RECURSO – Documento:310087219293 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001006-95.2022.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por JOACI BRESSAN MENEGAZ. Alega a recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre decisões das Turmas Recursais de Santa Catarina, bem como contrariedade à Súmula 479 do STJ no tocante a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento de boleto fraudulento. Sustenta que a própria 3ª Turma Recursal, no processo nº 5000877-68.2023.8.24.0141, condenou instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais (R$ 10.000,00) em caso análogo, que a 1ª Turma Recursal, no processo nº 5001319-04.2019.8.24.0067, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por emissão de boleto falso e por fim, que a 2ª Turma Recursal, no processo nº 5027914-06.20...
(TJSC; Processo nº 5001006-95.2022.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087219293 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001006-95.2022.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por JOACI BRESSAN MENEGAZ.
Alega a recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre decisões das Turmas Recursais de Santa Catarina, bem como contrariedade à Súmula 479 do STJ no tocante a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento de boleto fraudulento.
Sustenta que a própria 3ª Turma Recursal, no processo nº 5000877-68.2023.8.24.0141, condenou instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais (R$ 10.000,00) em caso análogo, que a 1ª Turma Recursal, no processo nº 5001319-04.2019.8.24.0067, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por emissão de boleto falso e por fim, que a 2ª Turma Recursal, no processo nº 5027914-06.2023.8.24.0033, igualmente firmou entendimento pela responsabilização da instituição financeira por falha na segurança e quebra do dever de proteção de dados.
O pedido de uniformização tem cabimento em casos de existência de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (artigo 123, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
No caso, a parte requerente demonstrou que questões idênticas estão sendo tratadas de formas jurídicas diversas.
Diante do exposto, ADMITO o pedido de uniformização e determino o envio dos autos à Turma de Uniformização.
Intimem-se.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087219293v2 e do código CRC 4e6b7004.
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Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 05/12/2025, às 21:01:59
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