EMBARGOS – Documento:7016580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000412-36.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO À luz dos princípios da economia e celeridade processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Metallog Importação Limitada contra Itapoá Terminais Portuários S/A. A parte autora alega, em síntese, que desde 20 de setembro de 2024, a empresa enfrenta dificuldades com a falta de agendamento no sistema eletrônico do terminal da requerida para o transporte marítimo de contêineres, resultando na paralisação das mercadorias e prejuízos significativos.
(TJSC; Processo nº 5000412-36.2025.8.24.0126; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7016580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000412-36.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
À luz dos princípios da economia e celeridade processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Metallog Importação Limitada contra Itapoá Terminais Portuários S/A.
A parte autora alega, em síntese, que desde 20 de setembro de 2024, a empresa enfrenta dificuldades com a falta de agendamento no sistema eletrônico do terminal da requerida para o transporte marítimo de contêineres, resultando na paralisação das mercadorias e prejuízos significativos.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que a indisponibilidade de agendamento impediu o processo de despacho de importação, gerando custos extras.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Itapoá Terminais Portuários S/A apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação de serviços portuários. Requereu a total improcedência da demanda, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal que ensejasse responsabilidade civil.
Réplica no ev. 22 (evento 25, SENT1).
A tutela jurisdicional foi entregue nos seguintes termos:
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, está fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se (evento 25, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pela requerida (evento 30, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 39, SENT1), seguindo-se a interposição de recurso de apelação pela parte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do despachante aduaneiro e do representante da transportadora que atuaram na operação de importação.
No mérito, sustenta que houve falha na prestação do serviço ao não ser disponibilizado janelas de agendamento no primeiro período de armazenagem, razão pela qual reputa indevida a cobrança do segundo período. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, para que a ré seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (evento 46, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este egrégio , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24/4/2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA DE AGENDAMENTO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por empresa exportadora (autora/apelante) contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta em face de terminal portuário (réu/apelado). A autora alegou que, por 63 dias, não conseguiu realizar agendamento eletrônico para embarque de contêiner, o que teria gerado prejuízos com taxas de demurrage, detention e no-show, além de risco de rescisão contratual com o comprador estrangeiro. A sentença entendeu que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente a existência de ato ilícito e o nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve duas questões principais:
(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral;
(ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do terminal portuário pela alegada falha no sistema de agendamento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. A autora, inclusive, não requereu a produção de prova oral em réplica.
A indisponibilidade de janelas de agendamento, por si só, não configura falha na prestação do serviço, especialmente quando não há prova documental robusta da falha alegada. A autora não comprovou, documentalmente, que tentou agendar com antecedência razoável, tampouco que a suposta falha decorreu de conduta culposa da ré.
A jurisprudência do TJSC e do TJSP reforça que o exportador é responsável pela organização logística e a ausência de agendamento tempestivo não pode ser imputada ao terminal portuário sem prova inequívoca de falha sistêmica ou negligência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR." "2. A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA FALHA NO SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TERMINAL PORTUÁRIO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 85, §§ 1º, 2º E 11, 373, I, E 371.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300730-28.2019.8.24.0001, REL. DES. ROBERTO LUCAS PACHECO, J. 02.06.2022; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1033592-78.2023.8.26.0562, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 11.09.2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003756-93.2023.8.24.0126, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 24.04.2025.
(TJSC, Apelação n. 5003505-41.2024.8.24.0126, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31/7/2025).
À luz dessas premissas, a sentença merece ser integralmente mantida.
Em razão do desprovimento do recurso, majora-se o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016580v26 e do código CRC ddd310c1.
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Documento:7016581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000412-36.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPETE AO MAGISTRADO A QUO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DE JANELAS DE AGENDAMENTO PARA RETIRADA DE CARGA NO PRIMEIRO PERÍODO DE ARMAZENAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA OPERACIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DIREITO DO TERMINAL À REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PORTUÁRIO (ARTS. 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016581v5 e do código CRC d5359a5e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025
Apelação Nº 5000412-36.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 21/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
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