Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085700115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023901-37.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por M. R. M. D. S. em face da sentença de evento 78, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu M. R. M. D. S., devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 233, do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto. ARBITRO ao defensor dativo nomeado (Dr. Rafael Honorato Rodrigues), o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Res. n. 5/2019, em razão da complexidade do trabalho prestado, a título de honorári...
(TJSC; Processo nº 5023901-37.2022.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085700115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023901-37.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por M. R. M. D. S. em face da sentença de evento 78, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu M. R. M. D. S., devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 233, do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto. ARBITRO ao defensor dativo nomeado (Dr. Rafael Honorato Rodrigues), o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Res. n. 5/2019, em razão da complexidade do trabalho prestado, a título de honorários advocatícios, a serem validados no portal após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (art. 9º, inc. I, da Res. n. 5/2019-CM). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se seu nome no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da Constituição Federal); c) remetam-se os dados ao cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; d) forme-se o PEC definitivo e encaminhe-se ao Juízo respectivo; e) proceda-se a cobrança das custas processuais de acordo com as orientações emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvados os casos de dispensa ou assistência judiciária; f) promova-se a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, §2º, do CPP; e g) após o cumprimento das determinações retro, promova-se o arquivamento dos autos com anotação no sistema informatizado e atenção aos ditames do art. 327, incs. I a V do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Fixo os honorários do defensor dativo do Apelante em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) (Resolução CM 5/2019).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085700115v2 e do código CRC ea195200.
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Documento:310085700116 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023901-37.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL). Sentença condenatória.
1. recurso da parte ré. Alegação de que não há provas suficientes da materialidade e autoria, bem como ausência de dolo específico.
1.1 não acolhimento. Policiais ouvidos em audiência que afirmaram ter se deparado com o réu em local público com o órgão genital para fora e se masturbando. dolo configurado.
1.1.1. Ademais, CRIME DE MERA CONDUTA. Nesse sentido: "[...] DELITO DE PERIGO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO ATO, SENDO PRESCINDÍVEL A VISUALIZAÇÃO POR ALGUÉM PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. "CARACTERIZA ATO OBSCENO EXPOSIÇÃO DE MEMBRO VIRIL EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO (JTACRIM 79/338)" (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI, CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, 4. ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2003, P. 1678). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 2016.400328-1, DE SOMBRIO, REL. PEDRO AUJOR FURTADO JÚNIOR, QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA, J. 22-08-2017)".
1.2. precedente: TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5013918-29.2021.8.24.0091, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-09-2022.
1.3. pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos. não acolhimento. réu reincidente específico no delito do artigo 233. medida mais adequada ao caso.
2. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Fixo os honorários do defensor dativo do Apelante em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) (Resolução CM 5/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085700116v6 e do código CRC a0983b63.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023901-37.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 219 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 17:54..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. FIXO OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE EM R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) (RESOLUÇÃO CM 5/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Rafael Germer Condé
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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