Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
RECURSO – Documento:7246830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108058-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Cláudia Figueiro Schneider, em favor do paciente J. V. R. D. L., contra ato do Juízo da 2a. Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que nos autos 50080518720258240520, converteu a prisão temporária em preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese que: o (1)periculum libertatis não está evidenciado; (2) há ausência de contemporaniedade; (3) gravidade do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5108058-95.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7246830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108058-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em regime de plantão.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Cláudia Figueiro Schneider, em favor do paciente J. V. R. D. L., contra ato do Juízo da 2a. Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que nos autos 50080518720258240520, converteu a prisão temporária em preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese que: o (1)periculum libertatis não está evidenciado; (2) há ausência de contemporaniedade; (3) gravidade do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
É o relato.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente se mostra necessária e adequada diante dos elementos constantes dos autos.
O paciente foi preso temporiamente em 14.11.2025 e a prisão temporária foi convertida em preventiva na data de 13.12.2025 (processo 5008051-87.2025.8.24.0520/SC, evento 35, DESPADEC1).
A decisão atacada apresentou os seguintes argumentos:
[...]Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de J. V. R. D. L. pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B §2º, da Lei n. 8.069/90.
Após a decretação da prisão temporária, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em preventiva, a respeito do que sobreveio parecer ministerial favorável.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do ca´put do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Quanto ao fumus comissi delicti, Renato Brasileiro de Lima leciona:
"O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Renato Brasileiro de Lima aponta que, em verdade, não é inovação do Pacote Anticrime, pois "sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar" (Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: 2020, Juspodvum).
De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar.
Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena:
Cabe destacar que a constatação da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2022).
No caso dos autos, a(s) pena(s) cominada(s) ao(s) delito(s) investigado(s) supera 4 (quatro) anos.
Quanto ao fumus comissi delicti, consubstanciado pela materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, reporto-me à decisão proferida no processo 5006912-03.2025.8.24.0520/SC, evento 11, DESPADEC1, que detalhou o conjunto probatório até então reunido, incluindo provas documentais, oitivas de testemunhas e análise das câmeras de videomonitoramento.
Retira-se da mencionada decisão:
[...] A filha do proprietário do estabelecimento, Caroline Rosa Batista, informou que apenas ela, seu pai e um ex-funcionário chamado J. V. R. D. L. conheciam a senha do sistema de câmeras. Caroline levantou suspeitas sobre João Vitor, relatando que ele esteve envolvido em crimes patrimoniais recentemente e que, quando ainda trabalhava no local, comentou que o estacionamento era um local fácil de roubar.
Apesar da ausência de imagens internas, a polícia conseguiu obter registros de câmeras externas, especialmente da Farmácia Panvel, vizinha ao estacionamento. Essas imagens mostraram os autores chegando a pé às 15h49 e, poucos minutos depois, saindo com a caminhonete roubada, indicando que a ação criminosa foi rápida e bem planejada.
Outras diligências permitiram traçar o trajeto dos suspeitos desde a Praça Maria Rodrigues, passando por comércios e prédios na rua Marechal Deodoro, até o local do roubo. Também foi identificado um terceiro indivíduo, vestido de cinza, que se encontrou com os suspeitos antes do crime e, posteriormente, se separou deles, seguindo em direção ao terminal.
Durante as investigações, foi observado que o suspeito de cinza, cuja aparência é semelhante à de J. V. R. D. L., passou pelo estacionamento momentos antes do crime, possivelmente para verificar a presença do veículo e avaliar as condições do local:
Após esse reconhecimento, ele teria se encontrado com os outros dois suspeitos para repassar informações, o que reforça a hipótese de envolvimento direto na preparação do roubo.
As investigações reforçaram os indícios de envolvimento do investigado, cuja localização foi confirmada nas proximidades do local dos fatos, por meio de dados de ERB. Ressalte-se, sem adentrar na valoração do depoimento do funcionário do estabelecimento neste momento — já que houve alteração no curso do feito — que o referido funcionário confessou ter desligado o DVR a pedido de uma pessoa com vestes semelhantes às do representado, o que contraria a versão inicial de ter sido rendido pelos comparsas.
Além disso, confirmou ser amigo do representado e indicou-o para o trabalho do qual este foi posteriormente demitido, circunstâncias que, a par daquelas já elucidadas na decisão inaugural, reforçam a formação do convencimento acerca da possibilidade de existência de liame e participação do investigado.
Passo, então, à análise do risco atual (periculum libertatis) e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
O pedido de prisão preventiva realizado pela Autoridade Policial, além de pertinente, é necessário para garantir a ordem pública e prevenir a prática de outros crimes pelo investigado enquanto estiver em liberdade. Isso porque se trata de suposta prática de crime grave, com violência à pessoa, que sinaliza a imprescindibilidade de que tal indivíduo não se mantenha solto.
Ademais, no caso específico, é conveniente para a instrução criminal, uma vez que poderá influir intimidando vítimas e testemunhas, que podem sofrer represálias. Muito embora não se tenha, até o presente momento, a extração de dados dos celulares apreendidos, a Autoridade Policial acostou, ao final do relatório de investigação, imagens do requerido munido de simulacros de arma de fogo - compatíveis com aquela utilizada no momento do crime.
