Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE REGIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEI N. 8.906/94. PRECEDENTE CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002505-30.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 29/02/2024)
Tendo havido citação por edital, a curadoria especial apresentou negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), o que torna controvertidos os fatos, mas mantém com os autores o ônus dos seus fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC) – premissa...
(TJSC; Processo nº 5002101-84.2022.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7079931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002101-84.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. C. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por R. C. L. B., E. K. B., A. C. K. e E. S. K., nos seguintes termos (Evento 202):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:
a) a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros e correção na forma da fundamentação;
b) a ressarcir solidariamente os autores na quantia de R$ 6.937,59 (seis mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Correção monetária e juros na forma estipulada no corpo da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo a remuneração dos curadores nomeados nos autos em R$ 1.072,03, máximo da tabela pela qualidade do trabalho realizado. Requisite-se o pagamento, de acordo com o previsto na Resolução CM n. 5/2019.
Os autores alegam que contrataram o réu, advogado, para atuar no inventário n. 0003627-02.2007.8.24.0041, e que este agiu com desídia, perdeu prazos, não cumpriu determinações judiciais, teve sua inscrição suspensa na OAB sem substabelecer ou renunciar formalmente, e ainda reteve indevidamente valores destinados à lavratura de escritura pública de estremação, sem repasse ao cartório ou devolução aos clientes.
A citação ocorreu por edital, sendo nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Ambas as partes requereram julgamento antecipado.
O réu interpõe apelação (Evento 210), sustentando, em síntese: (i) pedido de justiça gratuita e impugnação da justiça gratuita dos autores; (ii) inexistência de danos materiais e morais; (iii) ilicitude das provas (conversas via WhatsApp); materiais e morais; e (iv) ocorrência de decisão ultra petita quanto aos danos morais.
Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 224) pelo desprovimento do recurso.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
Quanto ao pedido de justiça gratuita do apelante, à vista dos documentos juntados na peça recursal (declaração, IR, certidões), defiro a benesse exclusivamente para o processamento do recurso, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha modificação da situação econômica.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A questão recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do advogado por desídia na condução do inventário, retenção indevida de valores, validade das provas apresentadas, ocorrência e quantificação dos danos materiais e morais, além da alegação de julgamento ultra petita.
1. Regime jurídico aplicável e ônus probatório
A relação advogado–cliente não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor; prevalece a legislação especial (Lei 8.906/1994) e o direito civil comum, com responsabilidade subjetiva (culpa) e obrigação de meio. É orientação estável do STJ, bem como deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE REGIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEI N. 8.906/94. PRECEDENTE CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002505-30.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 29/02/2024)
Tendo havido citação por edital, a curadoria especial apresentou negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), o que torna controvertidos os fatos, mas mantém com os autores o ônus dos seus fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC) – premissa corretamente assentada na sentença.
2. Falha na prestação do serviço e violação de deveres éticos
O acervo documental confirma que o réu, atuando no inventário, descumpriu comandos judiciais e prazos, vindo a ter a inscrição na OAB suspensa, o que levou à necessidade de intimação pessoal dos herdeiros para constituírem novo patrono (art. 76, § 1º, III, CPC).
Deveria o advogado, ao ser suspenso, ter comunicado formalmente seus clientes e substabelecido/renunciado com observância do Código de Ética (arts. 12 e 13), o que não ocorreu.
Nesse panorama, sobressaem a conduta culposa e o nexo causal com os prejuízos experimentados, elementos estruturantes da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 32 da Lei 8.906/94). A atuação do advogado, embora consista em obrigação de meio, impõe deveres de diligência, lealdade e prudência, cuja violação caracteriza ilícito indenizável.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, aceita a causa, o patrono assume deveres de zelo e responde por desídia grave, como perda de prazos, desatendimento de despachos e abandono injustificado do processo. O TJSC já decidiu que:
''O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Todavia, uma vez aceita, assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar. A negligência que importa na perda de prazos ou no desatendimento dos despachos judiciais enseja indenização por danos morais.” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075664-7, rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-12-2012).
No caso concreto, a conduta do réu não se limitou à imperícia técnica: houve violação direta aos deveres éticos, pois deixou de cumprir prazos e determinações judiciais; não comunicou a suspensão da inscrição na OAB nem substabeleceu poderes; apropriou-se indevidamente de valores destinados ao tabelionato, sem prestar contas.
Esses fatos revelam não apenas culpa, mas grave quebra da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do CC), justificando a condenação por danos materiais e morais, com caráter compensatório e pedagógico.
3. Retenção indevida de valores e dano material
Restou comprovado que o réu arrecadou dos autores R$ 1.936,11 e R$ 1.826,48 para despesas de escritura de estremação e FRJ, sem o correspondente recolhimento ao cartório (comprovante negativo do 1º Tabelionato) e sem restituição; somem-se os R$ 3.175,00 de honorários contratuais, que não se converteram em atuação minimamente diligente na causa. A sentença, com base nos recibos e na declaração do tabelionato, fixou corretamente o dano material em R$ 6.937,59.
A tese de que os valores para a estremação comporiam nova contratação extrajudicial e que a inexecução decorreu de culpa exclusiva dos autores não se sustenta ante os documentos e a narrativa coerente das comunicações, que revelam a solicitação urgente de pagamentos sem transparência e ausência de prestação de contas.
Mantém-se, pois, integralmente, a condenação material.
4. Licitude das conversas de WhatsApp
A insurgência contra a utilização das conversas extraídas do aplicativo de mensagens não merece acolhida. É pacífico o entendimento de que é lícita a juntada de diálogos mantidos por um dos interlocutores, não se confundindo com interceptação telefônica ou quebra de sigilo, pois não há violação à intimidade quando a própria parte participante da comunicação apresenta seu conteúdo.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002101-84.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO NA OAB SEM SUBSTABELECIMENTO OU RENÚNCIA FORMAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS À LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. sentença de procedência. recurso da parte ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA LÍCITA (CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRE AS PARTES). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. acolhimento. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
1. A relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pela legislação especial (Lei 8.906/1994) e pelo direito civil comum, com responsabilidade subjetiva e obrigação de meio.
2. Comprovada a conduta culposa do patrono, que abandonou a causa após suspensão na OAB sem comunicação ou substabelecimento, além de reter indevidamente valores destinados à lavratura de escritura pública, impõe-se a responsabilização civil.
3. O dano material foi demonstrado por documentos que evidenciam os pagamentos realizados e a ausência de repasse ao cartório, enquanto o dano moral decorre da quebra de confiança e da violação aos deveres éticos da advocacia, sendo o quantum arbitrado compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
4. É lícita a juntada de conversas de WhatsApp por um dos interlocutores, não havendo interceptação ou violação de sigilo.
5. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM (VALOR GLOBAL), A SER RATEADO ENTRE OS AUTORES, NOS TERMOS DA INICIAL.
6. Mantida a justiça gratuita dos autores e deferida ao réu para o processamento do recurso.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (valor global), a ser rateado entre os autores, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079932v7 e do código CRC bd06a13b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:45
5002101-84.2022.8.24.0041 7079932 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:40:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002101-84.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (VALOR GLOBAL), A SER RATEADO ENTRE OS AUTORES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:40:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas