Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Órgão julgador: Turma, j. 14/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 368.484/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23/06/2016; TJSC, ApCiv 5009676-51.2023.8.24.0125, Rel. João Marcos Buch, j. 09/10/2025; TJSC, ApCiv 5000980-69.2024.8.24.0067, Rel. José Maurício Lisboa, j. 28/08/2025; TJSC, ApCiv 0010992-28.2013.8.24.0064, Rel. Robson Luz Varella, j. 06/03/2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7193630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000487-15.2022.8.24.0083/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 13, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, reconhecendo a exigibilidade de dívida no valor de R$ 99.817,10, consubstanciada em nota promissória e notas fiscais. O réu, ora apelante, alegou inexigibilidade da nota promissória, pleiteou o acolhimento da reconvenção com abatimento de valores e, subsidiariamente, a retificação do valor da ...
(TJSC; Processo nº 5000487-15.2022.8.24.0083; Recurso: embargos; Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). ; Órgão julgador: Turma, j. 14/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 368.484/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23/06/2016; TJSC, ApCiv 5009676-51.2023.8.24.0125, Rel. João Marcos Buch, j. 09/10/2025; TJSC, ApCiv 5000980-69.2024.8.24.0067, Rel. José Maurício Lisboa, j. 28/08/2025; TJSC, ApCiv 0010992-28.2013.8.24.0064, Rel. Robson Luz Varella, j. 06/03/2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7193630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000487-15.2022.8.24.0083/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 13, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, reconhecendo a exigibilidade de dívida no valor de R$ 99.817,10, consubstanciada em nota promissória e notas fiscais. O réu, ora apelante, alegou inexigibilidade da nota promissória, pleiteou o acolhimento da reconvenção com abatimento de valores e, subsidiariamente, a retificação do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a nota promissória é hábil a embasar ação monitória;
(ii) saber se há vício na causa debendi que justifique a inexigibilidade do título;
(III) saber se o valor da condenação deve ser ajustado ao montante efetivamente postulado na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nota promissória, ainda que prescrita para fins de execução direta, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo Superior (Provimento n. 13/95).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nota promissória prescrita constitui título hábil à propositura de ação monitória.”; “2. A discussão da causa debendi é vedada na ausência de prova inequívoca de vício na emissão do título.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 1º, 2º e 11; 86; 87; 373, II; 487, I; 700; 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; REsp 1367403/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 14/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 368.484/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23/06/2016; TJSC, ApCiv 5009676-51.2023.8.24.0125, Rel. João Marcos Buch, j. 09/10/2025; TJSC, ApCiv 5000980-69.2024.8.24.0067, Rel. José Maurício Lisboa, j. 28/08/2025; TJSC, ApCiv 0010992-28.2013.8.24.0064, Rel. Robson Luz Varella, j. 06/03/2018.
Irresignada, a parte apelante embargou de declaração (evento 22, EMBDECL1) sustentando, em apertada síntese, que há obscuridade e contradição no aresto no ponto envolvendo o valor da dívida que entende devida em R$ 76.661,00, e não os R$ 99.817,10 reconhecida na sentença, e que atualização ocorra pela taxa SELIC, conforme orientação do STJ e STF.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, a parte embargante busca seja reconhecido a presenção de obscuridade e contradição no aresto envolvendo o valor da condenação e quanto aos índices de atualização monetária.
José Miguel Garcia Medina, discorrendo sobre os vicios presentes no art. 1.022 do Código de Ritos a permitir ingresso do aclaratório, elucida:
Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521).
Por sua vez, Elpídio Donizetti ensina:
Fundamentação vinculada. Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.
A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
Ao que se observa do aresto, a tese que motiva os embargos de declaração, contrariamente ao afirmado, encontra-se devidamente enfrentada, com fácil compreensão e amplitude que se pretendeu dar a justificar o afastamento da pretensão formulada na apelação. Assim, faz-se a copilação de parte do voto em que se imputa, equivocadamente, presentes os pontos indicados com os vícios, verbis:
Quanto a argumentação de que há equívoco no valor dado a causa, em R$ 99.817,10 (noventa e nove mil oitocentos e dezessete reais e dez centavos), visto não representar a verdade frente a quantia principal de R$ 76.661,00 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais), pois entende que os índices aplicados são ilegais. Ocorre que a parte recorrente não apresentou qual o índice entende correto. Até porque, o cálculo anexado pela parte apelada (evento 1, CALC8) apenas utilizou o INPC/IBGE como fator de correção, não se demonstrando como ilegal. Ora a correção monetária pelo INPC é o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, no Provimento 13/95, in verbis: "Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE", razão pela qual deve ser refutada tal pretensão modificativa.
Conforme se observa, o valor de R$ 99.817,10 (noventa e nove mil oitocentos e dezessete reais e dez centavos) que diz a credora/embargada ser o valor do numerário devido pela embargante em sua peça inicial partiu dos consectários incidentes que elevaram a quantia principal de R$ 76.661,00 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais) para o que serviu de valoração da causa. Assim, é que foi justificado, diante do inconformismo que ainda persiste na ótica da parte embargante, que tal numerário exigido se justifica pelos índices oficiais aplicados para formação do valor em cobrança, tanto que foi ele devidamente detalhado em extrato apresentado na inicial ():
Logo, razão não subsiste para o inconformismo aventado, inclusive totalmente surreal a pretensão de reconhecimento de sentença extra petita formulada agora em sede de embargos de declaração, visto que a condenação imposta na sentença nada mais passou do que a confirmação do valor pleiteado na inicial.
Não fosse isso, a embargante aponta ainda que o índice oficial aplicado deveria ser a taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, inovando neste momento processual.
Por força da Lei 14.905/2024 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024.
Assim sendo, para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
No presente caso, verifica-se que o demonstrativo de débito que embasa a inicial foi formulado em 19-4-2022, momento do ingresso da ação, razão pela qual a pretensão trazida pela parte embargante de incidência da taxa SELIC não detém razão de ser.
Nessa toada, em inexistindo presentes no voto qualquer dos vícios de contradição, obscuridade, omissão e erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC), a utilização de tal via de forma despropositada deve ser encarada como de flagrante procrastinação, visto que o objetivo maior era de se valer do aclaratório como sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
[...] 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.” (TJDF, Acórdão 1843705, 07043138820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Independente da motivação, certo é que a utilização dos embargos de declaração por não concordância com o resultado da decisão se apresenta vedada:
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24951/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j em 23-6-2016, DJe 1º-7-2016).
[...] 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Tem-se, assim, que não será pela via dos aclaratórios que conseguirá a parte embargante alcançar seu intento, visto não ser esse palco para tais deliberações.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
[...]
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023).
Concordando ou não com a fundamentação, o acórdão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar no acórdão cada apontamento feito no recurso, bastando ao julgador demonstrar, de forma fundamentada, as razões que o levaram a decidir em determinada direção.
Vale citar:
O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (TJRS, Embargos de Declaração n. 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018).
Rejeitam-se, assim, os embargos de declaração por ausência no aresto dos vícios presentes no art. 1.022 do CPC.
Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.
A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto:
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568).
De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004.
No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).
A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.023 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos:
A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.
Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193630v15 e do código CRC 857047ec.
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Apelação Nº 5000487-15.2022.8.24.0083/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. VALOR DA CONDENAÇÃO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.905/2024 (SELIC). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de rejeição dos embargos à ação monitória (com pedido de reconvenção) e constituiu título executivo judicial em favor da autora/recorrida, reconhecendo a exigibilidade de dívida atualizada a partir do valor principal de R$ 76.661,00, resultando em R$ 99.817,10, com correção pelo INPC/IBGE. Nos aclaratórios, a embargante alegou obscuridade e contradição quanto ao montante e ao índice de atualização, postulando a aplicação da taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material);
(ii) analisar eventual equívoco na fixação do valor da condenação em face dos índices aplicados e do pedido inicial;
(iii) examinar a possibilidade de aplicação retroativa da taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024) às obrigações anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna ao julgado, e não a divergência com doutrina, jurisprudência ou interpretação legal.
O acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos, esclarecendo que a atualização adotada decorreu do INPC/IBGE, índice oficial fixado pelo Provimento CGJ/SC n. 13/1995. o demonstrativo de débito foi elaborado em abril de 2022, inexistindo imprecisão ou incoerência entre fundamentos e conclusão.
A Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 (parágrafo único) e 406 do Código Civil para estabelecer IPCA como índice de correção (quando não convencionado ou previsto em lei específica) e definir a taxa legal com base na SELIC, porém sua aplicação é prospectiva: não há autorização para retroagir aos débitos constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024. No caso, a pretensão de aplicar SELIC mostra-se incabível.
Evidenciado o uso dos embargos como sucedâneo recursal e o intuito protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC) de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito do acórdão.”; “2. A atualização monetária pelo INPC/IBGE, prevista no Provimento CGJ/SC n. 13/1995, é válida para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024, a qual não tem eficácia retroativa.”; “3. Caracterizado o intuito protelatório, é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 82, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, 86, 87, 373, II, 487, I, 700 e 702; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei n. 14.905/2024); Provimento CGJ/SC n. 13/1995; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.366.403/PR; AgInt no AREsp 368.484/PR; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG; EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS; REsp 1.006.824/MT; AgInt no AREsp 1.615.187/DF; TJDF, Acórdãos 1.843.705 e 1.843.703; TJSC, Apelações Cíveis 5009676-51.2023.8.24.0125; 5000980-69.2024.8.24.0067; 0010992-28.2013.8.24.0064; Embargos de Declaração 0000495-66.1995.8.24.0037; 402782864.2017.8.24.0000; 0501448-21.2013.8.24.0011; TJRS, Embargos de Declaração 70078682226.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193631v4 e do código CRC 12fa720c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 11/12/2025, às 17:20:54
5000487-15.2022.8.24.0083 7193631 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:04:42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025
Apelação Nº 5000487-15.2022.8.24.0083/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas