Decisão TJSC

Processo: 5000023-40.2014.8.24.0125

Recurso: EMBARGOS

Relator: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).

Órgão julgador: Turma, j. 10/02/2025). (Apelação Cível n. 5007133-30.2024.8.24.0064, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 22/5/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7087437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000023-40.2014.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B. em face de supostas omissões no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 37.2. Requereu manifestação expressa sobre: a) "o fato de que a petição do evento 915 constituiu um pedido de substituição da peça do evento 908, dentro do prazo legal, não havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade"; b) "a natureza terminativa da decisão recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do art. 1.009 do CPC e torna cabível o recurso de apelação"; c) "a expressa determinação do juízo de primeiro grau para que a parte interpusesse recurso de apelação, o que afasta a existência de erro grosseiro"; d) "o pedido subsidiário de aplicação ...

(TJSC; Processo nº 5000023-40.2014.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).; Órgão julgador: Turma, j. 10/02/2025). (Apelação Cível n. 5007133-30.2024.8.24.0064, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 22/5/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000023-40.2014.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B. em face de supostas omissões no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 37.2. Requereu manifestação expressa sobre: a) "o fato de que a petição do evento 915 constituiu um pedido de substituição da peça do evento 908, dentro do prazo legal, não havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade"; b) "a natureza terminativa da decisão recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do art. 1.009 do CPC e torna cabível o recurso de apelação"; c) "a expressa determinação do juízo de primeiro grau para que a parte interpusesse recurso de apelação, o que afasta a existência de erro grosseiro"; d) "o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o recurso seja conhecido como agravo de instrumento" (evento 44.1). Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão embargada expôs de forma minuciosa os motivos que levaram ao não conhecimento dos apelos interpostos pela parte exequente nos eventos 908.1 e 915.1. Destaco, nesse sentido, do acórdão embargado (evento 37.1): Recurso interposto pela exequente 1. Inicialmente, diante do princípio da unirrecorribilidade e da verificação da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do recurso interposto no evento 915.1, uma vez que a parte já havia interposto apelação no evento 908.1. Afinal, o Superior , REL. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-03-2025). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PELA AUSÊNCIA DE ANTERIOR ARBITRAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade" (STJ, AgInt no AREsp 2505966 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 10/02/2025). (Apelação Cível n. 5007133-30.2024.8.24.0064, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 22/5/2025). Desse modo, o recurso não será conhecido. O colendo Superior em casos semelhantes2. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo  da parte com  a decisão prolatada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiram o 4 e o colendo Tribunal Superior Eleitoral5. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087437v4 e do código CRC 29251e6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 05/12/2025, às 13:55:58   1. [...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 – RS (2015/0082118-2) RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É O DE REDISCUTIR QUESTÃO SOLVIDA NO ACÓRDÃO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - OPOSIÇÃO DE RECURSO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.022, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (TJSP - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 1001428-84.2016.8.26.0213, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Jacob Valente, j. em 12.01.2023). Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.022, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5003011-42.2020.8.24.0022, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023). 3. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022, sem destaque no original). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/8/2019, Página 23/24).   5000023-40.2014.8.24.0125 7087437 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:58:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7087438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000023-40.2014.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelações interpostas em cumprimento de sentença, sob alegação de omissões quanto à substituição de peça, natureza da decisão recorrida, orientação do juízo de origem e aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de substituição de peça e à natureza da decisão recorrida; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação em lugar de agravo de instrumento; (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos relativos à preclusão consumativa e à natureza interlocutória da decisão. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC e jurisprudência do STJ. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem foi demonstrada hipótese do art. 1.022 do CPC. Evidenciada a intenção protelatória, impõe-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manifestamente protelatórios, ensejam multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25-09-2023; STJ, REsp n. 2.212.021, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 23-06-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14-04-2025; TJSC, Apelação n. 500429627.2023.8.24.0067, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 05 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087438v3 e do código CRC eee10d36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 05/12/2025, às 13:55:58     5000023-40.2014.8.24.0125 7087438 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:58:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5000023-40.2014.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 194 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 12:18. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA JOANA DE SOUZA SANTOS BERBER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:58:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas