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Decisão 5087091-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087091-29.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7228990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087091-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por C. B. M. em face da decisão unipessoal deste relator que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, após a não juntada de nenhuma documentação solicitada (evento 19, DESPADEC1). Em suas razões, alega a parte embargante que "a r. decisão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento do preparo, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019.  Desta forma, servem os presentes embargos de declaração para suprir possível omissão, de modo que se manifeste este e. Tribunal sobre a possibilidade de parcelamento do valor do preparo, conforme prevê a norma de regência"

(TJSC; Processo nº 5087091-29.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087091-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por C. B. M. em face da decisão unipessoal deste relator que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, após a não juntada de nenhuma documentação solicitada (evento 19, DESPADEC1). Em suas razões, alega a parte embargante que "a r. decisão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento do preparo, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019.  Desta forma, servem os presentes embargos de declaração para suprir possível omissão, de modo que se manifeste este e. Tribunal sobre a possibilidade de parcelamento do valor do preparo, conforme prevê a norma de regência" Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso para sanar a apontada omissão (evento 25, EMBDECL1). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC, dispõe sobre as hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, e elenca os requisitos necessários à sua oposição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina ensina que "os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). Nas razões de insurgência da parte embargante, observa-se que seus argumentos referentes a suposta ausência de manifestação acerca da possibilidade de parcelamento do preparo, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, não merecem acolhimento, porquanto, na contramão do alegado, verifica-se que logo na primeira oportunidade, a decisão bem esclareceu a possibilidade de parcelamento do preparo, caso não apresentada a documentação solicitada (evento 10, DESPADEC1): Em contrapartida, caso tenha interesse, há possibilidade de parcelamento do preparo, o que desde já defiro, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, com a ressalva de que a emissão das guias é de inteira responsabilidade da parte recorrente, as quais deverão ser requisitadas à Seção de Custas Judiciais, por e-mail (dcdp.custas@tjsc.jus.br) ou telefone/WhatsApp (48 3287-1726 - http://wa.me/554832871726?text=), com a quitação da primeira parcela dentro do prazo supracitado. Frente ao delineado, inexistente qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC no julgado combatido, de forma que a rejeição dos embargos apresentados é medida que se impõe. Já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024). E, deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE INVIABILIZAVA A PRETENSÃO DO SEGURADO FOI DESCONSIDERADA NO ARESTO. ARGUMENTO QUE FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO JULGAMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. [...] ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5027970-63.2019.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 08/05/2025). Impende salientar que, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes da possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime. Por fim, incabível em sede de embargos de declaração, a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme orientação assentada na Corte Especial do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Ante o exposto, tenho por bem rejeitar os aclaratórios. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228990v7 e do código CRC 4d9634f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 17/12/2025, às 14:51:28     5087091-29.2025.8.24.0000 7228990 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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