Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5059849-89.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5059849-89.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7147912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059849-89.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Farmácia Teston Ltda., K. M. T., L. G. e M. B. interpuseram Apelação (evento 64, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução opostos pelos Recorrentes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de embargos à execução opostos por FARMACIA TESTON LTDA  contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG.

(TJSC; Processo nº 5059849-89.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7147912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059849-89.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Farmácia Teston Ltda., K. M. T., L. G. e M. B. interpuseram Apelação (evento 64, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução opostos pelos Recorrentes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de embargos à execução opostos por FARMACIA TESTON LTDA  contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial, no entanto, fica suspensa, por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Uma cópia da presente decisão será juntada nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 56, SENT1, destaques no original). Nas razões recursais, as Apelantes verberam, em compêndio, que: (a) "a principal mácula da r. sentença reside na sua omissão em analisar a fundo um dos mais relevantes argumentos das Apelantes nos Embargos à Execução: a ocorrência de excesso de execução"; (b) "a r. sentença, ao extinguir os Embargos, fundamentou-se unicamente na coisa julgada da Ação Revisional, sem sequer mencionar, confrontar ou analisar a planilha/perícia das Apelantes"; (c) "a coisa julgada da revisional não pode servir de escudo para impedir a discussão da exatidão do cálculo da execução, que é o objeto precípuo dos Embargos quando se alega excesso"; (d) "embora a Ação Revisional tenha gerado coisa julgada quanto à legalidade de certas cláusulas (com vitória parcial das Apelantes na limitação dos juros moratórios), o escopo dos Embargos à Execução é mais abrangente, incluindo a análise da validade formal do título executivo e a correção do cálculo apresentado na execução"; e (e) "a extinção dos Embargos, portanto, impediu que questões autônomas e legítimas de defesa na execução fossem devidamente apreciadas, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal". Empós vertidas as contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por vinculação ao Apelo n. 5028818-08.2022.8.24.0018/TJSC. É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo As Recorrentes verberam, em apertada síntese, que a extinção dos embargos à execução impediu que fossem apreciadas as teses de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.  Pois bem. Exsurge da origem que Farmácia Teston Ltda., M. B. e L. G. opuseram embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, agitando, em síntese: (a) a justiça gratuita; (b) a conexão com a ação revisional n. 5028818-08.2022.8.24.0018; (c) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e (d) a ocorrência de excesso de execução (evento 1, INIC1). A benesse da gratuidade da justiça foi deferida (evento 14, DESPADEC1). A Cooperativa ofereceu impugnação (evento 22, IMPUGNAÇÃO1).  Após, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação revisional n. 5028818-08.2022.8.24.0018 (evento 34, DESPADEC1). Uma vez intimadas as Partes acerca da retomada da marcha processual (evento 45, DESPADEC1), apenas a Embargada se manifestou (evento 53, PET1). Sobreveio, então, a sentença guerreada que julgou extinta a objeção, com o seguinte teor (evento 56, SENT1): II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das preliminares. Do julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão (TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020). Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sobre a pretendida revogação da benesse de gratuidade concedida ao embargante, diga-se, de antemão, que o instituto tem por objetivo propiciar o acesso ao Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 44.  Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo. A respeito, colhe-se da jurisprudência do : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016. No caso em apreço, o embargante demonstrou sua hipossuficiência econômica com a documentação juntada aos autos, ao passo que a parte embargada, a seu turno, não trouxe aos autos qualquer indicativo de condições econômicas melhores do que as demonstradas. O cenário, logo, é propício à concessão do benefício, que deve ser mantido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). Assim, não há nulidade no demonstrativo de débito juntado pela parte ora embargada, sem que se possa afastar a liquidez do título executivo exigido na ação principal.  Dito isso, reputo que o título executivo que embasa a pretensão da parte credora na ação em apenso atende os requisitos legais aplicáveis a espécie e é exequível, porquanto dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.  Tais características, aliás, não foram suficientemente contrapostas pelo embargante, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 373, caput, II, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.II - Do mérito. Da coisa julgada No curso do processo, noticiou-se a existência de coisa julgada, o que impediria o julgamento do mérito do presente feito.  Conforme se infere dos presentes autos, ocorreu o perecimento do objeto da presente ação no que refere aos pedidos revisionais, tendo em vista  o trânsito em julgado da ação revisional em apenso (autos n. 5028818-08.2022.8.24.0018). Como é de lei "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (CPC, art. 337, § 4°). Na clássica lição de Liebman, trata-se de uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Vale recordar que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (CPC, art. 337, § 2º). Discorrendo sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à harmonização dos julgados." (Manual de direito processual civil. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 865) Em consulta aqueles autos, verifico que houve certificação de trânsito em julgado na data 21.10.2024. Dessa forma, forçoso reconhecer a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, o que obsta a rediscussão das questões levantadas e já decididas naquela outra ação. Nessa linha, colho da base de jurisprudência do em caso análogo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA ANALISAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO N. 5001549-62.2020.8.24.0018 AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PRESENTE FEITO COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRESENTE DEMANDA (ART. 337, § 4º, DO CPC). OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DESTE FEITO (ART. 485, V, DO CPC/2015). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA" (ED n° 0305294-96.2019.8.24.0018, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 25.02.2021) Dessa forma, a demanda merece ser extinta por ausência superveniente do interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como se vê, a sentença enfocou de forma expressa a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, concluindo pela inexistência de vício ou nulidade do negócio celebrado entre as Partes, bem como pela validade do demonstrativo da dívida. Assim, não prospera a assertiva de que o Magistrado de origem teria sido omisso nesse aspecto. Já quanto ao excesso de execução, a sentença corretamente reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que as teses revisionais ora suscitadas foram apreciadas em decisão definitiva nos autos n. 5028818-08.2022.8.24.0018. Sobre a coisa julgada colhe-se das ensinanças do Ministro Luiz Fux: [...] A mesma proibição que sanciona a litispendência incide quanto à coisa julgada. Não se pode repetir uma ação em curso e a fortiori não se pode repetir uma ação que já foi definitivamente julgada. Em ambos os casos, infirma-se o escopo estabilizador da função jurisdicional, objetivando-se criar mais de uma resposta judicial para a mesma questão. A coisa julgada também clama a tríplice identidade como se colhe do art. 301, § 2º, do CPC. A coisa julgada que impõe a extinção "sem mérito" é a denominada "coisa julgada material", cuja formação faz lei entre as partes, vedando a qualquer juiz reapreciar a lide (art. 468, 1ª parte e 471, 1ª parte, do CPC). Uma vez apreciado o mérito em decisão transitada em julgado, nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir, sob pena de esse intento ser obstado pela coisa julgada, conhecível de ofício pelo juiz. A "coisa julgada formal" adstringe-se ao âmbito do próprio processo e às questões formais decididas, por isso, circunscreve-se ao processo em que se formou. (Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. v. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 436). A coisa julgada também clama a tríplice identidade como se colhe do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se: A coisa julgada que impõe a extinção "sem mérito" é a denominada "coisa julgada material", cuja formação faz lei entre as partes, vedando a qualquer juiz reapreciar a lide (art. 468, 1ª parte e 471, 1ª parte, do CPC). Uma vez apreciado o mérito em decisão transitada em julgado, nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir, sob pena de esse intento ser obstado pela coisa julgada, conhecível de ofício pelo juiz. A "coisa julgada formal" adstringe-se ao âmbito do próprio processo e às questões formais decididas, por isso, circunscreve-se ao processo em que se formou. (op. cit). A propósito, os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código Fux sobre o tema estabelecem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quanto ao tema, este Colegiado já proclamou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM JANEIRO DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS DEBATIDAS NA DEMANDA QUE ORIGINOU O PRESENTE FEITO QUE FORAM OBJETO DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA DE FORMA PRETÉRITA PELOS CONSUMIDORES. LIDE PRIMEVA QUE TRANSITOU EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO QUE NÃO É MAIS POSSÍVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, INCISO V, E § 3°, DO CÓDIGO FUX. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTES QUE DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, ApCiv 0301312-98.2016.8.24.0141, D.E. 08/02/2022) Assim, considerando que na ação n. 5028818-08.2022.8.24.0018 já foram examinados todos os temas suscitados na presente demanda - envolvendo as mesmas Partes, causa de pedir e pedidos - entendo que a sentença agiu corretamente ao deixar de conhecer das teses relativas ao excesso de execução, em razão da ocorrência da coisa julgada. Dessarte, a sentença deve ser mantida incólume. 2 Dos honorários recursais Uma vez desprovido o Recurso das Embargantes, são devidos os honorários recursais em favor dos Causídicos do Embargado, na forma do art. 85, § 11, do Pergaminho Fux. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais nos termos sequentes: Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial, no entanto, fica suspensa, por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Destaco que inexiste irresignação, pelas Recorrentes, quanto ao referencial eleito para os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida. Face a tal realidade, fixo a verba recursal em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, devendo esse percentual ser aditado ao fixado na sentença. Anoto, por oportuno, que as Insurgentes são beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos encargos decorrentes da sucumbência, nos moldes do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.  É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados.  assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147912v19 e do código CRC 19386491. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 16/12/2025, às 18:22:07     5059849-89.2023.8.24.0930 7147912 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7147913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059849-89.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A verberação DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, CONCLUINDO PELA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DO DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA PROLATADA em AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS TESES REVISIONAIS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147913v6 e do código CRC dc868462. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 16/12/2025, às 18:22:07     5059849-89.2023.8.24.0930 7147913 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025 Apelação Nº 5059849-89.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/12/2025, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 26/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador RICARDO FONTES IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp