Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7061164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010847-91.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por M. T. B. e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, também julgou improcedente o pedido deduzido em reconvenção pelo Município de Itajaí. M. T. B. sustenta que o Município teria retomado o imóvel sem observância do devido processo legal, pois não houve instauração de processo administrativo para revogar o termo de concessão de direito real de uso. Alega, ainda, que não restou comprovado o descumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta do ajuste.
(TJSC; Processo nº 5010847-91.2024.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010847-91.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por M. T. B. e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, também julgou improcedente o pedido deduzido em reconvenção pelo Município de Itajaí.
M. T. B. sustenta que o Município teria retomado o imóvel sem observância do devido processo legal, pois não houve instauração de processo administrativo para revogar o termo de concessão de direito real de uso. Alega, ainda, que não restou comprovado o descumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta do ajuste.
O Município, por sua vez, defende a condenação da autora ao ressarcimento do erário pela demolição da edificação existente no terreno, sustentando a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e do Tema 897 do STF. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários de sucumbência ou a adequação da base de cálculo.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
1. Do recurso da autora M. T. B.
O termo de concessão de direito real de uso, firmado em 2008, previa a destinação exclusiva do imóvel para uso residencial (cláusula segunda) e vedava a cessão, locação ou transferência do direito de uso, sem prévia autorização do concedente, bem como a destinação diversa, sob pena de extinção (cláusula sexta - evento 1, CONTR9).
A concessão teve como fundamento a Lei Municipal n. 4.995/2007, que instituiu o programa de regularização fundiária de interesse social voltado à população de baixa renda. O diploma legal estabeleceu, entre suas condições, os seguintes requisitos:
Art. 9º A concessão de direito real de uso gratuita será outorgada aos ocupantes de baixa renda das ZEIS instituídas por esta Lei que comprovem:
I - residência fixa no local, com finalidade exclusiva de moradia há, pelo menos, 2 (dois anos) anos e declarem sua insuficiência de recursos nos termos legais;
II - não possuir ou ocupar, a qualquer título, no Município, outro imóvel ou propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural.
(...)
Art. 12 Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família.
Também delimitou as hipóteses de transferência do direito real de uso:
Art. 15 A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei somente poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contados da assinatura do Termo Administrativo, e com a prévia e expressa autorização do concedente, através da Secretária de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária.
Parágrafo Único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto de concessão de direito real de uso.
No entanto, a própria recorrente admitiu que não residia mais no local, afirmando que se mudou para Camboriú e que demoliu a antiga residência de madeira. O Município, por sua vez, comprovou, por meio de imagens datadas, que o terreno permanece desocupado desde 2011. Portanto, a desocupação do imóvel é fato incontroverso que evidencia destinação diversa daquela autorizada e configura o descumprimento das cláusulas contratuais, o que já seria suficiente para extinção da concessão de uso.
Entretanto, a essas circunstâncias somam-se as denúncias de comercialização indevida do imóvel, que levaram o ente público a registrar boletim de ocorrência em 20/4/2023, através da gerência de contenção de ocupações irregulares. Em seguida, em maio do mesmo ano, terceiro compareceu à prefeitura relatando ter adquirido “uma concessão de direito real de uso em nome de M. T. B.” e solicitando a troca da titularidade (evento 10, ANEXO2), o que reforça a violação da cláusula que prevê a necessidade de prévia autorização do Município para transferência.
Após constatar os descumprimentos, o ente público promoveu a convocação da concessionária mediante publicação em jornal local, diante da dificuldade de localizá-la, com o intuito de oportunizar a regularização da situação e formalizar a extinção da concessão.
Verifica-se, assim, que foram adotadas medidas administrativas suficientes para a extinção do termo, inclusive a tentativa de cientificação da interessada. Ainda que se cogite eventual falha na busca pelo seu endereço, cumpre ponderar que a dificuldade de localização decorreu de conduta da própria recorrente, que alterou o domicílio sem comunicar a administração municipal. Criou-se, assim, uma situação contraditória: se informasse a mudança, a recorrente admitiria ter alterado a destinação do imóvel; ao deixar de informar, acabou impedindo sua própria cientificação no procedimento administrativo.
Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. O Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
(TJSC, Apelação n. 0901117-48.2017.8.24.0135, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM PROJETO DESENVOLVIDO PELA SANTUR. SUSTENTADAS ILEGALIDADES NA LICITAÇÃO E NA RESCISÃO DO INSTRUMENTO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1) ADMISSÃO DA OAB/SC COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO PROCESSO. MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
2) CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PREVISTAS PELO ART. 12 DA LIA. LIMITES DA LIDE EXTRAPOLADOS. PLEITO INICIAL QUE SE RESTRINGE À REPARAÇÃO DE DANOS. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
3) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GARANTIA CONTRATUAL DEVOLVIDA INDEVIDAMENTE. VALORES PENDENTES PAGOS, COM BASE EM RELATÓRIOS UNILATERAIS. FATOS QUE CARACTERIZAM IRREGULARIDADES, MAS NÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 666 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. CAUSA EXTINTIVA CONSUMADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
4) RECURSO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. CONDUTA TEMERÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. OFÍCIO À OAB/SC PARA APURAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
Há duas possibilidades: os precedentes foram criados na tentativa de induzir o juízo a erro, ou a pesquisa jurisprudencial foi realizada por inteligência artificial, sem revisão pelo advogado.
Em qualquer hipótese, a conduta é temerária e viola o dever de lealdade processual.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5029274-74.2021.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR SE TER OPERADO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO POR SERVIÇO DEFEITUOSO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 666). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932 (TEMA N. 553/STJ). DESPROVIMENTO.
1. "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. O ente municipal deduziu pretensão de cobrança de valores pagos por serviço contratado de engenharia de elaboração de projetos, por ele considerado defeituoso, quando já transcorridos mais de cinco anos dos pagamentos realizados. Prescrição operada.
3. Insurgência não acolhida. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000957-17.2020.8.24.0083, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do pedido formulado na reconvenção.
Em relação aos honorários de sucumbência fixados em desfavor do reconvinte, não há espaço para redução do percentual, porquanto já fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável às causas cujo proveito econômico é inferior a duzentos salários-mínimos.
Todavia, mostra-se cabível o ajuste da base de cálculo, de modo que a incidência do percentual recaia sobre o proveito econômico pretendido na reconvenção, que corresponde efetivamente à pretensão deduzida pelo ente público.
Dessa forma, deve ser parcialmente provido o recurso do ente público somente para reajustar a base de cálculo dos honorários fixados na sentença.
3. Dos honorários recursais
Diante do desprovimento do recurso da autora, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do Município, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso ao autora M. T. B. e dar parcial provimento ao recurso do Município de Itajaí.
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Documento:7061165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010847-91.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA. TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REVOGADO. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. alegação de nulidade do procedimento administrativo, em virtude de instauração prévia de outro. NOTIFICAÇÃO PUBLICADA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RETOMADA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. DESPROVIMENTO.
descumprimento contratual demonstrado. INCONTROVERSO O ABANDONO DO IMÓVEL E a DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. NOTÍCIA DE VENDA IRREGULAR A TERCEIRO. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
RECONVENÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MUNICÍPIO PELA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. IncIDÊNCIA do PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA N. 666 do stf.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO PARA O proveito econômico pretendido nA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ao autora M. T. B. e dar parcial provimento ao recurso do Município de Itajaí, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061165v7 e do código CRC 380c9e57.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 16/12/2025
Apelação Nº 5010847-91.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 11:52.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTORA M. T. B. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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