Órgão julgador: Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM SUPOSTA SITUAÇÃO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS E CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, MAS TÃO SOMENTE À CONTESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O
(TJSC; Processo nº 5037142-24.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7213948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037142-24.2022.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por D. J. R. (evento 90) e C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA; evento 94), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos presentes autos da ação monitória, promovida pela segunda recorrente contra o primeiro recorrente, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (evento 74):
R. H. - Vistos, etc. ...
C. Franken Cobranças Ltda. ajuizou a presente ação monitória contra D. J. R., visando a constituição de título executivo judicial em seu favor.
Para tanto, narrou ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, com base nas notas promissórias anexadas no evento1-TÍTULO16, fundamentadas na existência de contrato de prestação de serviços (evento61-ANEXO2).
Citado, o réu opôs embargos monitórios, no qual alegou, em breve síntese, a ausência de prestação do serviço contratado - evento39.
A seu tempo, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento46).
Sobreveio o saneador do evento56, que delimitou os pontos controvertidos e requisitou a anexação do aludido contrato de prestação de serviços, encartado no evento61, do que o réu se pronunciou no evento65.
Em atenção ao princípio de vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), a autora foi intimada para, querendo, apresentar manifestação nos autos acerca da prática de "intermediação de negociação financeira", ou seja, serviço de consultoria e assessoria jurídica.
Acostada a manifestação da requerente (evento71), seguida de manifestação espontânea do réu, vieram conclusos os autos.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Cediço que a ação monitória tem como objetivo principal a transformação de um documento sem força executória em título executivo.
Ensina a doutrina que a “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. [...] Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207).
Adiante, "[...] para que seja válida a opção pela ação monitória, terão, outrossim, de ser observados requisitos ou condições em três planos, ou seja, quanto ao objeto da obrigação, aos seus sujeitos e à prova da relação obrigacional" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 43. ed. vol. III. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 323).
Destaco, por oportuno, que o entendimento majoritário na jurisprudência catarinense é que a atividade de intermediação/renegociação de dívida de financiamento não pode mesmo ser exercida pela autora, pessoa jurídica constituída com objeto de "atividades de cobrança", conforme o contrato social acostado no evento1-CONTRSOCIAL3.
Para corroborar, colaciono jurisprudência recente:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ENTENDENDO-SE PELA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL DESPICIENDA. AINDA, AUTORA QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA SOBRE EVENTUAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, OPORTUNIZANDO-SE A PROVA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. MÉRITO. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, NA REALIDADE, CINGE-SE A OFERTA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA. INCLUSIVE, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO (AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205). AJUSTE, PORTANTO, QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 166, II, DO CDC. NULIDADE MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENDIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE SOMENTE SE RECONHEÇA A NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE QUE, A RIGOR, NÃO PRODUZ EFEITOS. AINDA, RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DE CONFIANÇA E ISONOMIA INEXISTENTES. MERO INTENTO DE PRESTIGIAR INTERESSES PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 5001212-04.2019.8.24.0020, Des.. André Carvalho, j. 9/7/2024).
Isto é, a parte autora "presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica" (TRF4. AC n.º 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 15/12/2016).
Na espécie, a autora faz negociação extrajudicial [contrato por mandato], para quitação antecipada, redução dos juros inseridos no contrato, busca de outra instituição financeira para portabilidade do financiamento ou para promover a entrega equitativa do bem alienado ao banco credor (cláusula terceira).
Com efeito, estando a dívida objeto da lide fundada em notas promissórias emitidas como parte do pagamento pelos serviços prestados em razão de contrato firmado entre as partes, cujo objeto reside na prática de atividade irregular - privativa de advogado -, inarredável o reconhecimento da nulidade dos títulos.
No que interessa à lide, preceitua o Código Civil:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"
Ainda, de acordo com a Lei 8.906/1994, que dispôs sobre o Estatuto da Advocacia:
"Art. 1.º São atividades privativas de advocacia:
[...]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas"
Nesse sentido, reforço o entendimento jurisprudencial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO. COMISSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA DA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO DECISUM. COMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO. SÚMULA 56 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE SE BUSCAVA CONSTITUIR COMO TÍTULO EXECUTIVO ENCERRAVA NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO (CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS MEDIANTE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E COM PODERES PARA SUBCONTRATAÇÃO DE ADVOGADO EM NOME DA CLIENTE). INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL ATINENTE À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ADVOGADA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 5001545-34. 2021. 8.24.0036, Des. Luiz Felipe Schuch, j. 15/12/2022) - [grifei].
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO. COMISSÃO CONTRATUAL E NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU EM BENEFÍCIO DA EMPRESA CREDORA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO JULGADO COLEGIADO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO. SÚMULA 56 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE SE BUSCAVA CONSTITUIR COMO TÍTULO EXECUTIVO ENCERRAVA NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO (CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS MEDIANTE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E COM PODERES PARA SUBCONTRATAÇÃO DE ADVOGADO EM NOME DA CLIENTE). INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL ATINENTE À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ADVOGADA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PLEITO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA PROCESSUAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC. AC n.º 5011526-09.2019.8.24.0020, Des. Luiz Felipe Schuch, j. : 2/3/2023) - [grifei].
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR QUALQUER JULGADO PROFERIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS OS PRECEDENTES ELENCADOS PELA PARTE APELANTE SÃO DECISÕES ISOLADAS E QUE NÃO FORAM JULGADOS PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. SUPOSTA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CONSIDERADA IRREGULAR, PORQUANTO SERIAM PRIVATIVOS DA ADVOCACIA E NÃO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA ATIVIDADE QUE IMPLICA NA NULIDADE DOS TÍTULOS. PRECEDENTES. HONORÁRIO RECURSAL. SEM FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM FIXAÇÃO EM SENTENÇA E SEM ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 0301294-22.2018.8.24.0072, Des. Guilherme Nunes Born, j. 15/7/2021).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA A AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INSUBSISTÊNCIA. VINCULAÇÃO A SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PRIVATIVOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXEQUENTE PARTICIPANTE DE CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE EXPLORA ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE ILÍCITA. INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 0301680-52.2018.8.24.0072, Des. André Alexandre Happke, j. 4/4/2023).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. TÍTULOS EMITIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAJUDICIAIS. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRÁTICA IRREGULAR. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA AS CAMBIAIS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 803, I, E ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC. AC n.º 5016942-66.2020.8.24.0005, Des. Jaime Machado Júnior, j. 23/2/2023) - [grifei].
A obrigação ora perseguida pela demandante encontra-se fundada em contrato de prestação de serviços, com notas promissórias emitidas em pagamento aos serviços prestados, que se relacionam com a prática de atividade declarada irregular na ação judicial acima informada. No ponto, a atividade explorada pela autora deve ser exercida por advogado ou sociedade de advogados regularmente constituída [atividade privativa].
Apesar de ser pessoa jurídica distinta daquela alvo do julgamento realizado pela Justiça Federal, na ação tombada sob n.º 5002525-82.2010.4.04.7205 [ONegociador.Net] - pelo menos inicialmente, pois assim não restou qualificada no contrato formulado com o réu (evento61) - , para além disso, a autora não é advogada ou sociedade de advogados.
Logo, diante da nulidade das notas promissórias que aparelham a presente ação, vez que oriundas de negócio jurídico nulo, não existe a prova escrita do crédito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade das notas promissórias documentadas no evento1-TÍTULO16, porque oriundas de negócio jurídico nulo, e, via de consequência, julgo improcedente a presente ação monitória.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R. I. Após, arquive-se.
Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (evento 78), os quais foram rejeitados nos seguintes termos (evento 86):
R. H. - Vistos, etc. ...
I. Cuido de embargos declaratórios opostos pelo réu à decisão anexada no evento74, ao argumento de que padece de omissão no tocante a fixação dos honorários sucumbenciais, sendo que necessita de reanálise a bem da entrega adequada da prestação jurisdicional.
Pleiteou-se, com o saneamento, a aplicação dos efeitos infringentes e, assim, a reforma do comando embargado.
II. Os embargos declaratórios não podem ser manejados como meio transverso e camuflado para ver revisado o julgado ou provimento que foi desfavorável ao seu recorrente, como enfoca a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para cujos doutrinadores "os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for concorrência necessária ao provimento dos embargos" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. Editora dos Tribunais. São Paulo: 2003, p. 925).
Quer dizer, os embargos podem ser acolhidos apenas quando presente alguma hipótese prevista em lei, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
III. Nestes termos, porque nenhum vício restou verificado na espécie, rejeito os presentes embargos.
P. R. I. Após, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 90), o recorrente D. J. R. sustenta, em síntese, que: a) a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando em quantia irrisória (aproximadamente R$ 204,78), incompatível com o trabalho desempenhado; b) o juízo deixou de aplicar os critérios previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, que autorizam a fixação por equidade quando o valor da causa é muito baixo; c) a decisão contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que admite arbitramento por equidade em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório; d) a tabela da OAB/SC estabelece valor mínimo de R$ 3.539,99 para demandas monitórias, parâmetro que deve ser observado; e) a fixação dos honorários deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando remuneração incompatível com a complexidade da causa. Ao final, postulou pelo provimento do recurso para majorar os honorários sucumbenciais ao patamar mínimo de R$ 3.539,99, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.
Em contrarrazões (evento 104), a recorrida C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA), defendeu, em síntese, que: a) o recurso não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais do apelante não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir teses já refutadas, o que caracteriza irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento do apelo; b) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que constitui ônus do recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme precedentes citados nas contrarrazões; c) caso não seja acolhida a preliminar de não conhecimento, deve ser mantida a sentença que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, pois tal fixação observou os parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido; d) a interpretação do art. 85, §8º, do CPC admite a fixação equitativa dos honorários não apenas quando o proveito econômico é irrisório, mas também quando a aplicação literal dos percentuais mínimos resultaria em valores exorbitantes, desproporcionais ao trabalho desenvolvido, conforme precedentes colacionados; e) a decisão recorrida aplicou corretamente a lei ao caso concreto, sendo descabida a alegação de "irrisoriedade" dos honorários, pois estes foram arbitrados dentro dos limites legais e de forma proporcional. Ao final, postulou pelo não conhecimento do recurso de apelação, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ainda, em suas razões recursais (evento 94), a recorrente C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA) sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois declarou nulidade de créditos sem produção de provas e sem manifestação do Ministério Público, em afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica (art. 5º da CF), bem como às funções institucionais do MP (art. 129 da CF); b) a atividade desenvolvida pela apelante era lícita à época da contratação, respaldada por pareceres jurídicos, decisões judiciais e ausência de lei proibitiva. Sustentou que a mudança jurisprudencial não pode retroagir para invalidar negócios jurídicos perfeitos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia; c) a sentença recorrida contraria jurisprudência consolidada do TJSC e promove enriquecimento sem causa do apelado, além de desconsiderar entendimento do STF e STJ no sentido de que a nulidade do contrato não afasta a obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados; d) requereu modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial, nos termos do art. 927, §§3º e 4º, do CPC, para que a nulidade seja aplicada apenas aos contratos firmados após 12 meses do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 5002525-82.2010.4.04.7205 (28/11/2017), estendendo-se tal modulação a todos os processos da rede de franqueados; e) Prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando violação à Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao Código Civil (arts. 653 a 657 e 166), à Lei 12.529/2011 (Defesa da Concorrência) e aos arts. 5º, II, XIII, XXXVI e XL, e 129 da CF, além de princípios da ordem econômica (art. 170 da CF). Ao final, postulou pelo deferimento da justiça gratuita; o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; a reforma integral da decisão para reconhecer a validade das notas promissórias e determinar o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito; a aplicação da modulação de efeitos conforme proposto; a condenação do apelado ao pagamento integral das custas e honorários nas duas instâncias.