Igualmente, a soltura seria temerária para aplicação da lei penal, eis que comentava expressamente acerca de supostos crimes praticados pelos comparsas, o que sugere indícios de articulação com terceiros e possibilidade de fuga.
Ressalto que a primariedade do representado não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão quanto à necessidade e adequação da medida extrema, ou seja, no caso concreto, estão presentes elementos materiais suficientes sobre a sua participação nos crimes investigados.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE INVESTIGADO POR FATOS SEMELHANTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONSTATADAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERIOR À QUATRO ANOS. EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5067389-97.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA, julgado em 02/10/2025 - grifei)
Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para evitar que o acusado pratique novos delitos, fuja do distrito da culpa e prejudique a investigação e colheita de provas, pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que ressaltam das circunstâncias acima descritas, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual.
Por fim, anoto que, uma vez delimitado que a prisão é necessária para resguardar a ordem pública, não há necessidade de apontar, de forma minuciosa, que não são cabíveis outras medidas cautelares. Nesse sentido: TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4023638-87.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4023532-28.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2019; e TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4022529-38.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2019.
Até porque "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, caput, e § 2º e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.[...]
Pois bem.
No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
E ainda:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito:
De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
Com efeito, não se vislumbra constrangimento ilegal.
Isso porque, como bem apontado na origem, restou configurada a presença do fumus comissi delicti, visto que existem indícios que o paciente que possuía senha do sistema de câmeras. Ademais, ele teria sido filmado por câmeras externas próximas ao local dos fatos, situação confirmada através de registros de ERB.
Já o periculum libertatis foi justificado pela necessidade de garantir a ordem pública, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual, diante da possibilidade de intimidação de vítimas e testumunhas, dos indícios de articulação com terceiros e risco de fuga, além de comentários sobre crimes supostamente praticados por comparsas.
Não se vislumbra, por outro lado, violação ao requisito da contemporaneidade previsto no §2º do art. 312 do CPP.
As circunstâncias dos autos demonstra que não se trata de eventos distantes no tempo a ponto de afastar a atualidade da custódia, a qual se ampara em fatos concretos e recentes que evidenciam risco atual à ordem pública e à instrução criminal.
Logo, conclui-se que a custódia preventiva não foi fundamentada em argumentos abstratos, mas sim em circunstâncias concretas do caso que justificam a medida.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já reconheceu a imprescindibilidade da custódia do acusado como forma de garantia da ordem pública:
[...] Segundo relatam os autos, o paciente teria praticado atos libidinosos, inclusive conjunção carnal, contra sua própria filha, durante um período de três anos, ou seja, enquanto ela contava com 12 a 15 anos de idade. Os atos seriam praticados mediante ameaças, o que a teriam levado a ocultar os fatos, não sem graves consequências psicológicas, uma vez que teria tentado se suicidar, fugir de casa, bem como se mutilado em decorrência dos acontecimentos. Não obstante a ciência do sofrimento da criança, o recorrente teria novamente a estuprado na data de atendimento em tratamento psicológico prestado pelo CREAS local, onde finalmente ela relatou os supostos abusos sofridos. Exsurge a frieza do acusado, o qual inclusive confessou os atos perante a autoridade policial, sustentando, porém, que as relações eram consensuais. 4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ressalte-se, ademais, que a vítima se submetia aos abusos e hesitou em relatá-los a alguém por três anos, uma vez que tinha muito medo do pai. Evidente, portanto, que a prisão também é necessária para garantir a devida realização da instrução criminal (RHC 122.064, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.2.20)(sem negrito no original).
Igualmente este Tribunal já decidiu:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. HOMOGENEIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. POSSÍVEL FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AMPLA INVESTIGAÇÃO DA DIVISÃO DE FURTOS E ROUBOS DE CARGAS E DA DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DFRC/DEIC) QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NUM DESVIO DE CARGA ALTAMENTE VALIOSA, AVALIADA EM R$ 162.999,20. AÇÃO DEVIDAMENTE ORQUESTRADA E EXECUTADA EM CONLUIO COM O MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A CARGA. SIMULAÇÃO DE UM ROUBO, POR MEIO DE UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA FRAUDULENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DO MOTORISTA QUE DEMONSTRAM A PREMEDITAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5064925-42.2021.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, julgado em 27/01/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, POR DUAS VEZES C/C ART. 70, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO, EM RAZÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE COM OUTROS INVESTIGADOS NA POSSE DE APARELHO INIBIDOR DE SINAIS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO APÓS SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. GRAVIDADE. ELEVADO VALOR DA CARGA SUBTRAÍDA. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE PRIVADO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO E UTILIZAÇÃO APARELHO INIBIDOR DE SINAIS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO ROUBADO. INDÍCIOS CONCATENADOS DO ENVOLVIMENTO DOS AGENTES COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO ROUBO DE CARGAS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5042029-05.2021.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, julgado em 19/08/2021)
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246830v10 e do código CRC 682d0414.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 20/12/2025, às 20:22:23
5108058-95.2025.8.24.0000 7246830 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:19:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas