Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7224676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105898-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. D. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. A. D., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5008036-79.2025.8.24.0533 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí. A defesa sustentou, em síntese, que o flagrante é manifestamente ilegal, pois os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem qualquer situação que autorizasse a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Alegou que a diligência foi justificada por denúncia de violência doméstica inexistente, já que não havia mulher no local, e que não foram constatados sinais concretos de urgência, como pedidos de socorro ou brigas. Afirmou, assim, que não...
(TJSC; Processo nº 5105898-97.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5105898-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. L. D. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. A. D., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5008036-79.2025.8.24.0533 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí.
A defesa sustentou, em síntese, que o flagrante é manifestamente ilegal, pois os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem qualquer situação que autorizasse a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Alegou que a diligência foi justificada por denúncia de violência doméstica inexistente, já que não havia mulher no local, e que não foram constatados sinais concretos de urgência, como pedidos de socorro ou brigas. Afirmou, assim, que não estavam presentes fundadas razões objetivas para ingresso forçado em domicílio, ressaltando que provas obtidas por meio ilícito contaminam toda a persecução penal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para relaxar a prisão por ilegalidade, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da entrada irregular, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ao homologar a prisão em flagrante e a converter em preventiva, o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí fundamentou:
"[...] III – Prisão em flagrante
Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria.
Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal.
Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos:
Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal.
Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV).
Entende-se por flagrante próprio, quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada.
Já o flagrante impróprio, também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)".
Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva.
Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes, a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo.
Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 303 do Código de Processo Penal.
Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.
Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá conceder ao conduzido a liberdade provisória, com ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva.
IV – Prisão preventiva
A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.
Os requisitos – ou condições de admissibilidade – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator.
Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso.
O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas.
Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil.
Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti.
Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato.
Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva).
Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis.
Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes.
E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi empregado na atividade.
O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto.
O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas.
A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante.
Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva.
Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade.
Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).
É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO.
Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos.
Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Além disso, pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás (eventos 4 e 5), perfazendo, igualmente, também o inciso II do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:
Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Em complemento:
“O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam 10 kg de maconha que Romario estaria armazenando para revenda.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.
Ademais, acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido Romário é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 5025361-88.2020.8.24.0033), de modo que a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019).
Assim, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à sociedade, à utilidade e finalidade da persecução penal, impedir a reiteração e a perpetuação de condutas infracionais que historicamente demonstra executar.
Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública [...]" (processo 5007993-45.2025.8.24.0533/SC, evento 23, DESPADEC1).
Oferecida e recebida a denúncia, a prisão preventiva de R. A. D., foi assim mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí:
"[...] 4) REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Considerando a remessa dos autos do IP/APF relacionado pela Vara Regional de Garantias desta Comarca, passo a apreciar a manutenção da prisão do acusado R. A. D..
A prisão preventiva foi decretada em momento processual prévio, conforme decisão constante nos autos (processo 5007993-45.2025.8.24.0533/SC, evento 23, DESPADEC1), afastando-se a possibilidade de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em decisão fundamentada.
Descabe revolver referida decisão, competindo avaliar, apenas, a possibilidade de revogação superveniente da custódia (art. 316 do CPP) ou de substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 282, § 5°, do CPP).
O caso, contudo, recomenda a manutenção da custódia.
Embora a liberdade seja regra garantida aos cidadãos (art. 5°, caput, da CF), a privação da liberdade ambulatória antes da formação da culpa é compatível com o postulado do estado da inocência, inexistindo ilegalidade no ato.
Ademais, a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade da prisão (art. 312 do CPP) já foram declarados em pronunciamento anterior. E mesmo que a custódia sujeite-se ao pressuposto da faticidade e admita ulterior revogação (art. 316 do CPP), inexistem, na espécie, circunstâncias supervenientes que justifiquem revogá-la.
Nesse sentido:
Habeas-corpus. Latrocínio. Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Gravidade do crime indicadora da periculosidade do paciente. Delito que causou clamor público. Medida adequada, cujos motivos ensejadores, segundo as informações prestadas, permanecem inalterados. Pedido de revogação. Despacho indeferitório sucinto, ratificando as razões expostas no decreto preventivo. Desnecessidade de fundamentação. Constrangimento inexistente. Ordem denegada.
A prisão preventiva será revogada na hipótese prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, qual seja, quando não mais subsistirem seus fundamentos. Portanto, quando da análise do pedido de revogação formulado em primeira instância, cabe ao juiz, tão-somente, verificar a permanência dos pressupostos da medida.
(...) (TJSC, Habeas Corpus n. 2002.025696-5, de Palhoça, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 10-12-2002).
Note-se que predicados pessoais positivos, como emprego lícito ou família constituída, ou mesmo prognoses sobre a pena aplicada, não afastam o cabimento da prisão quando configurados, em concreto, os requisitos da custódia (cf. TJSC. HC n. 2015.089974-0).
Além disso, também não se materializa excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP e art. 5°, LXVIII, da CF), na medida em que o assunto não se submete a fórmulas matemáticas e que se trata de circunstância a ser avaliada, com certa dose de razoabilidade (cf. TJSC. HC 2009.074376-6), nas peculiaridades de cada caso. Adentram na análise fatores como a realidade local, a complexidade da causa, o número de testemunhas e acusados e, ainda, o número de processos em tramitação no juízo. Sob tal perspectiva não se configura excesso de prazo.
A respeito:
[...] Para que se caracterize o excesso de prazo na formação de culpa e se autorize a soltura do réu preso preventivamente, é necessário realizar-se juízo de razoabilidade, ponderando-se acerca da natureza do crime, de seus envolvidos e das circunstâncias do caso, mormente quando se vislumbra que em momento nenhum o processo permaneceu estagnado e vem seguindo o seu andamento normal, já tendo sido recebida a denúncia, aguardando-se, no momento, a realização da audiência de instrução e julgamento. [...] (Habeas Corpus n. 2014.024336-6, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29.04.2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008993-0, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 24-02-2015).
A prisão do acusado, portanto, ainda se faz necessária pelos mesmos motivos que foram ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva, os quais, repiso, à míngua de qualquer alteração fática, e adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão do acusado R. A. D., ressalvada reanálise futura (art. 316, parágrafo único, do CPP) [...]" (processo 5008036-79.2025.8.24.0533/SC, evento 7, DESPADEC1).
No caso concreto, observa-se que a Magistrada fundamentou as razões pelas quais manteve a prisão preventiva do paciente, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva, da gravidade concreta do delito praticado - evidenciada pela quantidade de entorpecentes encontrados na residência do paciente, em especial no quarto do filho de 11 anos - , e da possibilidade de reiteração delitiva diante da condição de reincidente específico do agente, não estando presente, em cognição sumária, o aventado constrangimento ilegal.
Ademais, a aventada ilicitude das provas decorrentes do ingresso dos policiais na residência sequer foi submetida ao Juízo a quo, de forma que a apreciação da matéria configuraria supressão de instância.
Considerando-se que o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão e não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224676v3 e do código CRC ea609c39.
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Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
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