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Decisão 5013510-34.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5013510-34.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido).

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7143423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013510-34.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos pela parte autora A. M. T. D. C. V., e pela parte ré Auto BC Multimarcas, em face da sentença que, nos autos desta "ação de reparação de danos materiais e morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 48): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por A. M. T. D. C. V. contra AUTO BC MULTIMARCAS EIRELI e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento do dano material, no valor de R$ 7.132,65 (sete mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavo...

(TJSC; Processo nº 5013510-34.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido).; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7143423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013510-34.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos pela parte autora A. M. T. D. C. V., e pela parte ré Auto BC Multimarcas, em face da sentença que, nos autos desta "ação de reparação de danos materiais e morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 48): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por A. M. T. D. C. V. contra AUTO BC MULTIMARCAS EIRELI e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento do dano material, no valor de R$ 7.132,65 (sete mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pela média no INPC/IGP a partir da data do orçamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 53), a parte autora sustentou, em apertada síntese, que deve ser reformada a sentença para: (i) determinar a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, diante da gravidade dos transtornos causados à consumidora idosa; (iii) afastar a sucumbência recíproca, atribuindo integralmente os ônus à parte ré; e (iv) majorar os honorários advocatícios, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, a parte ré igualmente apresentou recurso de apelação (Evento 57), em que postula o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, alegando inexistência de vícios ocultos, intempestividade do orçamento apresentado em relação ao prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e inadequação da inversão do ônus da prova como substituto da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. Aos reclamos interpostos sobrevieram contrarrazões (Eventos 65 e 69), oportunidade em que ambas as partes refutaram as teses suscitadas e pugnaram pelo desprovimento dos apelos. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Ademais, o apelo da autora está dispensado do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 4 dos autos originários).  Por sua vez, o reclamo interposto por Auto BC Multimarcas não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo recursal. Ora, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Ocorre que, a parte ré não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso. Desse modo, foi instada para efetuar o pagamento em dobro, mas se manteve inerte (Evento 13, 2G). Diante de tais fatos, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso. No mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A DESTEMPO - RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º), QUEDOU INERTE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado quando da interposição do apelo. Indemonstrado o pagamento do preparo, compete ao recorrente, em até cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena do recurso ser proclamado deserto (CPC, art. 1.007, § 4º; STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1941293/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).  CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO MUTUÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000258-85.2021.8.24.0052, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022). DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO RECONHECIDA.   Não se conhece de recurso do exequente pela deserção, quando desatendida a determinação unipessoal para recolhimento em dobro do preparo.  (TJSC, Apelação Cível n. 0003328-53.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). Diante disso, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso interposto por Auto BC Multimarcas. Contudo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto pela parte autora, passando à análise do mérito recursal. Do recurso interposto por A. M. T. D. C. V. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por A. M. T. D. C. V. em face de Auto BC Multimarcas, fundada em alegação de que adquiriu da ré veículo Volkswagen UP! High Up! 1.0, ano/modelo 2014/2015, mediante troca e financiamento, não recebeu cópia do contrato, enfrentou divergência no valor financiado e sucessivos defeitos no automóvel, pleiteando a restituição do valor pago ou retorno ao status quo ante, além de indenização por danos materiais e morais. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da alegação da parte autora de que a sentença merece reforma, pois restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na venda de veículo com vícios ocultos não sanados no prazo legal, em violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Sustenta que a impossibilidade de uso regular do bem autoriza a rescisão contratual, e que a conduta da ré, marcada por morosidade e falta de transparência, agravou os transtornos suportados pela consumidora idosa, configurando dano moral indenizável. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, razão pela qual a responsabilidade do fornecedor - no caso, a revendedora de veículos - é de natureza objetiva. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por se tratar de responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova da culpa. Por outro lado, para eximir-se da condenação, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida. As partes celebraram contrato de compra e venda de veículo (Evento 1, Contratos 9 e 10), tendo a parte autora recebido de Auto BC Multimarcas o automóvel VOLKSWAGEN UP! HIGH UP! 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa IVX6B31. Como forma de pagamento, A. M. T. D. C. V. entregou um veículo Fiat Linea, placas HMJ5E46, e financiou o valor de R$ 28.718,52 (vinte e oito mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) junto ao Banco BV Financeira, a ser quitado em 60 prestações mensais (Evento 1, Contratos 9 e 10). Pelas conversas registradas nos áudios trocados entre as partes (Evento 1, áudios 15-36), verifica-se que, após diversas tentativas de reparo junto à vendedora, sem êxito, a autora encaminhou o veículo a oficina mecânica de sua confiança, onde foi elaborado orçamento no valor de R$ 7.132,65 (sete mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), necessário para a realização dos reparos e substituição das peças (Evento 1, Orçamento 12). Embora o veículo tenha apresentado problemas após a compra, isso não configura vício oculto, mas desgaste natural compatível com sua idade, quilometragem e histórico de uso. O surgimento do defeito em curto prazo não altera sua natureza, pois indica situação típica de manutenção ordinária esperada em veículo usado, não se configurando obrigação da fornecedora de restituir o valor pago, nem de promover o retorno ao status quo ante. A boa-fé objetiva impõe ao comprador o dever de cautela, como realizar vistoria prévia ou laudo técnico antes da conclusão do negócio, especialmente na aquisição de veículo usado. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO COM ALTA QUILOMETRAGEM. ALEGADO VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da aquisição de veículo ano 2013/2014, com 130.949 km rodados e preço inferior à tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os problemas mecânicos apresentados após dois meses da compra caracterizam vício oculto ou desgaste natural a fim de dar direito a parte autora às indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. Veículo usado, com mais de 130 mil km rodados, sujeito a falhas decorrentes de desgaste natural, não comporta a mesma performance de um automóvel novo. Problema de superaquecimento vinculado a peças de desgaste do sistema de arrefecimento e motor não caracteriza vício oculto. 5. Ausente prova de vício preexistente e não demonstrado que o defeito tenha tornado o bem imprestável ou reduzido substancialmente seu valor, afasta-se a responsabilidade da fornecedora. Inexistindo vício caracterizado, não se aplica o art. 18, § 1º, do CDC e não há falar em rescisão contratual, restituição de valores ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, arts. 18, § 1º, e 24; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2202801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023; STJ, AgInt no REsp 2039743/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-10-2023; TJSC, Apelação n. 5001418-39.2020.8.24.0034, Rel. Alex Heleno Santore, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5036682-14.2024.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-05-2025; TJSC, Apelação n. 5027228-96.2023.8.24.0038, Rel. Alex Heleno Santore, j. 29-07-2025. (TJSC, ApCiv 5009603-68.2023.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 11/11/2025) Todavia, a condenação da parte ré ao pagamento do dano material no valor de R$ 7.132,65 (sete mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) deve ser mantida, uma vez que eventual modificação implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. No tocante à pretensão de reparação por dano moral, verifica-se que a demora na realização do conserto, embora tenha ocasionado transtornos, não configura dano indenizável, porquanto não gerou repercussões excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade da autora, enquadrando-se, assim, no conceito jurídico de mero aborrecimento. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que "a constatação de vício em veículo usado não implica, por si só, em dano moral indenizável" (TJSC, Apelação n. 0300613-83.2017.8.24.0073, do , rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 21-11-2024). Por fim, no que toca à majoração da verba fixada na origem ao causídico da autora, não prospera. Ora, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido) foram devidamente observados na sentença, não se evidenciando irrisoriedade a reclamar intervenção em segundo grau. Relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados pela magistrada de origem. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013510-34.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DE reparação POR DANOS MORAIS e materiais. alegados vícios ocultos em veículo usado. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. irresignação de ambas as partes. recurso do réu. não conhecimento. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO Do APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUASSE O RECOLHIMENTO em dobro DO PREPARO RECURSAL. falta de pagamento. deserção evidenciada.  recurso da autora. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NÃO SANADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS À PARTE RÉ, BEM COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. manutenção dos CRITÉRIOS fixados NA ORIGEM. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE autora BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE autora. não conheciMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  recurso autoral conhecido e desprovido, não conhecido o do réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso interposto pelo réu Auto BC Multimarcas, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; e, b) conhecer do recurso da parte autora, e negar-lhe provimento. Outrossim, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais em favor dos causídicos das partes, suspensa a exigibilidade à parte autora, porquanto é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143424v4 e do código CRC 7e53aca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 18/12/2025, às 16:26:03     5013510-34.2023.8.24.0005 7143424 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 03:47:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/12/2025 Apelação Nº 5013510-34.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/12/2025, na sequência 192, disponibilizada no DJe de 05/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AUTO BC MULTIMARCAS, COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E, B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. OUTROSSIM, MAJORAR EM 2% (DOIS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE À PARTE AUTORA, PORQUANTO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 03:47:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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