando as teses suscitadas pelas partes litigantes. O fato de adotar como razão de decidir excerto da sentença condenatória não representa vicio capaz de macular a decisão. 1.2 Trata-se de recurso que visa reformar a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressões físicas perpetradas em face do autor. O demandado pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que estava agindo em legítima defesa, considerando que o autor estava no escuro e não se identificou, confundindo-o com um assaltante, o que o torna corresponsável pelo evento danoso. Os fatos são incontroversos, autor e réu são unânimes ao descrever a dinâmica do evento danoso. Não há dúvidas de que o requerente estava na residência de sua então companheira no dia dos fatos,  a qual é ex-esposa do réu, quando este último chegou para deixar o filho. Apesar da desnecessidade, entrou na residência, como se estivesse a procura de algo ou alguém, foi até os fundos do imóvel, que estava sem iluminação, ocasião em que deparou-se com a vítima. Aduz o requerente que foi imediatamente atingido por socos, chutes e pontapés desferidos pelo requerido, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito juntado aos autos originários (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 1, DOCUMENTACAO3). O apelante, por sua vez, afirma que teria agredido o autor em legítima defesa, imaginando tratar-se de um invasor/assaltante. Entretanto, inaceitável e inconcebível a versão apresentada, porquanto totalmente destituída de comprovação. Ademais, consoante enfatizou a Magistrada de primeiro grau, doutora Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, "ao que se constata, a motivação do requerido foi oriunda de ciúmes, já que não aceitava o fim do relacionamento. Muito embora o réu tenha argumentado que pensou que o autor "se tratava de um ladrão" (SIC - e. 33, petição 2, pg. 5), referida situação, assim como considerado na sentença da ação penal, em nada altera o contexto fático e a culpabilidade exclusiva do demandado quanto às lesões perpetradas em face do demandante. Desse modo, a conduta praticada pelo réu deve ser veementemente combatida.  Pela prova carreada aos autos, estão sobejamente comprovadas as agressões perpetradas pelo réu contra o autor" (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 83, SENT1). Consoante acima mencionado, o recorrente foi processado criminalmente, tendo sido condenado "à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, "a", e artigo 65, inciso III, "d", todos do Código Penal" (processo 5002372-10.2021.8.24.0080/SC, evento 214, SENT1). Não se deve olvidar a independência das instâncias civis, penal e administrativa, prevista no art. 935 do Código Civil, segundo o qual "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".  A respeito do tema, preleciona Silvio Salvo Venosa:   "A esfera da ação civil de indenização é mais ampla porque a aferição de culpa é mais aberta, admitindo-se a culpa grave, leve e levíssima, todas acarretando como regra o dever de indenizar e ainda porque, como já examinamos, há terceiros que podem responder patrimonialmente pela conduta de outrem. Há, como percebemos, fatos que não são considerados crimes, mas acarretam o dever de indenizar, pois ingressam n categoria de atos ilícitos, lato sensu, cujo âmbito é estritamente a responsabilidade civil. [...] Nosso ordenamento adota a independência de jurisdições, com a ação civil e a ação penal autônomas, com certa mitigação, porque subsiste relacionamento entre ambas as esferas, em determinadas situações (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 223-224).    Impende acrescentar ao já dito que não obstante a responsabilidade civil independa da criminal, não se discute mais a respeito da autoria e materialidade quando estas questões já tenham sido decididas naquela esfera. Dessarte, tendo sido reconhecida na seara criminal a autoria e culpabilidade do ora apelante pelo evento que provocou lesões físicas e danos ao apelado, incabível a adoção de entendimento diverso na esfera cível. Há coisa julgada material e, portanto, com fundamento no art. 63 do Código de Processo Penal, art. 91, inc. I, do Código Penal, e art. 935 do Código Civil, não se poderá mais discutir acerca do evento danoso. Sobre a aplicabilidade dos dispositivos, elucida Carlos Roberto Gonçalves:   "Se a infração penal houver acarretado dano, a sentença condenatória terá também o efeito de tornar certa a obrigação de o indenizar. "Para condenar, o juiz criminal se pronuncia sobre a existência do fato, admitindo-o e definindo também quem é o seu autor. Não pode haver sentença condenatória sem prova da existência do fato e da sua autoria. Assim, em face do dispositivo na segunda parte do art. 935 do Código Civil, movida a ação cível, não poderão mais ser discutidas a existência de fato e a questão da autoria, pois tais circunstâncias já estão decididas no crime e produzem efeito absoluto no cível" (GONÇALVES, Roberto Carlos. Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 506).   Desta forma, incabíveis as alegações do recorrente no sentido de que o evento danoso teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente do autor, o que afastaria o seu dever de indenizar os danos a ele causados.  Consoante dito, não há sequer indícios de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso. Foi brutalmente lesionada sem que tenha conseguido esboçar a mínima reação. Desta forma, devidamente comprovada a responsabilidade exclusiva do requerido pelos danos causados ao requerente, evidente o dever de indenizar. 1.3 A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil:    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...].   "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".   Da leitura dos dispositivos acima, é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico). Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Flávio Tartuce:   "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: "a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; "b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e "c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. "Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36).   Sob essa perspectiva, forçoso concluir que para ser a parte ré obrigada a indenizar o prejuízo alegado pelo autor, deve este comprovar no decorrer do trâmite processual a presença dos citados requisitos legais que, no caso em apreço, estão demonstrados. A prática do ato ilícito é inconteste, consoante já dito, não cabendo discussão acerca de sua prática. Não restam dúvidas que do ato praticado pelo requerido (lesões corporais) advieram ao autor danos morais decorrentes dos sentimentos de angústia, sofrimento, medo das atitudes que poderiam ainda ser praticadas pelo demandado, dada a violência empregada no momento dos fatos. Não se pode olvidar, também, que as lesões sofridas pelo autor foram na face (fratura das estruturas ósseas da orbita, seio maxilar e arco zigomático direito, alterações pós-contusionais na hemaface direita, comprometimento do nervo infraorbitario, com desalinhamento local e extensão de alguns fragmentos para o interior do seio maxilar direito - processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 1, DOCUMENTACAO3), local extremamente visível, que dificulta o disfarce. Após o fato, o demandante sentiu-se constrangido ao dar explicações, quando questionado sobre as lesões em sua face aos seus pacientes, familiares e demais pessoas com quem convivia à época. A respeito do tema, leciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação civil por danos morais":   "[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).   Na mesma linha é a ensinança de Sérgio Cavalieri Filho:   "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).   A concessão da verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, é preciso que reste configurado o prejuízo moral. No caso em apreço, como observado, está devidamente comprovado que o autor sofreu abalo anímico que o perturbou severamente, atingindo sua tranquilidade, segurança e paz social em razão dos fatos narrados nos presentes autos. Em razão das circunstâncias narradas, conclui-se que o montante arbitrado pelo Juízo  a quo se mostra adequado e cumpre de maneira bastante os objetivos compensatórios e punitivo-pedagógico da condenação. 1.4 É cediço que "as perdas e danos compreendem, em consequência, a recomposição do prejuízo correspondente ao que o credor efetivamente perdeu, e que as fontes denominam damnum emergens. Mas para serem completas deverão abranger também o que ele tinha fundadas esperanças de auferir, e que razoavelmente deixou de lucrar, parcela designada como lucrum cessans, e que nós chamamos de lucro cessante" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 238). A indenização de lucro cessante não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina pudesse ser auferida. Para legitimá-la, há de existir prova concreta de que a parte prejudicada pelo ato ilícito perpetrado por outrem, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos. Nessa linha, Sérgio Cavalieri Filho leciona:   "[...] estes consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 72).   E, também, ensina Venosa:   "O lucro cessante consiste naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. O critério razoável é para ser examinado em cada caso concreto, mediante a prudência do juiz, não pode a indenização converter-se em enriquecimento do credor" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 327).   Para Rui Stoco:   "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra a nossa vontade). "São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1270-1271).   Para amparar a pretensão indenizatória a esse título necessária a apresentação de documentação fidedigna, tais como demonstrativo de pagamento dos meses anteriores ou outro documento capaz de fornecer ao menos indícios do alegado prejuízo. Ou seja, imprescindível a demonstração que anteriormente ao evento danoso a vítima percebia remuneração e que após o evento danoso ficou privado delas e, com isso, advindo o prejuízo financeiro. No caso em apreço, o demandante logrou êxito em demonstrar a redução de seus vencimentos durante o período em que esteve afastado das atividades profissionais para recuperação das lesões sofridas, por meio da documentação acostada à peça inicial (processo 5000930-72.2022.8.24.0080/SC, evento 1, DOCUMENTACAO24). Desta forma, correta a sentença ao condenar o requerido ao ressarcimento do montante que o requerente deixou de perceber no período de recuperação das lesões, especialmente no mês em que ocorreu o evento danoso. Por exercer a profissão autônoma de odontólogo ficou privado do atendimento de seus pacientes gerando automaticamente a drástica redução nos seus vencimentos mensais, consoante comprovado na declaração do imposto de renda. Assim, no tocante à quantificação, igualmente merece confirmação a decisão apelada ao fazer a média dos meses anteriores ao evento danoso para chegar ao montante efetivamente devido. É, portanto, de se manter a sentença e negar provimento ao recurso interposto pela parte requerida. 2 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 15% (quinze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. 3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169191v30 e do código CRC 9aba956a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 10/12/2025, às 18:29:32     5000930-72.2022.8.24.0080 7169191 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:44:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7169192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000930-72.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada pelo autor em razão de agressões físicas praticadas pelo réu, que lhe causaram lesões graves e afastamento das atividades profissionais. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), além das custas e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação autônoma; (2) Existência de culpa concorrente do autor e ausência de nexo causal para os lucros cessantes; (3) Redução do valor arbitrado a título de danos morais; (4) Afastamento ou redução da indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Insubsistente a alegação de nulidade, pois a sentença enfrentou todas as matérias suscitadas, não havendo vício pelo uso de fundamentos da esfera criminal; (2) Reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu pelo evento danoso, sendo inaplicável a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, conforme coisa julgada na esfera penal e provas dos autos; (3) Mantido o valor fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e circunstâncias do caso; (4) Correta a condenação por lucros cessantes, diante da comprovação documental da redução de rendimentos do autor durante o período de recuperação. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I; CC, arts. 186, 927, 935; CP, art. 129, §1º, I; CPP, art. 63; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no voto, apenas referência às Súmulas do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169192v6 e do código CRC 5fbd659c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 10/12/2025, às 18:29:32     5000930-72.2022.8.24.0080 7169192 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:44:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 09/12/2025 Apelação Nº 5000930-72.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 14:45. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:44:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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