RECURSO – Documento:310083164501 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021524-06.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela recorrente. Sustentou omissão no acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, deu provimento ao recurso inominado, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 8.000,00. Argumentou que ocorreu omissão acerca da restituição das custas e preparo recursal recolhidos. Requereu seja sanado o vício (eventos 61 e 66).
(TJSC; Processo nº 5021524-06.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083164501 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021524-06.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela recorrente. Sustentou omissão no acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, deu provimento ao recurso inominado, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 8.000,00. Argumentou que ocorreu omissão acerca da restituição das custas e preparo recursal recolhidos. Requereu seja sanado o vício (eventos 61 e 66).
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
É da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.043260-9, de Laguna, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Não fosse isso bastante, vale pontuar que o pleito de restituição das custas e do preparo recursal pelo embargante carece de amparo legal, tendo em conta que a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de restituição de tais valores, mesmo em caso de acolhimento do reclamo.
Nesse sentido, julgou-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS E DO PREPARO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5032122-18.2023.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 01-10-2024 E RECURSO CÍVEL N. 5001286-81.2020.8.24.0001, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RENY BAPTISTA NETO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 06-06-2023. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.REJEIÇÃO. (RECURSO CÍVEL n. 5022250-17.2023.8.24.0090, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024).
3. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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RECURSO CÍVEL Nº 5021524-06.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
embargos declaratórios em recurso inominado. ACÓRDÃO QUE, nos autos de ação de indenização por danos moraiS, deu PROVIMENTO AO reclamo do embargante. ALEGADA omissão quanto a restituição das custas e do preparo recursal. descabimento. ausência de previsão legal. Precedente: RECURSO CÍVEL n. 5022250-17.2023.8.24.0090, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO não verificada. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. aclaratórios REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021524-06.2024.8.24.0091/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 17:54..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Luís Felipe Canever
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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