Em contrarrazões (evento 103), o recorrido D. J. R., defendeu, em síntese, que: a) a sentença que julgou improcedente a ação monitória foi acertada, pois as notas promissórias estavam vinculadas a contrato nulo, decorrente de atividade ilícita oferecida pela apelante, além de inexistir prova da prestação dos serviços contratados; b) o inconformismo não merece acolhimento, pois busca validar conduta irregular e cobrar valores indevidos, sem comprovar execução do serviço, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; c) deve ser rejeitada a preliminar de gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados (balancetes e extratos) não demonstram hipossuficiência, havendo indícios de ocultação de rendimentos, além do pagamento das custas iniciais e intermediárias pela apelante; d) não há cerceamento de defesa, pois a apelante foi intimada para indicar provas que pretendia produzir e permaneceu inerte, configurando preclusão, além de não especificar no recurso quais provas seriam necessárias; e) no mérito, inexiste prestação de serviços pela apelante, que insiste em cobrar por obrigação não cumprida, violando o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegalidade da atividade; f) a atividade contratada é ilícita, pois consistia em consultoria e assessoria jurídica para renegociação de dívidas, serviço privativo da advocacia, vedado à apelante, conforme jurisprudência do TJSC, o que torna nulo o contrato e, por consequência, as notas promissórias; g) não procede a alegação de benefício econômico ao apelado, pois nenhum serviço foi efetivamente prestado, sendo indevida a cobrança. Ao final, postulou pelo desprovimento do recurso de apelação da autora, manutenção integral da sentença que declarou a nulidade das notas promissórias e ilegalidade do serviço oferecido, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Em seguida, os autos foram remetidos a este Egrégio decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a imposição da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 38, DOC1; evento 38, DOC2).
Irresignada, a empresa recorrente interpôs Recurso Especial (evento 46), sendo que, após contrarrazões do réu/recorrido (evento 52), a Terceira Vice Presidência deste Egrégio Tribunal inadmitiu o recurso (evento 54).
Em seguida, a empresa recorrente interpôs agravo contra a decisão denegatória do recurso especial (evento 62), sendo que, após contrarrazões do réu/recorrido (evento 67), houve juízo de retratação negativo pela Terceira Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, com a determinação de remessa dos autos ao STJ (evento 69).
Por fim, em 30/10/2025, o Min. Herman Benjamin, Presidente do STJ, não conheceu do agravo (evento 79), tendo o recurso transitado em julgado em 28/11/2025 (evento 79).
É o relatório.
1. Julgamento monocrático
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, incisos III, IV e VIII, do CPC, e 132, incisos III e IV, do Regimento Interno deste Egrégio , em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito ).
Intime-se.
Em seguida, houve a autora opôs embargos de declaração (evento 16), os quais foram rejeitados por este Relator (evento 18):
C. FRANKEN COBRANCAS LTDA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida no evento 11 que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões do seu recurso de apelação, alegando, em síntese, não ter sido obedecido o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ferindo o art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988. Assim, requer a acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, determinando sua intimação para juntar documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente nas decisões judiciais, conforme a expressa previsão do art. 1.022 do CPC.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado, não se prestando para incluir no debate novos argumentos jurídicos, pois o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, essa modalidade recursal mostra-se oportuna, por ser "necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553).
Na hipótese, contudo, infere-se que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas deixam claro a existência de mera inconformidade quanto aos fundamentos fáticos, jurídicos e a solução adotada pelo juízo na sentença combatida, a qual lhe foi desfavorável.
Da leitura da decisão recorrida, percebe-se claramente quais foram os fundamentos para que se chegasse a sua conclusão, qual seja, a inexistência de justificativas que demonstrem a necessidade da benesse e a existência de elementos concretos nos autos que derruem a alegação de hipossuficiência da embargante.
Veja-se que o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é prática inaceitável, devendo ser utilizado exclusivamente para os fins previstos na legislação processual.
Em suma, o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes caracteriza claro desvirtuamento do recurso integrativo, o que deve ser repelido mediante rejeição liminar do recurso.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Custas pela embargante.
Publique-se. Intime-se.
Irresignada, a autora interpôs agravo interno (evento 26), tendo esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil decidido, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos seguintes termos (evento 26, DOC1; evento 38, DOC2):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM SUPOSTA SITUAÇÃO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS E CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, MAS TÃO SOMENTE À CONTESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O JULGAMENTO UNIPESSOAL OU À DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS UTILIZADOS. REDISCUSSÃO INDEVIDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE MOSTRA DEVIDA DIANTE DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos pressupõe a efetiva demonstração de incapacidade financeira, nos termos do art. 98, caput, e § 2º, do CPC, bem como da Súmula 481 do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024 – grifei)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO REFERIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TESE INSUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. DESERÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306155-58.2018.8.24.0005, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025 – grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO A TEMPO E MODO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 101, §2º DO CPC APÓS A DECISÃO DO AGRAVO INTERNO. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5007085-63.2022.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024 – grifei)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A SUA DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIDA. APELANTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE JÁ RESTAVA CIENTE DE MANEIRA INEQUÍVOCA ACERCA OBRIGAÇÃO DE SUPRIR O REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 101, §2º, DO CPC. ADEMAIS, PRAZO LANÇADO NO SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CAUSÍDICO QUE DEVERIA TER OBSERVADO O PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DO LANÇAMENTO NO SISTEMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS À CURADORA ESPECIAL PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301356-45.2014.8.24.0026, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024 – grifei)
Vale consignar que o processo judicial é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios, que visam garantir a efetividade e a estabilidade da marcha processual.
