RECURSO – Documento:310087901849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002765-25.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50628501220258240090, rejeitou a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos (evento 16.1 do processo originário): "Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5002765-25.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087901849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002765-25.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50628501220258240090, rejeitou a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos (evento 16.1 do processo originário):
"Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009.
A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida. Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral.
Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial.
Incabível a fixação de honorários.
Intimem-se [...]"
Sustenta o impetrante, em síntese, que o título judicial exequendo reconheceu crédito decorrente da aplicação de artigo de Lei Estadual cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo STF. Argumenta que, nos termos do Tema 100 do STF, "é plenamente possível a desconstituição da coisa julgada quando esta contrariar a interpretação da Constituição Federal firmada pelo STF, inclusive nos Juizados Especiais".
Em razão disso, pediu "A concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução com valores indevidos" (evento 1.1).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
O presente caso é de indeferimento da petição inicial, porque a decisão impetrada não se mostra ilegal ou teratológica.
Em exame à lide cognitiva originária (autos n. 50379287220238240090), nota-se que o ente estatal foi condenado ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009 (processo 5037928-72.2023.8.24.0090/SC, evento 12, SENT1).
Na esfera recursal, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009), DURANTE O PERÍODO DE 2018 E 2019. RÉU QUE OBJETIVA, EM SÍNTESE, REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM SEDE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000. INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, QUE CONFIGURAVA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA, NA LEI COMPLEMENTAR CUJO PROJETO DE LEI FOI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE SERIA NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI ANUAL ESPECÍFICA PARA PREVER O ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INSTITUÍRAM A VANTAGEM FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR OS DITAMES RELACIONADOS COM A LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, POSTO QUE NÃO SE DISCUTE NESTES AUTOS A REVISÃO DOS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5037928-72.2023.8.24.0090, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
Na fase executória (autos n. 50628501220258240090), o ente impetrante apresentou impugnação (resolvida pela decisão ora objurgada) na qual sequer aventou as matérias deduzidas no presente writ (processo 5062850-12.2025.8.24.0090/SC, evento 8, IMPUGNAÇÃO1).
Repise-se que, na impugnação apresentada no cumprimento de sentença, somente foi arguida a tese de excesso de execução, com argumento de equívoco sobre a base do cálculo da diferença pretendida.
A decisão objurgada analisou a tese da impugnação do IPREV e, com a devida fundamentação, afastou os argumentos do ente público, aplicando os parâmetros fixados na sentença (processo 5062850-12.2025.8.24.0090/SC, evento 16, DESPADEC1).
Ora, se o IPREV não apresentou ao Juízo de origem (autoridade coatora) a tese que lhe era favorável, não pode agora, mormente em sede de Mandado de Segurança, que sabidamente não se confude com via recursal própria, requerer a aplicação da questão, ainda que seja enquadrada como de ordem pública, pois a matéria sequer foi levada ao conhecimento do Juízo originário para se manifestar.
Nesse sentido, desta Turma:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IPREV. ALMEJA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONTIDA NA TESE VINCULANTE 1137 DO STF. LIMITAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 172/2020. IMPUGNAÇÃO DO IPREV NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A ARGUIR ERRO DE CÁLCULO. NÃO INVOCAÇÃO DA TESE QUE LHE ERA FAVORÁVEL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ALMEJADA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE SOMENTE AGORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA, QUE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDE COM A VIA RECURSAL PRÓPRIA. TESE VINCULANTE QUE, APESAR DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA, COMO QUALQUER OUTRA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TJSC. ADEMAIS, DECISÃO JUDICIAL ATACADA QUE, AO EXAMINAR A IMPUGNAÇÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO QUE FOI ALEGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001473-05.2025.8.24.0910, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, e no art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, DEIXO de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, uma vez que isenta.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087901849v11 e do código CRC 9f784153.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 16/12/2025, às 16:30:19
5002765-25.2025.8.24.0910 310087901849 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:37:02.
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