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Decisão 5098581-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098581-48.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de abril de 2022

Ementa

CONFLITO – Documento:7135569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098581-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5005488-85.2025.8.24.0079, ajuizada por O. U. em desfavor de Itaú Seguros S.A., na qual se pretende a declaração de inexistência e a consequente anulação de contrato de seguro prestamista, referente à apólice n. 000000077-00044417118-00, alegadamente não contratado.

(TJSC; Processo nº 5098581-48.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7135569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098581-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5005488-85.2025.8.24.0079, ajuizada por O. U. em desfavor de Itaú Seguros S.A., na qual se pretende a declaração de inexistência e a consequente anulação de contrato de seguro prestamista, referente à apólice n. 000000077-00044417118-00, alegadamente não contratado. O Juízo Cível ordenou a redistribuição do feito: No caso dos autos, a causa de pedir da petição inicial diz respeito à discussão sobre a validade da contratação de seguro prestamista.  A parte autora reconhece a relação jurídica havida com o banco, mas questiona a cobrança a título de seguro prestamista, de modo que a análise do mérito dependerá dos termos contratuais ajustados entre as partes. Assim, a demanda possui objeto nitidamente afeto ao direito bancário, ultrapassando a competência do juízo cível. [...] Assim, levando-se em conta que a presente ação versa sobre matéria de natureza bancária e foi ajuizada após o marco (4 de abril de 2022) definido no art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução TJ nº. 2/2021, com redação dada pela Resolução TJ nº 12/2022, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e, por consequência, DECLINO a competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. (evento 12, DESPADEC1) A seu turno, o Juízo da Unidade Bancária rejeitou a competência e suscitou o conflito à luz da seguinte fundamentação: Trata-se de ação ajuizada por O. U. em face de ITAU SEGUROS S/A, na qual a parte autora nega a contratação e não formula pedido alternativo ou subsidiário de conversão, limitando-se a questionar a existência da relação jurídica e a pleitear indenização e/ou restituição de valores. É o relatório necessário. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Cível, o qual reconheceu sua incompetência. Após a redistribuição, os autos foram encaminhados a esta Unidade Bancária. É o relatório do essencial. A definição da competência entre as unidades jurisdicionais especializadas em Direito Bancário e as Varas Cíveis deve observar critério fundado na conjugação entre a qualidade da parte demandada e a natureza da controvérsia deduzida na petição inicial. Nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, com a redação conferida pela Resolução TJ n. 12/2022, e do art. 5º da Resolução TJ n. 31/2024, compete às Unidades de Direito Bancário processar e julgar as ações que envolvam instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas, contudo, as hipóteses de natureza eminentemente civil. Cumpre ao julgador verificar se a controvérsia versa sobre cláusulas típicas de contrato bancário, como juros, encargos, taxas e revisão contratual, ou se a causa de pedir repousa em responsabilidade civil por ato ilícito, como a alegação de inexistência de relação jurídica. No caso concreto, a parte autora nega a contratação e não apresenta qualquer pedido alternativo ou subsidiário de conversão do negócio jurídico, limitando-se a questionar a própria existência da relação jurídica e a pleitear indenização e/ou restituição de valores. Inexistindo interpretação de cláusulas bancárias, a controvérsia possui natureza eminentemente civil. O Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados é expresso ao afirmar que “caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.” [...] Diante da negativa recíproca de competência entre os Juízos, SUSCITO conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 953, I, e 66, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o egrégio defina o juízo competente para processar e julgar a demanda. (evento 20, DESPADEC1) Ao ascenderem a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do : Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do a partir de 4 de abril de 2022; [...] §1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Dos dispositivos acima transcritos é possível assentar que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário exige que a ação tenha como parte uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central (Bacen), bem como deve envolver matéria de Direito Bancário. A exceção contemplada no § 1º do artigo supramencionado exclui das Unidades Bancárias a competência para processar e julgar ações que tratam de matéria de natureza tipicamente civil. No caso em análise, a parte autora nega a contratação do negócio jurídico e não formula qualquer pedido alternativo. Limita-se, tão somente, a impugnar a própria existência da relação jurídica e a requerer indenização e restituição dos valores supostamente descontados. Veja-se: A Parte Autora foi surpreendida ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e descobrir a existência de uma apólice de seguro registrada sob os números 000000077-00044417118-00. A referida apólice, refere-se a um seguro do tipo PRESTAMISTA (EXCETO HABIT E RURAL). Cumpre assinalar que a Parte Autora nunca solicitou tal serviço, tampouco foi informada ou consentiu com a adesão à mencionada apólice, não reconhecendo, portanto, a contratação. O negócio jurídico, referente a “PRESTAMISTA (EXCETO HABIT E RURAL)”, consta como ATIVO no órgão federal responsável, entretanto, a parte autora NÃO solicitou os referidos serviços, bem como não foi informada acerca da adesão da apólice de seguro, ora objeto de discussão e, portanto, NÃO reconhece a contratação. [...] A Parte Autora busca o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica de seguro, alegando não ter solicitado ou consentido com a adesão à apólice registrada no sistema da SUSEP. A ausência de manifestação de vontade e de consentimento por parte da Autora fundamenta o pedido de declaração de inexistência do vínculo contratual. [...] Em síntese, a Parte Autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica de seguro, em razão da ausência de consentimento e manifestação de vontade, conforme fundamentado. Alega jamais ter anuído à contratação do seguro, afirmando que sua efetivação configura prática ilícita, razão pela qual seria passível de anulação.  Pois bem. Da análise do pedido e da causa de pedir formulados na ação originária, bem como da tese sustentada pela parte autora, conclui-se que o cerne da controvérsia reside na alegada inexistência de contratação de seguro prestamista. Ademais, os pedidos iniciais não versam sobre matéria bancária, na medida em que não envolvem a discussão de encargos, revisão contratual ou qualquer outra especificidade típica de contratos financeiros. Em razão disso, evidencia-se a competência do Juízo Cível, nos termos do Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. Portanto, considerando que a ação foi proposta com fundamento na inexistência de contrato, e que a causa de pedir é eminentemente cível, sem requerimento de revisão, interpretação ou nulidade de cláusulas contratuais, impõe-se a manutenção da competência do Juízo Cível, sendo incabível a remessa dos autos à unidade especializada em Direito Bancário. Sobre o tema já me posicionei, mudando-se o que deve ser mudado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO/CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre Juízo Bancário e Juízo Cível, em ação de cobrança de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para julgar a demanda, considerando sua natureza securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista, embora vinculado a contratos bancários, é regido pelo Direito Civil, uma vez que a controvérsia se limita à negativa de cobertura, sem envolver matéria tipicamente bancária. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Cível. (TJSC, CCCiv 5019061-39.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator para Acórdão CID GOULART , julgado em 16/04/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo e DECLARO a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira para processar e julgar a demanda referenciada. Cumpra-se com brevidade, ante a pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135569v5 e do código CRC 198bb6f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 14:22:58     5098581-48.2025.8.24.0000 7135569 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:42:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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