Superada uma fase, não se admite o retrocesso, sob pena de eternização da demanda e comprometimento da segurança jurídica.
Sendo dinâmica a relação processual, impõe que, uma vez ultrapassado determinado momento processual, não pode a parte pretender retroagir, seja por conveniência, seja para corrigir desídia exclusivamente sua.
Se houve falha por sua exclusiva culpa, cumpre-lhe suportar os ônus e as consequências processuais daí decorrentes.
Nesse sentido, vale invocar a lição de Arruda Alvim, para quem "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, possivelmente esse comportamento acarretará efeito danoso para ela" (In: Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 657).
Dessa forma, é manifesta a ocorrência da preclusão do prazo concedido para o recolhimento do preparo (art. 223 do CPC), automaticamente reestabelecido após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial certificado no evento 79, DOC8.
Por consequência, por conta da deserção do recurso de apelação interposto no evento 94 pela autora C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA), não conheço do apelo.
3. Recurso do réu D. J. R. (evento 90)
Cuida-se de apelação cível interposta por D. J. R. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente a ação monitória promovida por C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA e condenou a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O réu/recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à fixação dos honorários advocatícios, porquanto o valor estabelecido é irrisório, não guardando proporcionalidade com o trabalho desempenhado e violando as diretrizes jurisprudenciais firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Argumenta que, diante da "irrisoriedade" do valor da causa, deveria ter sido aplicado o critério de fixação por apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, com observância do limite mínimo de dez por cento estabelecido no artigo 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece um piso mínimo de R$ 3.539,99 para ações monitórias, valor que deveria ter sido observado pela sentença.
A autora/recorrida apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais, asseverando que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Subsidiariamente, sustenta que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais e que a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 Admissibilidade
Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No tocante aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o recurso é cabível para a espécie, nos moldes previstos em lei; a parte recorrente ostenta legitimidade e interesse recursal, por se insurgir contra a sentença prolatada pelo juízo a quo que, em parte, lhe foi desfavorável; e não se constatam, nos autos, quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Relativamente aos pressupostos extrínsecos, constata-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, revelando-se tempestiva.
Ademais, o preparo recursal é inexigível, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, pelo juízo a quo (evento 56).
Observa-se que a peça recursal atende integralmente aos requisitos formais previstos no CPC, estando devidamente subscrita por advogado habilitado, regularmente constituído nos autos, e acompanhada de exposição clara, objetiva e fundamentada das razões recursais e do pedido.
Outrossim, evidencia-se que foi oportunizado o regular contraditório à parte adversa, que se manifestou nos autos apresentando suas contrarrazões, inexistindo qualquer mácula ao devido processo legal.
A autora/recorrida suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, essa preliminar não merece prosperar.
O recorrente, embora de forma concisa, identifica claramente qual é o ponto de discordância: a fixação dos honorários advocatícios em percentual que considera irrisório.
Mais especificamente, aponta suposto vício da sentença, qual seja, a não observância das diretrizes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 e a inaplicação do critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Indica, ainda, que deveria ter sido observado o limite mínimo estabelecido no artigo 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal, em consonância com a tabela de honorários mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil.
O recorrente não apenas repete argumentos, mas sim aponta uma solução jurídica diversa para o problema: a reforma da decisão para fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Essa indicação do ponto controvertido e da pretensão de reforma é suficiente para satisfazer o princípio da dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso.
Assim, a preliminar é rejeitada.
Dessa forma, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conhece-se do recurso, passando-se à análise do mérito.
3.2 Mérito
A questão central que se coloca é a de saber se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, viola os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente diante da alegada irrisoriedade do valor e da existência de um piso mínimo recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O § 2º do mesmo dispositivo legal prescreve que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre: i) o valor da condenação; ou, ii) do proveito econômico obtido; iii) ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios enumerados no dispositivo.
O § 8º, por sua vez, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por fim, o § 8º-A determina que, na hipótese do § 8º, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante que esclarece o alcance desses dispositivos:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei)
Portanto, segundo o entendimento vinculante da Corte Superior, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Aplicando-se essa orientação vinculante ao caso concreto, verifica-se que o valor da causa é certo, líquido e estimável.
A ação monitória foi proposta para cobrança de notas promissórias firmadas pelo réu/recorrente, totalizando o valor nominal de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), que atualizado até a data da propositura da ação (24/08/2022), chegava o valor de R$ 2.047,83 (dois mil quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), atribuído à causa.
Nesse contexto, não se pode qualificar o valor da causa como irrisório a justificar a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
Embora não se trate de montante elevado, tal valor é certo, perfeitamente determinado, mensurável e compatível com a natureza da demanda monitória, sendo equivalente a quase 1,7% salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (R$ 1.212,00 em agosto/2022).
A noção de “valor muito baixo” ou “proveito econômico irrisório” deve ser interpretada de forma objetiva, sob pena de banalização da regra excepcional da apreciação equitativa e de esvaziamento da disciplina ordinária dos honorários sucumbenciais.
Admitir que toda causa de menor expressão econômica autorize, automaticamente, a fixação equitativa implicaria subversão do critério legal, transformando a exceção em regra, em frontal desconformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.076 do STJ.
Assim, inexistindo indeterminação, inestimabilidade ou irrisoriedade jurídica do valor da causa, revela-se correta a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo falar em reforma da sentença nesse particular.
Vale destacar que a argumentação do recorrente no sentido de que os honorários fixados são irrisórios porque não guardam proporcionalidade com o trabalho desempenhado não se sustenta para afastar a base de cálculo dos honorários.
O advogado do recorrente, ao aceitar a demanda, já dispunha de pleno conhecimento quanto à extensão, à natureza do direito material discutido, e o valor atribuído à causa. O valor do suposto crédito perseguido pela autora/recorrente, que reflete o valor atribuído à causa, era conhecido desde o início da atuação do advogado no processo.
Nessas circunstâncias, não há justificativa para afastar as regras legais de fixação da verba honorária sob o pretexto de evitar aviltamento da profissão.
Ora, não se nega a relevância e a imprescindibilidade da atuação do advogado à administração da justiça, conforme reconhecido no art. 133 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, tais aspectos não autorizam, por si só, o afastamento das regras legais de fixação da verba honorária sob o pretexto de evitar aviltamento profissional.
A valorização da advocacia deve se dar nos limites da legalidade e da jurisprudência vinculante, não mediante a criação de exceções não previstas em lei.
Ante o exposto, a sentença está correta na fixação do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto aplicou adequadamente o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se o desprovimento do recurso.
4. Honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei)
Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS (Tema 1.059):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei)
Assim, uma vez que, na hipótese dos autos, não conhecido o recurso de apelação da autora, majoram-se os honorários fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, devidos em favor da advogada do réu/recorrido, observando-se que esse percentual é razoável para recompensar a atuação da referida profissional em segunda instância, considerando as particularidades do presente caso.
Inviável o arbitramento de honorários recursais em favor da autora C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA) pelo desprovimento do recurso do réu D. J. R., uma vez que não estão preenchidos os pressupostos definidos nos precedentes anteriormente citados.
5. Prequestionamento: requisito satisfeito.
Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento.
É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal.
Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios.
6. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações
É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz.
Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
7. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, incisos III, IV e VIII, do CPC, e 132, incisos III e IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: a) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora C. Franken Cobranças LTDA (Alpha Pericias e Sindicância LTDA) no evento 94, ante a deserção; b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu D. J. R. no evento 90.
Majoram-se os honorários fixados na sentença recorrida em favor da advogada do réu D. J. R., em 5%, passando a verba honorária para 15% (quinze por centro) sobre a base estabelecida na sentença conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213948v21 e do código CRC 76640b61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 15/12/2025, às 17:58:47
1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.
5037142-24.2022.8.24.0038 7213948 .V21
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